Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Nº 2004.01.1.038728-0 - Arrolamento Comum - A: FABRIANA ROMEIRO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: IRINEU ROMEIRO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRADI MARIA DE JESUS. Adv(s).: MG077873 - Lelio Silva Leite.
HERDEIROS: MARIANA DE JESUS ROMEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20040110387280. Conforme portaria n.º Portaria
nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a
requerente IRADI MARIA DE JESUS intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Brasília - DF, terçafeira, 31/07/2018 às 15h04. .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.076341-9 - Inventario - A: ANTONIO GOMES PEREIRA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSA ADAILZA DOS SANTOS GOMES - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: GEOVANIA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF021563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. A: HUGO DOS SANTOS
GOMES. Adv(s).: DF021563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. A: LEONARDO SANTOS GOMES. Adv(s).: DF041752 - SHEILA
DOS SANTOS OZELAME. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte
despacho :Tendo em vista que não constou na publicação de fls.129 o nome da advogada constituída às fls. 126, republique-se a determinação
precedente /. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h40. CERTIDAO - Nesta data juntei a estes autos petição de LEONARDO DOS SANTOS
GOMES às fls. 125/127. Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o
seguinte despacho: Intime-se o requerente LEONARDO DOS SANTOS GOMES a esclarecer acerca do pedido de prazo para apresentação de
termo de renúncia, tendo em vista que o processo já foi sentenciado e encontrava-se arquivado. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 16h08..
Nº 2017.01.1.019810-8 - Inventario - A: FERNANDO JOSE BARBIN LAURINDO. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. R: MARIA
SILVIA BARBIN LAURINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARLON DA SILVA GOMES. Adv(s).: PE023178 - Thiago Bruno
França Lapenda, - 20170110198108. Cuida-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA SÍLVIA BARBIN LAURINDO,
ocorrido na data de 7-3-2017, consoante certidão de óbito de fl. 7. A falecida era solteira, sem filhos, e os pais são falecidos, conforme certidões
de óbito às fls. 45/46. O único irmão trata-se do requerente, Fernando José Barbin Laurindo. Às fls. 24/25 habilitou-se no inventário Marlon da
Silva Gomes. Informa que é companheiro da falecida e junta contrato particular de união estável. Ouvido o requerente, disse desconhecer o fato
da falecida viver em união estável. Diante da controvérsia, a questão foi levada às vias ordinárias. À fl. 131 foi comprovada a propositura da ação
de reconhecimento de união estável post mortem. Marlon da Silva Gomes, então, figura no processo como terceiro interessado. Fernando José
Barbin Laurindo foi nomeado inventariante às fls. 55/57 e assinou termo de compromisso à fl. 59. Às fls. 73/74 foram arrolados como bens a
inventariar o imóvel situado na SQS 203, Bloco G, Apartamento 305, Brasília-DF; joias, obras de arte e tapetes; veículo financiado Pajero TR4 e
saldo em conta no Banco do Brasil. Foram arroladas, também, várias dívidas, além de outras tantas que surgiram no curso do processo. A decisão
de fls. 128/129 autorizou a venda dos móveis que guarneciam a residência da falecida em Brasília, bem como a venda do veículo. O veículo foi
vendido, o financiamento quitado e o saldo restante depositado na conta judicial de fl. 226 (fls. 258/259). Os bens movéis também foram vendidos
e o valor apurado depositado na conta judicial de fl. 226. As joias foram levadas a leilão pela Caixa Econômica Federal e, após a quitação do
contrato de penhor, o saldo credor foi depositado em conta judicial (fl. 291). O inventário, atualmente, tem se resumido ao pagamento dos débitos
do espólio. Ainda existem vários outros que, ao que tudo indica, exigirá a venda do imóvel para viabilizar a quitação. À fl. 336 o inventariante requer
expedição de alvará para pagamento de débitos condominiais em atraso, bem como autorização para pagamento mensal das taxas condominiais
vincendas. Tratando-se de débitos do espólio, DEFIRO os pedidos. Segue decisão com força de alvará. Quanto às parcelas vincendas, fica a
secretaria deste juízo autorizada a expedir os alvarás mediante apresentação dos boletos correspondentes. Esclareça o inventariante quanto
à venda das obras de arte, bem como quanto ao andamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Brasília - DF, terçafeira, 31/07/2018 às 16h06. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTORIZO o pagamento do boleto
juntado à fl. 337, no valor de R$85.617,02, com vencimento em 10-8-2018. O documento deverá ser apresentado ao gerente ou responsável na
Caixa Econômica Federal para pagamento a débito da conta judicial 01545061-3, agência 1039, vinculada a este juízo e processo. Por medida
de celeridade e economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 16h11.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.103742-0 - Inventario - A: CASSIA MARA CARVALHO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF024567 - Laerco Salustino
Bezerra, DF037178 - Pedro Pereira de Sena Neto. R: ALTAMIRDES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF024567 - Laerco Salustino Bezerra, DF037178 - Pedro Pereira de Sena Neto. HERDEIROS: MARIANA LIMA
RODRIGUES. Adv(s).: DF047247 - Flavia Santoro Carmona. INVENTARIANTE: MARINALVA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF047247 - Flavia Santoro
Carmona. A: JACKSON FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). Nesta data juntei a estes autos manifestação do Ministério Público às fls. . Conforme
portaria n. n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª VOS conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Intimo o(a) inventariante
para se manifestar acerca dos ofícios juntados, prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 16h33. .
Nº 2016.01.1.096938-5 - Arrolamento Sumario - A: LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF039384 - Ana Andrea
Martins. R: SANDRA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IAGO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: (.), 20160110969385. Nesta data juntei a estes autos manifestação da Fazenda Pública às fls. 187/189. Conforme portaria n. n.2 de 06/03/2018, a
Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) inventariante intimado(a) a ser pronunciar
acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 16h45. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.077147-2 - Inventario - A: ANA CLEIDE DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF029160 - Vitor Silva Alencar. R: CARLOS
CAVALCANTI DIONISIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o prazo de 60 dias para a inventariante atender a cota ministerial de fls. 96/99.
Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 16h57. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
PORTARIA
N. 0732986-98.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ROSANA RIBEIRO DE VASCONCELLOS. Adv(s).: DF22536 - MARIA LINDINALVA
DE SOUZA. R: GILSON RIBEIRO DE VASCONCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0732986-98.2017.8.07.0001
Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o ofício da Receita Federal. Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza
de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício da Receita Federal. Brasília, 1 de agosto de 2018
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