Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL,
IOLANDA FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET,
VALMOR MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência
ID 18513347. Considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 20243157, 20255716 e 20378436),
HOMOLOGO o saldo remanescente do débito no valor de R$ 20.480,31 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos). Fica
a parte credora intimada para trazer planilha individualizada do crédito (principal ? R$ 73.311,90 e remanescente ? R$ 20.480,31), decotado o
valor incontroverso já levantado nos autos (ID 14064156), no prazo de cinco dias, atendendo os seguintes critérios: conter o número da conta
poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a ID
da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, deverá estar em coluna própria, na mesma
planilha. Deverá a parte credora observar, desde já, se nas procurações das partes existem poderes especiais para "receber e dar quitação", sem
os quais o advogado não poderá receber o alvará. 16 BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 19:05:52. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL,
IOLANDA FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET,
VALMOR MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência
ID 18513347. Considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 20243157, 20255716 e 20378436),
HOMOLOGO o saldo remanescente do débito no valor de R$ 20.480,31 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos). Fica
a parte credora intimada para trazer planilha individualizada do crédito (principal ? R$ 73.311,90 e remanescente ? R$ 20.480,31), decotado o
valor incontroverso já levantado nos autos (ID 14064156), no prazo de cinco dias, atendendo os seguintes critérios: conter o número da conta
poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a ID
da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, deverá estar em coluna própria, na mesma
planilha. Deverá a parte credora observar, desde já, se nas procurações das partes existem poderes especiais para "receber e dar quitação", sem
os quais o advogado não poderá receber o alvará. 16 BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 19:05:52. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL,
IOLANDA FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET,
VALMOR MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência
ID 18513347. Considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 20243157, 20255716 e 20378436),
HOMOLOGO o saldo remanescente do débito no valor de R$ 20.480,31 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos). Fica
a parte credora intimada para trazer planilha individualizada do crédito (principal ? R$ 73.311,90 e remanescente ? R$ 20.480,31), decotado o
valor incontroverso já levantado nos autos (ID 14064156), no prazo de cinco dias, atendendo os seguintes critérios: conter o número da conta
poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a ID
da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, deverá estar em coluna própria, na mesma
planilha. Deverá a parte credora observar, desde já, se nas procurações das partes existem poderes especiais para "receber e dar quitação", sem
os quais o advogado não poderá receber o alvará. 16 BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 19:05:52. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL,
IOLANDA FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET,
VALMOR MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência
ID 18513347. Considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 20243157, 20255716 e 20378436),
HOMOLOGO o saldo remanescente do débito no valor de R$ 20.480,31 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos). Fica
a parte credora intimada para trazer planilha individualizada do crédito (principal ? R$ 73.311,90 e remanescente ? R$ 20.480,31), decotado o
valor incontroverso já levantado nos autos (ID 14064156), no prazo de cinco dias, atendendo os seguintes critérios: conter o número da conta
poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a ID
da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, deverá estar em coluna própria, na mesma
planilha. Deverá a parte credora observar, desde já, se nas procurações das partes existem poderes especiais para "receber e dar quitação", sem
os quais o advogado não poderá receber o alvará. 16 BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 19:05:52. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL,
IOLANDA FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET,
VALMOR MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência
ID 18513347. Considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 20243157, 20255716 e 20378436),
HOMOLOGO o saldo remanescente do débito no valor de R$ 20.480,31 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos). Fica
a parte credora intimada para trazer planilha individualizada do crédito (principal ? R$ 73.311,90 e remanescente ? R$ 20.480,31), decotado o
valor incontroverso já levantado nos autos (ID 14064156), no prazo de cinco dias, atendendo os seguintes critérios: conter o número da conta
poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a ID
1341