Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Adentro a análise da questão meritória. A questão posta em julgamento cinge-se à análise de cláusulas contratuais que prevêem a incidência
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a nulidade da cláusula sexta do contrato, que determina a cobrança de correção
monetária cumulada com taxas de juros e a incidência de honorários advocatícios previsto na clausula nona do contrato. As partes estão
vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e
cinco mil reais), a ser pago mediante 60 prestações de R$ 14.087,81 (quatorze mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Da comissão
de permanência cumulada com outros encargos Argumenta a parte Autora o inconformismo com a comissão de permanência, que, segundo
alega, é cobrada cumulativamente com outros encargos. A Comissão de permanência ?... designa a remuneração ou a paga que se promete
a pessoa, a quem se deu comissão ou encargo, de fazer alguma coisa por sua conta? (Cfr. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico). Trata-se
de verba que objetiva a remuneração dos serviços do estabelecimento creditício pela cobrança dos títulos descontados ou caucionados ou em
cobrança simples a partir de quando se vencerem ?remuneração de operações e serviços bancários e financeiros? (art. 4o. IX, da Lei 4.595/64).
Não obstante a polêmica que se estabeleceu sobre a aplicabilidade da Comissão de Permanência, a matéria, aos poucos foi se consolidando,
de forma que foram estabelecidos alguns parâmetros para sua aplicação: Assim, é que ?A comissão de permanência e a correção monetária
são inacumuláveis? (Súmula 30 do STJ). De igual forma, o Tribunal entendeu que ela é cabível, desde que não seja cumulada com os juros
remuneratórios ?... calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada...? (RESP 537355/RS Resp 2003.0060951-1 Min.
Carlos Alberto Menezes Direito). Finalmente, não pode ser cumulada com os juros moratórios nem com a multa contratual, os quais devem
ser afastados, neste sentido: Contratos bancários. Aplicação do CDC. Comissão de permanência. Juros remuneratórios. Correção monetária.
Cumulação. Impossibilidade. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço (Súmula 297/STJ). II. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 deste
Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as
partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária. III. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 630957 / RS,
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 30.08.2004 p.00285) (não consta grifo no original) A comissão de permanência pode ser cobrada,
após o vencimento do contrato desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
(AGRESP 511475-RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 03.05.2004, p.00151) Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
já firmou entendimento pacífico acerca da não cumulatividade de nenhum encargo com a comissão de permanência, conforme evidenciam os
presentes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. ? Conforme posicionamento firmado
na Segunda Seção, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios
e/ou multa contratual (AgRg no REsp 712.801-RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). (AgRg no Ag 599.700/RS, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 06.02.2006 p. 285) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão
de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (AgRg no AgRg no Ag 685.935/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 541) A presente tese está consolidada
nos temas 52 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Com estes parâmetros, também admito a incidência da comissão de
permanência, desde que não incida cumulativamente com os juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, multa contratual e/ou multa
moratória. Entretanto, verifica-se que na presente relação jurídica, apesar da previsão contratual de cumulação da comissão de permanência
com outros encargos moratórios (Cláusula Quarta), na prática não houve cobrança cumulada, conforme se depreende da planilha acostada no
ID 14984051. Assim, não havendo a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, não há o que ser apreciado neste
ponto, diante da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Das cláusulas 6ª e 9ª Em que pese
a redação da cláusula 6ª do contrato, é forçoso reconhecer que ao contrário do alegado pelo Autor, o sistema da Tabela Price trata-se de um
sistema de amortização do financiamento e não um sistema de correção monetária. O que está por trás da Tabela Price é a sistemática da
capitalização mensal de juros, mas este tema não é abordado ou discutido na peça de ingresso. Assim, não é lícito a este juízo apreciar matéria
não trazida a julgamento. Assim, não há que se falar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte Requerida, pois Tabela Price não tem nada a
ver com a temática de correção monetária. Ainda, no que se refere à cláusula 9ª, é forçoso reconhecer a sua ilegalidade. Ora, a parte requerida
pretende inserir no valor do débito os honorários estipulados contratualmente. Ocorre que a cobrança de honorários advocatícios somente se
justifica com a propositura do procedimento judicial, sendo que tal verba deve ser fixada pelo juiz, de acordo com os critérios do art. 85 do
Código de Processo Civil. Se assim não fosse, estaria configurado um verdadeiro bis in idem, pois, no caso de condenação, além dos honorários
contratuais, a requerida estaria obrigada a pagar honorários de sucumbência em virtude do mesmo fato, o inadimplemento contratual. Outrossim,
os honorários contratuais podem ser estabelecidos por um advogado quando da feitura de um contrato com o cliente e não uma pessoa jurídica
em desfavor de consumidores. Assim, devem ser afastados os honorários advocatícios, porquanto este Tribunal já firmou seu entendimento no
sentido de que os honorários contratuais não são cabíveis nas cobranças extrajudiciais. Todavia, este tema terá pouca serventia e valia para o
processo de execução em trâmite, porquanto através de uma simples leitura da planilha acostada no ID 14984051, verifica-se que a instituição
requerida não está cobrando estes honorários no processo. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, o pedido e
DESCONSTITUO a cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor do requerido, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c
art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Acórdão n.1017279, 20170110021526APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS
SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 840/842). Após o trânsito em julgado e o
efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0717636-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO JOAO COSTA GOMES. A: ESPOLIO DE JOAO
FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DF45197 - GUILHERME ANTONIO
BRITO GONCALVES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717636-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) REPRESENTANTE: PEDRO JOAO COSTA GOMES EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) movido por PEDRO JOAO COSTA GOMES e outros em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL. Devidamente intimado, o devedor cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 20233823). A credora juntou petição informando
a quitação do débito pela devedora (ID 20527504). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente
feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás em favor
do credor e da patrona, para levantamento da quantia depositada ao ID 20233843, nos termos requeridos no petitório de ID 20527504. Custas
finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0717636-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO JOAO COSTA GOMES. A: ESPOLIO DE JOAO
FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DF45197 - GUILHERME ANTONIO
BRITO GONCALVES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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