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TJDFT 31/07/2018 -Pág. 640 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 144/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DESPACHO
N. 0740287-51.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JAMARA NUNES BASTOS. Adv(s).: DF4798600A - MARCIA LIMA
BARBOSA. R: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: AM7689 - ELAISE MOSS PORTELA, AM11737
- ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO, AM2834 - PEDRO CAMARA JUNIOR. R: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ1138000A
- MONICA BASUS BISPO. DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas, juntar ao feito documentos que comprovem
a alegada situação de hipossuficiência, tais como contracheque, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de não ser conhecido o
recurso por deserção. Brasília,26 de julho de 2018. CARLOS MARTINS Juiz de Direito
N. 0702993-98.2017.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E
AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS. A: ETIENO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: DF4051200A - JACINTO DE SOUSA.
R: FRANCISCO VALTENOR ARAUJO LIMA FILHO. Adv(s).: DF4940000A - JEOVANI BRAUNAS RODRIGUES. DESPACHO Intime-se as
partes recorrentes ( Sindicato e Sr. Etieno) para, no prazo de 48 horas, juntarem ao feito documentos que comprovem a alegada situação de
hipossuficiência, tais como contracheque, CTPS, ou outro documento equivalente, e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de não ser
conhecido o recurso por deserção. Brasília,26 de julho de 2018. CARLOS MARTINS Juiz de Direito
N. 0702993-98.2017.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E
AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS. A: ETIENO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: DF4051200A - JACINTO DE SOUSA.
R: FRANCISCO VALTENOR ARAUJO LIMA FILHO. Adv(s).: DF4940000A - JEOVANI BRAUNAS RODRIGUES. DESPACHO Intime-se as
partes recorrentes ( Sindicato e Sr. Etieno) para, no prazo de 48 horas, juntarem ao feito documentos que comprovem a alegada situação de
hipossuficiência, tais como contracheque, CTPS, ou outro documento equivalente, e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de não ser
conhecido o recurso por deserção. Brasília,26 de julho de 2018. CARLOS MARTINS Juiz de Direito
N. 0704150-36.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF1908600A - BRUNO EDUARDO
FERNANDES SOARES. DESPACHO Diante da petição de ID nº 4820593, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, consoante disposto no
art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Nada a prover quanto ao acordo juntado pelo recorrente, porquanto exaurida a competência deste Relator,
bem como da Turma Recursal (a contrario sensu do art. 10, XII, do RITRJE/DF). Baixem os autos ao juízo de origem para que tome as medidas
que julgar cabíveis. Brasília, 26 de julho de 2018. CARLOS MARTINS Juiz Relator
N. 0704150-36.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF1908600A - BRUNO EDUARDO
FERNANDES SOARES. DESPACHO Diante da petição de ID nº 4820593, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, consoante disposto no
art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Nada a prover quanto ao acordo juntado pelo recorrente, porquanto exaurida a competência deste Relator,
bem como da Turma Recursal (a contrario sensu do art. 10, XII, do RITRJE/DF). Baixem os autos ao juízo de origem para que tome as medidas
que julgar cabíveis. Brasília, 26 de julho de 2018. CARLOS MARTINS Juiz Relator
DECISÃO
N. 0700266-35.2018.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: THAIS PEREIRA. Adv(s).: DF4819700A - JHONATAS LOPES DA SILVA
ARAUJO, DF4646100A - TALITA CUNHA MACIEL. A: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R:
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R: THAIS PEREIRA. Adv(s).: DF4819700A - JHONATAS
LOPES DA SILVA ARAUJO, DF4646100A - TALITA CUNHA MACIEL. DECISÃO Considerando que a autora, recorrente, pugnou pela gratuidade
de justiça, mas não atendeu o comando do despacho id 4720002, indefiro o pedido de concessão do benefício. Intime-se para recolher o valor
das custas e preparo, bem como comprove o recolhimento, tudo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Brasília, 26 de julho de
2018. CARLOS MARTINS Relator
N. 0700266-35.2018.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: THAIS PEREIRA. Adv(s).: DF4819700A - JHONATAS LOPES DA SILVA
ARAUJO, DF4646100A - TALITA CUNHA MACIEL. A: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R:
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R: THAIS PEREIRA. Adv(s).: DF4819700A - JHONATAS
LOPES DA SILVA ARAUJO, DF4646100A - TALITA CUNHA MACIEL. DECISÃO Considerando que a autora, recorrente, pugnou pela gratuidade
de justiça, mas não atendeu o comando do despacho id 4720002, indefiro o pedido de concessão do benefício. Intime-se para recolher o valor
das custas e preparo, bem como comprove o recolhimento, tudo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Brasília, 26 de julho de
2018. CARLOS MARTINS Relator
N. 0731475-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GRAZIELLE CRISTINE BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3771300A DELY GOMES LUZ FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Aguarde-se nos termos do despacho/decisão que
determinou o sobrestamento do feito em virtude do RE 905357/RR (Tema 864). Intimem-se. Brasília, 26 de julho de 2018. Carlos Martins Relator
N. 0700938-21.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAITON VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF4704500A - PRISCILLA
SILVA NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo:
0700938-21.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAITON VIANA DA SILVA AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto por CLAITON VIANA DA SILVA contra decisão do 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos n.0728241-92.2018.8.07.0016, negou a tutela de urgência, consistente na convocação
do agravante para participação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (COAHEM). Eis o teor da decisão ora
revista: ?Recebo a inicial. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a
criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento
de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art.
3º). Necessário também o caráter reversível da medida. Na exordial, o autor requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para
determinar ao Réu que matricule o autor no CHOAEM/2017, ao argumento, em suma, que existiria a necessidade de formação de quadro de 339
vagas, contudo, o concurso em questão disponibilizou apenas 127 vagas, divididas em 63 para candidatos por critério de antiguidade e outras 64
para candidatos por critério de mérito intelectual, situação que teria lhe deixado fora das vagas previstas para o critério intelectual, uma vez que
teria sido aprovado na posição de n° 145. Registre-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de
seleção e preenchimento de cargos por latente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do
princípio da separação de poderes. Entretanto, com suporte na Teoria dos Freios e Contrapesos (cheks and balances), formulada por Montesquieu
após a Revolução Francesa e adotada na Constituição Federal de 1988, cabe o controle de legalidade dos atos administrativos quando se
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