Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
entendeu que a penhora de percentual de salário é admitida desde que a constrição não afete a dignidade humana do devedor e que tal medida
extrema decorra de obstáculos criados pelo prório executado ao bom andamento da execução: Paulo Antônio Chiavone versus Ugo Di Cesare. ?
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não
há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra
geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de
aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das
condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em
satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto
ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014)?. 7 . Cito outro precedente mais atual, em foram partes GERALDO ALVES SICUPIRA X LUIZ
CARLOS MOREIRA: ? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PERCENTUAL ATINENTE À CONSTRIÇÃO REALIZADA QUE NÃO OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL
DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 1024295/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) 8. Vale destacar os fundamentos da decisão recorrida, pois, considerando que o executado,
ora agravante, é figura pública, Senador da República e renomado ex-jogador de futebol, e, com frequência aparece na mídia evidenciando sua
vida luxuosa, além de residir em uma das áreas mais nobres da cidade (Lago Sul), e, que desde 2013, vem tentando se eximir de adimplir a
dívida executada nos autos do processo nº 2013.01.1.178929-5, resta evidente que a penhora efetuada não compromete sua subsistência ou
dignidade. Ademais, não restou demonstrado de forma inequívoca que a penhora tenha recaído sob verba de natureza alimentar. Todavia, ainda
que assim tivesse ocorrido, é fato notório que isso não comprometeria a dignidade ou mínimo existencial do devedor. 9. Por fim, o executado com
sua conduta opõe maliciosamente à execução para dificultar ou embaraçar a realização da penhora, o que constitui ato atentatório à dignidade
da justiça. Ante o exposto, a condeno ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos
do parágrafo único do art. 774 do CPC. 10. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários à mingua de
contrarrazões. Não havendo recurso, com efeito suspensivo da presente decisão, poderá o Juízo de Origem liberar o valor bloqueado desde logo,
sendo recomendável tal procedimento, com vista ao término desta demanda, consoante os princípios de celeridade e simplicidade atinentes ao
rito dos juizados. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [1] AMORIM, Daniel Assumpção
Neves. Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Editora Jus Podivm, 2016, pág. 1056. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O
LUIS FISCHER DIAS - Relator, JULIO ROBERTO DOS REIS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: MANDADO DE SEGURAN?A. N?O CABIMENTO. PELA FUNGIBILIDADE
RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E N?O PROVIDO. UN?NIME , de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2018 Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 46
da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. O Senhor
Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
MANDADO DE SEGURAN?A. N?O CABIMENTO. PELA FUNGIBILIDADE RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E
N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0700448-96.2018.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ROMARIO DE SOUZA FARIA. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: JUIZO DE DIREITO DO SETIMO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
AMANDA CARVALHO SOARES. Adv(s).: DF3327400A - DENISON JHONIE DE CARVALHO. T: DENISON JHONIE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700448-96.2018.8.07.9000
IMPETRANTE(S) ROMARIO DE SOUZA FARIA IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO SETIMO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA
Relator Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1111800 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO AFETA A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Em virtude de ser incabível mandado de segurança na espécie e por força do princípio da fungibilidade, a insurgência deve ser
recebida como agravo de instrumento, cabível das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, no processo de
execução. 2. Busca-se atacar decisão proferida nos autos de execução nº 2013.01.1.178929-5, pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível, que
indeferiu a impugnação à penhora, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a natureza alimentar da verba penhorada. Alega que as
verbas salariais são absolutamente impenhoráveis e que restou demonstrado nos autos que as verbas bloqueadas se trata de valores relativos ao
salário do impetrante. Indeferida a liminar (Id. 4035017). Informações do Juízo de origem (Id. 4486826). 3. Com o novo CPC, a impenhorabilidade
do salário deixou de ser absoluta. Como exemplo, o art. 833, § 2º do CPC reconheceu que o salário não é mais integralmente impenhorável,
independentemente da natureza do crédito, para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Com relação a esse
dispositivo, cito a crítica de Daniel Amorim Assumpção Neves: ?Pode-se criticar o valor indicado pelo art. 833, 2º do Novo CPC, afinal, são
poucos os devedores que recebem valor superior a 50 salários mínimos por mês. Ainda, assim, é inegável o avanço da norma legal, que
inclui o Brasil no rol dos países civilizados, tanto de tradição da civil law (por exemplo, Argentina, Uruguai, Chile, Portugal, Espanha, Alemanha
e Itália), como da common law (por exemplo, Estados Unidos e Inglaterra).?[1] 4. É certo que a finalidade pretendida pelo legislador com a
impenhorabilidade do salário é a preservação da sobrevivência digna, garantindo-se o mínimo existencial. 5. Assim, adoto o posicionamento
da impenhorabilidade relativa dos vencimentos, que surgiu com o novo CPC e já se reflete em decisões do Superior Tribunal de Justiça. A
impenhorabilidade absoluta dos salários, diante de situações em que a constrição não afeta a sobrevivência digna do devedor, é medida injusta e
derivada de equivocada interpretação do princípio do patrimônio mínimo. 6. No caso concreto, diante da inexistência de ofensa à dignidade mínima
do devedor, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta de sua verba salarial. Nesse sentido, merece destaque o precedente do STJ que
entendeu que a penhora de percentual de salário é admitida desde que a constrição não afete a dignidade humana do devedor e que tal medida
extrema decorra de obstáculos criados pelo prório executado ao bom andamento da execução: Paulo Antônio Chiavone versus Ugo Di Cesare. ?
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não
há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra
geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de
aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das
condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em
satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto
ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014)?. 7 . Cito outro precedente mais atual, em foram partes GERALDO ALVES SICUPIRA X LUIZ
CARLOS MOREIRA: ? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PERCENTUAL ATINENTE À CONSTRIÇÃO REALIZADA QUE NÃO OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL
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