Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
N. 0009826-22.2016.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: PATRICIA DUBOC
JEZINI NETTO. A: DANIEL JEZINI NETTO. Adv(s).: DF16058 - DENISE SOARES VARGAS, DF40291 - WANDA MIRANDA SILVA. R: ROYAL
HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: CE21256 - WLADIA CASTRO DE SOUZA,
SP168553 - FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO. T: GRUPO COSTAMEX SA DE CV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SOUTH AMERICA
VACATION CLUB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CEZAR AUGUSTUS LOPES SALIBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0009826-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
SUSCITANTE: PATRICIA DUBOC JEZINI NETTO, DANIEL JEZINI NETTO SUSCITADO: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS
LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que nenhum dos sócios da pessoa jurídica demandada
(ID nº 15756714) quedou citado, conforme se extrai das certidões de IDs nº 18461041 e 19206789, promova a parte credora o andamento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, em ordem a viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual em relação às pessoas que se postam no polo
passivo do incidente de desconsideração de ID nº 15756681, sob pena de se presumir a desistência quanto ao processamento deste último.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2018 15:04:45. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0703212-23.2017.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: BRENNO MARCELO
LEITE ALVES. Adv(s).: DF28058 - ALLAN FERNANDES DO NASCIMENTO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).:
DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).:
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: FERNANDO RUDGE LEITE NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703212-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE:
BRENNO MARCELO LEITE ALVES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte
autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar
as provas que ainda pretenda produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os
motivos da produção de tais elementos probatórios. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2018
17:30:28. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0728698-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MONICA SOARES VELLOSO. Adv(s).: DF35786 - CICERO DIOGO DE
SOUSA RODRIGUES. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0728698-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MONICA SOARES VELLOSO. Adv(s).: DF35786 - CICERO DIOGO DE
SOUSA RODRIGUES. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0705326-32.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: JOSE SARAIVA NETO. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA
ARAUJO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU
LINDOSO. R: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do condomínio instituído pelas partes sobre o imóvel
descrito como Condomínio Lago Sul, Conjunto ?B?, Casa 22, Lago Sul, Brasília/DF; b) determinar seja o referido imóvel levado a leilão judicial;
c) estabelecer que, do fruto da alienação, a importância correspondente a 100% (cem por cento) dos direitos possessórios incidentes sobre o
lote em questão sejam carreados ao autor, ao passo que a quantia correspondente à casa e às benfeitorias erigidas no lote seja partilhada à
razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Considerando-se a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 8º, do NCPC, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão rateadas entre
as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do NCPC. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0705326-32.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: JOSE SARAIVA NETO. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA
ARAUJO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU
LINDOSO. R: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do condomínio instituído pelas partes sobre o imóvel
descrito como Condomínio Lago Sul, Conjunto ?B?, Casa 22, Lago Sul, Brasília/DF; b) determinar seja o referido imóvel levado a leilão judicial;
c) estabelecer que, do fruto da alienação, a importância correspondente a 100% (cem por cento) dos direitos possessórios incidentes sobre o
lote em questão sejam carreados ao autor, ao passo que a quantia correspondente à casa e às benfeitorias erigidas no lote seja partilhada à
razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Considerando-se a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 8º, do NCPC, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão rateadas entre
as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do NCPC. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0701964-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO MARINHO SOBRINHO. Adv(s).: DF51328 - ALOISIO DE
SALES GOES. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA
CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701964-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO
MARINHO SOBRINHO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional, manejada por PEDRO MARINHO SOBRINHO em desfavor de BANCO PAN S.A. e outros,
partes qualificadas nos autos. Alega a parte demandante, em síntese, que contratou inúmeros empréstimos bancários, sendo que alguns foram
pactuados na modalidade consignada, tendo os demais sido ajustados com desconto direto em sua conta corrente, cujas parcelas de pagamento,
somadas, resultam na retenção de aproximadamente 70,90% (setenta vírgula noventa por cento) dos rendimentos que aufere mensalmente.
Afirma que, consoante estabelecido pela legislação aplicável à espécie, devem os descontos em folha de pagamento ser limitados ao percentual
de 30% (trinta por cento) do importe bruto que recebe em virtude dos seus rendimentos mensais, o que se corroboraria pelo fato de se enquadrar
no conceito de superendividado. Pugnou, com isso, pela concessão de tutela antecipada, a fim de determinar às instituições financeiras requeridas
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