Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
da sucumbência prevalente, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Sentença
proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 13h53.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.195831-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43. Adv(s).: DF023825 - Fillipe Guimaraes
de Araujo. R: CIVIL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo.
DENUNCIADO A LIDE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios
por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 10h49. Manuel Eduardo Pedroso
Barros , Juiz de Direito Substituto Sentenca - Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios
por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 10h51. Manuel Eduardo Pedroso
Barros , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.102788-5 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LUIS GUILHERME VIANA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 252-255, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da
parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção/arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 14h53. .
Nº 2015.01.1.059418-7 - Procedimento Comum - A: RICARDO HASSEL VILELLA. Adv(s).: DF046091 - Iggor Gomes Rocha. R:
JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF203712 Mudrovitsch Advogados. Certifico e dou fé que juntei apelação da parte REQUERIDA às fls. 524-548 e a apelação da parte REQUERENTE às
fls. 549-555. Com amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo COMUM de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC,
incumbirá aos apelados fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar às partes originalmente apelantes a faculdade inscrita no mesmo
dispositivo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 14h59. .
Nº 2016.01.1.045093-4 - Procedimento Comum - A: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND. Adv(s).: DF021251 - Leila
Aparecida Fernandes Macedo. R: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. R: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF040996 - Alex Luciano Valadares de Almeida. Ficam as partes cientes do
retorno dos autos da Instância Revisora. Fica a parte credora (requerente) ciente que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído
de forma eletrônica, conforme os termos da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 15h34. .
Nº 2017.01.1.013900-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. Adv(s).:
DF012460 - Jose Fernando Vasconcelos Nunes. R: JOSE CLAUDIO SAMPAIO. Adv(s).: DF039533 - Jacob Miguel Machado. R: LUSIMEIRE
PINHEIRO DE SANTANA. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. THIAGO DE MORAES SILVA, Juiz de
Direito Substituto desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 16h32. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$
1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos
à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze
dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da
União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 16h32. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.109839-2 - Procedimento Comum - A: VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE. Adv(s).: DF005778 Regina Maria de Freitas Castro, DF014524 - Rogerio de Castro Pinheiro Rocha. R: CORLUZ COMERCIO E FABRICACAO DE MASSAS LTDA.
Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade Silva. R: INDUSTRIA DE TINTAS COLIBRI. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade
Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente às fl(s).
362/368. De ordem, INTIMO a parte REQUERIDA para que apresente a sua manifestação no prazo de cinco (05) dias. Brasília - DF, segundafeira, 30/07/2018 às 15h02. .
Nº 2015.01.1.033756-9 - Renovatoria de Locacao - A: LOJAS AMERICANAS SA. Adv(s).: DF020742 - Andre Fonseca Roller. R: EJB
CENTROS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora.
Fica a parte credora (comum) ciente que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme os termos da
Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segundafeira, 30/07/2018 às 15h51. .
Nº 2010.01.1.135909-2 - Cobranca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: SUCESSO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Adv(s).: DF032312 - Wilson Dias. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida às fl(s). 1769/1778. De ordem, INTIMO a parte REQUERENTE para que
apresente a sua manifestação no prazo de cinco (05) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 15h10. .
N. 0706578-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRANSLIGHT LTDA - EPP. Adv(s).: DF53514 - GENILSON HIPOLITO
DANTAS JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR34933 - RUI FERRAZ PACIORNIK, PR35463 - TRAJANO BASTOS
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