Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
sentença deflagrado por ANDRÉ MENDONÇA CAMINHA, credor, contra LUIZA HELENA LINO GUIMARÃES LADEIRA ROCHA e WESLEN
ROCHA DE ABREU, devedores. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se os executados para que paguem a dívida, acrescida de
custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do
art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelo exequente.
N. 0719398-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE MENDONCA CAMINHA. Adv(s).: DF23340 - ANDRE
MENDONCA CAMINHA. R: LUIZA HELENA LINO GUIMARAES LADEIRA ROCHA. R: WESLEN ROCHA DE ABREU. Adv(s).: DF02141 - JOAO
BRAGA DE LIMA, DF15009 - FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO. Acolho a emenda de ID. 19977434. Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por ANDRÉ MENDONÇA CAMINHA, credor, contra LUIZA HELENA LINO GUIMARÃES LADEIRA ROCHA e WESLEN
ROCHA DE ABREU, devedores. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se os executados para que paguem a dívida, acrescida de
custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do
art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelo exequente.
N. 0719398-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE MENDONCA CAMINHA. Adv(s).: DF23340 - ANDRE
MENDONCA CAMINHA. R: LUIZA HELENA LINO GUIMARAES LADEIRA ROCHA. R: WESLEN ROCHA DE ABREU. Adv(s).: DF02141 - JOAO
BRAGA DE LIMA, DF15009 - FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO. Acolho a emenda de ID. 19977434. Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por ANDRÉ MENDONÇA CAMINHA, credor, contra LUIZA HELENA LINO GUIMARÃES LADEIRA ROCHA e WESLEN
ROCHA DE ABREU, devedores. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se os executados para que paguem a dívida, acrescida de
custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do
art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelo exequente.
N. 0715280-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS. Adv(s).: DF42554
- ROGERIO BATISTA SEIXAS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Acolho a emenda de ID. 19380219. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS, exequente, contra FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA,
executada. Anote-se. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que cumpra a obrigação de fazer nos termos
do provimento jurisdicional registrado sob o ID 17901927, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que o eventual descumprimento da retro aludida
obrigação ensejará a aplicação de astreintes. Transcorrido o prazo supra e não noticiado o cumprimento da obrigação, certifique-se e intime-se
a parte exequente, para que promova o andamento do feito, requerendo o que julgar de direito.
N. 0715280-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS. Adv(s).: DF42554
- ROGERIO BATISTA SEIXAS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Acolho a emenda de ID. 19380219. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS, exequente, contra FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA,
executada. Anote-se. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que cumpra a obrigação de fazer nos termos
do provimento jurisdicional registrado sob o ID 17901927, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que o eventual descumprimento da retro aludida
obrigação ensejará a aplicação de astreintes. Transcorrido o prazo supra e não noticiado o cumprimento da obrigação, certifique-se e intime-se
a parte exequente, para que promova o andamento do feito, requerendo o que julgar de direito.
N. 0719273-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON BERNARDES ALVES JUNIOR. Adv(s).: DF24800 GILTON DE JESUS MEIRELES. R: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. R: KM PUBLICIDADES & PRODUCOES DE EVENTOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por WILSON BERNARDES
ALVES JUNIOR, credor, contra R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA ? ME e KM PUBLICIDADES & PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME,
devedoras. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se as executadas para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente
a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências
do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelas executadas em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/
c art. 854, todos do CPC.
N. 0719273-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON BERNARDES ALVES JUNIOR. Adv(s).: DF24800 GILTON DE JESUS MEIRELES. R: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. R: KM PUBLICIDADES & PRODUCOES DE EVENTOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por WILSON BERNARDES
ALVES JUNIOR, credor, contra R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA ? ME e KM PUBLICIDADES & PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME,
devedoras. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se as executadas para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente
a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências
do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelas executadas em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/
c art. 854, todos do CPC.
N. 0719273-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON BERNARDES ALVES JUNIOR. Adv(s).: DF24800 GILTON DE JESUS MEIRELES. R: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. R: KM PUBLICIDADES & PRODUCOES DE EVENTOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por WILSON BERNARDES
ALVES JUNIOR, credor, contra R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA ? ME e KM PUBLICIDADES & PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME,
devedoras. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se as executadas para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente
a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências
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