Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO
DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito por 30 dias. Após transcurso do prazo, intimem-se os exequentes para que
deem andamento ao feito, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 16:40:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0040836-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EGON ANUSECK. A: ESPOLIO DE ARNO
ROEDER. A: ESPOLIO DE NAIME DEUD. A: ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA. A: ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK. Adv(s).: SP334591 JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO
DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito por 30 dias. Após transcurso do prazo, intimem-se os exequentes para que
deem andamento ao feito, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 16:40:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0040836-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EGON ANUSECK. A: ESPOLIO DE ARNO
ROEDER. A: ESPOLIO DE NAIME DEUD. A: ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA. A: ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK. Adv(s).: SP334591 JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO
DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito por 30 dias. Após transcurso do prazo, intimem-se os exequentes para que
deem andamento ao feito, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 16:40:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0040836-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EGON ANUSECK. A: ESPOLIO DE ARNO
ROEDER. A: ESPOLIO DE NAIME DEUD. A: ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA. A: ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK. Adv(s).: SP334591 JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO
DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito por 30 dias. Após transcurso do prazo, intimem-se os exequentes para que
deem andamento ao feito, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 16:40:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0040836-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EGON ANUSECK. A: ESPOLIO DE ARNO
ROEDER. A: ESPOLIO DE NAIME DEUD. A: ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA. A: ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK. Adv(s).: SP334591 JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO
DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito por 30 dias. Após transcurso do prazo, intimem-se os exequentes para que
deem andamento ao feito, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 16:40:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730346-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA. R: PRYSCILLA DE FATIMA CURADO E SILVA. Adv(s).:
DF45703 - CARLOS DE ALMEIDA, DF24921 - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730346-25.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: PRYSCILLA DE FATIMA CURADO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de expedição de alvará
formulado pela parte exequente, fica esta intimada a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com poderes
para dar e receber quitação. Indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome da devedora, a ser feita pelo Poder Judiciário via
sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site *http://
registrodeimoveisdf.com.br/*, no link ?busca on line?, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a
própria parte fazer a pesquisa solicitada. Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita
aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte
requerente do pagamento de emolumentos. Dessa forma, promova o credor o regular andamento do feito, indicando novos bens da executada
passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 16:43:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705338-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: MARINA ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF17462 - CARLOS EDUARDO
DUTTWEILER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705338-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARINA ROSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida
análise do processo, verifico que o acórdão objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 28/03/2016 (Id. n. 14234021,
pág. 21). Por sua vez, a petição inicial do cumprimento de sentença foi distribuída em 06/03/2018. Assim, considerando que transcorreu mais
de um ano entre a propositura da demanda e o trânsito em julgado, a intimação para pagamento deve se dar de forma pessoal, por meio do
envio de Carta com Aviso de Recebimento, consoante prescreve o artigo 513, §4° do Código de Processo Civil. Nessa ordem de idéias, fica o
Exequente intimado para juntar ao feito cópia da Carta/Mandado de Citação da Ré no processo de conhecimento, devidamente cumprido, a fim
de possibilitar eventual aplicação do artigo 513, §3° c/c artigo 274 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Vindo o documento
acima, proceda a Secretaria à intimação pessoal da Executada, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC,
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao
juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
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