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TJDFT 26/07/2018 -Pág. 288 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 141/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018

gravame em relação ao imóvel objeto da outorga, o tabelião fará consignar advertência expressa ao outorgado, de tudo fazendo destaque por
meio de cláusula especial.? 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0706731-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KELLY PATRICIA MENESES KUHNE. Adv(s).: DF33692 - ANTONIO
CARLOS NEVES MENESES. R: GERSON OTMAR KUHNE. Adv(s).: DF38139 - THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes
Abreu Número do processo: 0706731-72.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY PATRICIA
MENESES KUHNE AGRAVADO: GERSON OTMAR KUHNE E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. 1. A legislação de regência não impede a transferência do registro cartorário de propriedade de imóvel sobre
o qual haja parcelamento de débito tributário, desde que expedida certidão positiva com efeitos negativos, a qual deverá ser mencionada pelo
Tabelião responsável quando da lavratura da escritura. 2. Em específico, além do disposto nos artigos 151, VI e 206 do Código Tributário
Nacional, dispõe o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal: ?Art. 45. Na lavratura de escrituras relativas a direitos
pessoais concernentes a bens móveis ou imóveis, cumprirá ao tabelião exigir dos interessados a comprovação formal dos direitos declarados
pelos contratantes, assim como a perfeita identificação do objeto do contrato. (...); § 2º Havendo ônus, condição, certidão positiva ou qualquer
gravame em relação ao imóvel objeto da outorga, o tabelião fará consignar advertência expressa ao outorgado, de tudo fazendo destaque por
meio de cláusula especial.? 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0704186-60.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CLAUDIA ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF4168900A - GILMAR ABREU MORAES DE
CASTRO. R: UNIQUE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO BARBOSA DE TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VITOR PARANHOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de
Lourdes Abreu Número do processo: 0704186-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLAUDIA ROCHA SANTOS
APELADO: UNIQUE VEICULOS LTDA - ME, MARCELO BARBOSA DE TOLEDO, VITOR PARANHOS, MARCO AURELIO SOARES DE SOUZA
E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCABÍVEL.
1. O mero inadimplemento contratual não sustenta o direito à compensação por danos morais. 2. Inexistente mácula a direito de personalidade
e à dignidade humana, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704186-60.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CLAUDIA ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF4168900A - GILMAR ABREU MORAES DE
CASTRO. R: UNIQUE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO BARBOSA DE TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VITOR PARANHOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de
Lourdes Abreu Número do processo: 0704186-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLAUDIA ROCHA SANTOS
APELADO: UNIQUE VEICULOS LTDA - ME, MARCELO BARBOSA DE TOLEDO, VITOR PARANHOS, MARCO AURELIO SOARES DE SOUZA
E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCABÍVEL.
1. O mero inadimplemento contratual não sustenta o direito à compensação por danos morais. 2. Inexistente mácula a direito de personalidade
e à dignidade humana, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703621-96.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, DF1345500A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: GO1872500A - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF2124000S - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703621-96.2017.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA
SA REPRESENTANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MUTÚO
FENERATÍCIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE. CODÍGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CDI. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los
em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao
se restar caracterizada a supressão de instância. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo feneratício
destinados ao incremento da atividade produtiva da pessoa jurídica tomadora do crédito. 3. Em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas
contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Nesse sentido, a estipulação da CDI - Certificado de Depósito Interbancário
como índice de correção monetária não se revela abusiva, desde que livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 4. Recurso
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
N. 0716152-23.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF5162600A - ERICA FIGUEIRA DE ALMEIDA WERNECK, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF2140400A
- GUSTAVO STREIT FONTANA. R: EDINELMA MACHADO CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do
processo: 0716152-23.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. EMBARGADO: EDINELMA MACHADO CORDEIRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos
embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição,
omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao
deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada
na decisão recorrida ? providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de
forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra
o vício da omissão. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0709214-09.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: NORIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF2156300A
- FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MG2522500S - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA,
DF3438100A - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709214-09.2017.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: NORIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. E M E N T
A COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. SISTEMA BANKLINE.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉ. NÃO DEMONSTRADO. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO
DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários entabulados por
instituição financeira com pessoa jurídica, pois esta não se enquadrada como consumidora final - Inteligência do artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor. 2. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrado pela ré o pagamento dos valores representados pela operação de crédito
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