Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência para a Vara de Registros Públicos
do Distrito Federal. Remetam-se os autos para redistribuição ao juízo competente, independentemente de preclusão. I. JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0039514-05.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA -ABEC. Adv(s).: DF34848 - ERIC LUIS CHULES. R: CLARIVAL ROCHA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA
MARIA DA SILVA GUIMARAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0039514-05.2011.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
E CULTURA -ABEC EXECUTADO: CLARIVAL ROCHA FILHO, ANDREIA MARIA DA SILVA GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO Considerando
o transcurso do prazo fixado no acordo de ID. 13592873 e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se
manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2018 16:39:04. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0700904-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CANDIDO JOSE BOMTEMPO. Adv(s).: DF57878 - GUSTAVO
PRIETO MOISES, DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: MARCIA MUNIZ DE DEUS. Adv(s).: DF35772 - ANA CLAUDIA DIAS DE
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0700904-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDO JOSE BOMTEMPO
EXECUTADO: MARCIA MUNIZ DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao imóvel indicado pela devedora, observa-se da certidão
da matrícula (ID 20047771) que a unidade individual oferecida à penhora ainda não foi sequer dividida. A matrícula descreve o lote em que foi
construída a unidade oferecida pela devedora, motivo pelo qual ainda está no nome da Dominium Empreendimentos Imobiliários e Construções
Ltda (R.8-143670), havendo, ainda, diversos registros de penhora desde o ano de 2010, e, inclusive, registros de indisponibilidade do bem
efetuados em 13/09/2012, 26/06/2013, 19/03/2015, 24/07/2017 e 02/10/2017 por débitos da construtora. Assim, apesar da apresentação pela
executada do contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre Dominium Empreendimentos Imobiliários e Construções
Ltda (vendedora) e João Augusto Martins Telles (comprador) em 27/01/2012, do instrumento particular de compra e venda firmado entre João
Augusto Martins Telles e Ana Caroline Muniz Telles em 07/08/2014 (ID 19325215) e da posterior celebração de instrumento particular de permuta
entre Ana Caroline Muniz Telles e Marcia Muniz de Deus em 11/09/2017 (ID 19356658), reputa-se por não cumprida a sua obrigação de indicar
bem de sua propriedade livre de quaisquer ônus. Aplico, por conseguinte, a multa no montante de 10% do valor atualizado do débito por ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Em relação aos demais bens, observe-se que a decisão de ID 19361250
manteve a penhora sobre os veículos Mercedes Benz GLA 250, placa PBB2007 e I/Jeep GCherokee LTD CRD, placa JIK6969 (ID 19361250). No
que tange ao veículo Mercedes Benz GLA 250, placa PBB2007, verifico que o referido bem foi utilizado como meio de pagamento pela devedora
no instrumento de particular de permuta firmado com a Sra. Ana Caroline Muniz Telles em 11/09/2017 (ID 18829271 - págs. 2/3), envolvendo o
imóvel supramencionado (ID 19356658). O comunicado de venda de veículo junto ao Detran ocorreu em 06/06/2018 (ID 18829616), mesma data
em que houve o deferimento da sua penhora (ID 17999066). O mandado de penhora e avaliação expedido, por sua vez, teve a sua diligência
infrutífera (ID 18323252 e ID 20283095). Em relação ao veículo I/Jeep GCherokee LTD CRD, placa JIK6969, a pesquisa ao sistema Renajud,
realizada em 04/04/2018, indicou a executada como proprietária do bem (ID 15357541). Todavia, a decisão de ID 17999066 para proceder à sua
restrição não pôde ser cumprida, conforme certidão de ID 18214509, por não constar mais o referido veículo em nome da executada. Ato contínuo,
a decisão de ID 18816332 determinou que a parte devedora apresentasse informações atinentes à venda do veículo, inclusive os comprovantes
do negócio, porém juntou apenas uma procuração em que confere poderes ao Sr. João Augusto Martins Telles para tratar de assuntos, direitos
e interesses relacionados a este bem, não tendo sido apresentado qualquer comprovante de venda do bem (ID 19325164). Nesse passo, faz-se
necessária a realização de pesquisa para identificação do nome que consta do registro. No que concerne ao veículo Mercedes Benz GLA 250,
placa PBB2007, DEFIRO o pedido do exequente para dar início ao procedimento para a análise do pedido de declaração de fraude à execução.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, intime-se o terceiro adquirente Sra. Ana Caroline Muniz Telles para opor, caso queira,
embargos de terceiro em relação ao veículo Mercedes Benz GLA 250, placa PBB2007, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, observe-se o
endereço indicado pelo exequente na petição de ID 15236095 - pág. 2. Proceda-se à pesquisa RENAJUD para verificar em nome de quem está
registrado o veículo I/Jeep GCherokee LTD CRD, placa JIK6969. Vindo, dê-se vista ao credor. Diante das inúmeras transações realizadas pela
executada, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O
resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado, no
prazo de 5 dias, devendo, neste mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito com a incidência da multa do art. 774 do CPC. Intimemse. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0046381-09.2014.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: TIM CELULAR S/A. A: TELEFONICA BRASIL S.A.. A: AMERICEL S/A.
A: OI S.A.. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE
BRASILIA S/A. Adv(s).: DF23996 - MURILO DE OLIVEIRA ABDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0046381-09.2014.8.07.0001 Classe: PROCESSO CAUTELAR
(175) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: TIM CELULAR S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., AMERICEL S/A, OI S.A.
REQUERIDO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste
Juízo, fica a parte ré intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao
Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. De ordem, aguarde-se para julgamento simultâneo com o processo nº 00001725.2015.8.07.0001 (autos físicos n. 2015.01.1000550-6). Brasília/DF, 25/07/2018 16:44 EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria
N. 0063387-39.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: YARA DE QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DF40118 JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS FILHO, DF27441 - MARIANA NOGUEIRA COSTA, DF26126 - JUACI MACEDO CORREA JUNIOR, DF03691
- ALAOR MENDES RIBEIRO, DF12329 - GLADSTOM DE LIMA DONOLA. R: TARSO AUGUSTO DE OMENA MICHILES. Adv(s).: DF26629 LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA
BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0063387-39.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Espécies de Títulos de
Crédito (7717) EXEQUENTE: YARA DE QUEIROZ RIBEIRO EXECUTADO: TARSO AUGUSTO DE OMENA MICHILES CERTIDÃO Nos termos
da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo
adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. De ordem, aguarde-se a manifestação
do exequente (ID 19942251). Brasília/DF, 25/07/2018 16:52 EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria
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