Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
vista a conexão com o processo de nº 0701031-15.2018.8.07.0001 e possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Prazo
comum de 05 dias. BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2018 12:03:32. JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0703137-47.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO
CANDIDO POVOA. R: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF53939 - JULIO CESAR DE SOUZA LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703137-47.2018.8.07.0001 Classe processual: DESPEJO (92) Autor: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu: LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a remessa dos autos a este Juízo, tendo em
vista a conexão com o processo de nº 0701031-15.2018.8.07.0001 e possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Prazo
comum de 05 dias. BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2018 12:03:32. JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0705064-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA. A: HALINNA DORNELLES
WAWRUK. Adv(s).: DF47112 - FABIO PIRES MACHADO, DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA.
N. 0705064-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA. A: HALINNA DORNELLES
WAWRUK. Adv(s).: DF47112 - FABIO PIRES MACHADO, DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA.
N. 0705064-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA. A: HALINNA DORNELLES
WAWRUK. Adv(s).: DF47112 - FABIO PIRES MACHADO, DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA.
N. 0705064-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA. A: HALINNA DORNELLES
WAWRUK. Adv(s).: DF47112 - FABIO PIRES MACHADO, DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705064-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA, HALINNA DORNELLES WAWRUK RÉU: SAUDE SIM LTDA, CENTRO OESTE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Revogo a decisão de ID 20213263 e baixo o feito em diligência. Compulsando os
autos, verifico que a réplica apresentada pelos autores ao ID 18738723 não tem nenhuma pertinência com o presente processo, discorrendo
sobre exibição de documentos, o que provavelmente ocorreu por erro no momento de se anexar a peça processual. Assim, se mostra necessário
conceder prazo de 15 dias para os autores corrigirem o erro acima apontando, apresentando petição devidamente correlata ao objeto da presente
demanda. Em que pese o instituto da preclusão, entendo a necessidade de reabrir o prazo, a fim de dar pleno contraditório às partes, a fim
de que haja manifestação quanto aos argumentos apresentados pelas rés, em especial a não interrupção do plano, a notificação do autor da
reversão da decisão de cancelamento e de custeio de todos os exames da segunda requerente. Manifestem os autores, também, se as requeridas
já os reembolsaram da quantia dos exames efetivados no valor de R$ 700,00, bem como sobre os documentos juntados pelas rés. Observo
que tal medida se mostra necessário para a instrução plena do processo, a fim de permitir ao juízo formar seu convencimento no momento do
julgamento. Portanto, digam os autores, no prazo de 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 15:30:45. JOÃO RICARDO VIANA COSTA
Juiz de Direito Substituto
N. 0705064-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA. A: HALINNA DORNELLES
WAWRUK. Adv(s).: DF47112 - FABIO PIRES MACHADO, DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705064-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA, HALINNA DORNELLES WAWRUK RÉU: SAUDE SIM LTDA, CENTRO OESTE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Revogo a decisão de ID 20213263 e baixo o feito em diligência. Compulsando os
autos, verifico que a réplica apresentada pelos autores ao ID 18738723 não tem nenhuma pertinência com o presente processo, discorrendo
sobre exibição de documentos, o que provavelmente ocorreu por erro no momento de se anexar a peça processual. Assim, se mostra necessário
conceder prazo de 15 dias para os autores corrigirem o erro acima apontando, apresentando petição devidamente correlata ao objeto da presente
demanda. Em que pese o instituto da preclusão, entendo a necessidade de reabrir o prazo, a fim de dar pleno contraditório às partes, a fim
de que haja manifestação quanto aos argumentos apresentados pelas rés, em especial a não interrupção do plano, a notificação do autor da
reversão da decisão de cancelamento e de custeio de todos os exames da segunda requerente. Manifestem os autores, também, se as requeridas
já os reembolsaram da quantia dos exames efetivados no valor de R$ 700,00, bem como sobre os documentos juntados pelas rés. Observo
que tal medida se mostra necessário para a instrução plena do processo, a fim de permitir ao juízo formar seu convencimento no momento do
julgamento. Portanto, digam os autores, no prazo de 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 15:30:45. JOÃO RICARDO VIANA COSTA
Juiz de Direito Substituto
N. 0705064-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA. A: HALINNA DORNELLES
WAWRUK. Adv(s).: DF47112 - FABIO PIRES MACHADO, DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705064-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LEONARDO BERNARDES NOGUEIRA, HALINNA DORNELLES WAWRUK RÉU: SAUDE SIM LTDA, CENTRO OESTE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Revogo a decisão de ID 20213263 e baixo o feito em diligência. Compulsando os
autos, verifico que a réplica apresentada pelos autores ao ID 18738723 não tem nenhuma pertinência com o presente processo, discorrendo
sobre exibição de documentos, o que provavelmente ocorreu por erro no momento de se anexar a peça processual. Assim, se mostra necessário
conceder prazo de 15 dias para os autores corrigirem o erro acima apontando, apresentando petição devidamente correlata ao objeto da presente
demanda. Em que pese o instituto da preclusão, entendo a necessidade de reabrir o prazo, a fim de dar pleno contraditório às partes, a fim
de que haja manifestação quanto aos argumentos apresentados pelas rés, em especial a não interrupção do plano, a notificação do autor da
reversão da decisão de cancelamento e de custeio de todos os exames da segunda requerente. Manifestem os autores, também, se as requeridas
já os reembolsaram da quantia dos exames efetivados no valor de R$ 700,00, bem como sobre os documentos juntados pelas rés. Observo
que tal medida se mostra necessário para a instrução plena do processo, a fim de permitir ao juízo formar seu convencimento no momento do
julgamento. Portanto, digam os autores, no prazo de 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 15:30:45. JOÃO RICARDO VIANA COSTA
Juiz de Direito Substituto
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