Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
qual coincide com o valor do contrato firmado com base no PA n. 140.000.387/2011 pelos réus. Ocorre que, no Relatório de Auditoria Especial n.
05/2014, registra-se que tal Nota Técnica fixou valores ?superiores aos valores de mercado e até de valores pagos por outros entes federativos
pesquisados, resultando em gastos descompassados frente aos programados para atividades culturais?. Assim, conclui-se que houve prejuízo
ao erário em razão do superfaturamento do preço máximo fixado na Nota Técnica n. 01/2011-SECULT. Tal superfaturamento é analiticamente
demonstrado no item 3.1 do Relatório n. 05/2014-CGDF. No referido item, entre outras constatações, observa-se que os cachês artísticos pagos
por entes privados no próprio DF (casas de shows) à época dos fatos variava de R$ 1.000,00 a R$ 12.000,00 (tabela 25); que os cachês pagos
pela Secretaria de Estado de Cultura de Manaus não ultrapassavam R$ 4.500,00 (tabela 27); que os cachês pagos pela Secretaria de Cultura
do Estado de Bahia não ultrapassavam R$ 6.000,00 (ID 5301077, p. 35). Diante de tais patamares e também diante da variação dos preços
pagos pelos próprios órgãos da Administração Distrital (Anexo IV), a CGDF apura o sobrepreço decorrente dos contratos analisados no relatório
e, para tanto, considera como razoável o valor máximo de cachê em R$ 8.000,00 (oito mil reais), posteriormente adotado pela SECULT por
meio da Portaria n. 44/2013. Diante de tais constatações, é inafastável a configuração de sobrepreço no caso ora em análise. Ao se pagar
cachê de R$ 15.000,00 a bandas de projeção local na mesma época em que contratações similares eram realizadas por entes particulares a
preços substancialmente menores, é possível concluir que o contrato foi firmado em valor considerado superior ao valor de mercado, a configurar
sobrepreço e prejuízo ao erário. 2.4. Da configuração de dolo/culpa Nos tópicos precedentes, elucidou-se que no caso, houve violação ao art.
25, III, da Lei n. 8.666/93, pois a contratação direta foi realizada com a intermediação de empresário sem contrato de exclusividade com os
artistas. Tal inexigibilidade indevida de licitação foi acompanhada de prejuízo ao erário, pois o preço fixado (R$ 15.000,00) foi superfaturado.
Presentes, portanto, os elementos objetivos do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. Resta, apenas, aferir a presença
do elemento subjetivo do aludido ato de improbidade. O ato de improbidade decorrente de lesão ao erário (Lei n. 8.429/92, art. 10) pode ter como
elemento subjetivo o dolo ou ainda a culpa (STJ, EREsp 479.812/SP, DJe 27.09.2010). No caso, o próprio MPDFT reconhece não estar presente
o dolo. Logo, resta controvertida apenas a configuração de culpa. A conduta culposa pode ser conceituada como a ação ou omissão voluntária
praticada com violação do dever de cuidado objetivo. No caso de improbidade por lesão ao erário, então, identifica-se a culpa se a lesão ao
erário ?poderia ter sido evitada caso o agente tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício? (STJ, AgInt no AREsp 556.543/DF,
DJe 19/06/2018). Diante dos elementos coligidos aos autos, é inviável concluir-se pela configuração de culpa dos réus em relação ao prejuízo
ao erário. Conforme acima apontado, o valor do contrato (R$ 15.000,00 como cachê para cada banda) estava em consonância com as diretrizes
fixadas na Nota Técnica n. 01/2011-SECULT, a qual tinha por objetivo ?a orientação referente, sobretudo, aos valores de cachê artístico, até que
sobrevenha norma nesse sentido?. Neste ato administrativo (o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade), fixou-se o valor referencial
máximo de R$ 15.000,00 para a contratação de bandas e artistas de projeção local. Inclusive, o ato de escolha do executante e de justificativa do
preço foi seguido da juntada do teor da Nota Técnica n. 01/2011-SECULT ao processo de inexigibilidade, conforme ID 5301091, p. 7-11. Por outro
lado, o ato superveniente da SECULT que reduziu o valor máximo para R$ 8.000,00 foi a Portaria n. 44/2013. Tal ato, contudo, é posterior à data da
contratação ora sob análise (novembro de 2011) e não pode servir para a aferição de culpa por parte dos agentes. De outro lado, observa-se que
constam do PA n. 140.000.387/2011 recibos de cachês de bandas diversas fixados em valores superiores ao preço contratado na realização de
apresentações similares perante a Administração Pública. Concomitantemente, nos Anexos IV e V do Relatório n. 05/2014-CGDF (ID 5301080),
constam inúmeras contratações realizadas por outros entes da Administração na mesma época, por preços similares ou superiores. Nesse rumo,
observa-se que os réus atuaram com respaldo em nota técnica da SECULT e fixaram preço inserido na média cobrada pela Administração distrital
à época. Tal patamar foi apenas supervenientemente reduzido pela SECULT (Portaria n. 44/2013). Em tal contexto, a despeito da aferição da
indevida inexigibilidade de licitação, por ofensa ao art. 25, III da Lei n. 8.666/93, e do dano ao erário, afasta-se a configuração de culpa por parte
dos agentes, o que impede a condenação pela prática do ato de improbidade descrito no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92, pela falta do seu elemento
subjetivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma
do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por aplicação analógica dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença submetida a reexame necessário. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. 24 de julho de 2018 16:08:00. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0700682-92.2017.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
ANTONETO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO
CESAR BORGES DE RESENDE. R: ANDRE FELIPE DA ABADIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO.
Adv(s).: DF33318 - TAGORE SILVA COSTA. R: RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA
DE ALBUQUERQUE. T: JULIANDER ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COSMO JOSE BALBINO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DIONÍSIO BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIEGO MARTINS DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: HERMES MAGNO ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICK SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIEGO
PORTES COPPOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CAROLINA NEVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700682-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: DISTRITO
FEDERAL, CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, ANDRE FELIPE DA ABADIA, LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, RHUSYVEL
PETERSON DE ARAUJO GARCIA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de improbidade administrativa, cumulada com pedido de declaração
de nulidade de ato administrativo, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (MPDFT) em face de
CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, ANDRÉ FELIPE DA ABADIA, LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, RHUSYVEL PETERSON DE
ARAÚJO GARCIA ? ME e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA, partes já qualificadas nos autos. Alega o MPDFT que, em novembro
de 2011, os réus concorreram para frustrar a licitude de procedimento licitatório instaurado para a contratação de artistas para apresentação
no evento ?Paranoá Rural Fest? (PA n. 140.000.387/2011 ? ID 5301087, p. 3 e ss.). Aduz que foi aprovado projeto básico que fundamentaria
inexigibilidade de licitação para a contratação dos artistas, mas sem a presença do respectivo requisito legal, qual seja, a inviabilidade de
competição. Destaca que os artistas contratados não são consagrados pela crítica especializada, tampouco pela opinião pública, e, ademais,
que o procedimento não resultou na contratação dos próprios artistas, mas na contratação direta de empresário que selecionaria os artistas
que se apresentariam no evento. Defende que a contratação advinda do referido procedimento é nula e que os atos praticados pelos réus
constituem o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, além de terem provocado danos morais coletivos.
Preliminarmente, o MPDFT requer a desconsideração da personalidade jurídica de RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA ? ME a fim
de que RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA seja responsabilizado pelos atos ilícitos narrados na inicial. Ao cabo, pleiteia, em suma,
a declaração de nulidade da avença e a condenação dos réus às sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos
materiais causados ao erário, consistentes no superfaturamento (R$ 28.000,00) e à compensação dos danos morais coletivos. Com a inicial
vieram documentos. Foi apresentada emenda à inicial (ID 5676829). Foi determinada a notificação dos réus e a intimação do Distrito Federal,
na forma do art. 17, §§ 3º e 7º, da Lei n. 8.429/92 (ID 6121945). Os réus LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO (ID 6609439), CARLOS
ANTONETO DE SOUZA LIMA (ID 6631249), RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA
(ID 9167810) apresentaram defesa prévia. O réu ANDRÉ FELIPE DA ABADIA deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. O
MPDFT se manifestou sobre as defesas prévias na petição de ID 9348438. Com fundamento na existência de justa causa (indícios da autoria
e materialidade do ato de improbidade), a inicial foi recebida por meio da decisão de ID 9487339. Os réus CARLOS ANTONETO DE SOUZA
LIMA e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA ? ME informou que interpôs agravo
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