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TJDFT 24/07/2018 -Pág. 1148 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 139/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018

mesma forma que os contratos firmados entre as partes, é do réu a responsabilidade direta pela sua guarda, sendo que a alegação de extravio
ou não localização não torna legítima a não apresentação. Considerando que, nos termos do art. 400 do CPC, admitir-se-á como verdadeiro
o fato que por meio do documento o autor pretendia comprovar, no caso, a realização de pagamentos, os contratos cujos respectivos extratos
não foram juntados devem ser reputados quitados. Nesse sentido, para a conclusão da presente prestação de contas serão desconsiderados os
contratos não juntados, bem como quitados os débitos cujos extratos não estão nos autos, sanando as pendências descritas pelo perito: a) conta
corrente nº 66.392.1, será calculado apenas o primeiro contrato datado de 07/01/2005 (ID 13936854 ? pág. 01/03); b) conta corrente nº 71.557-2,
não será considerada existente qualquer obrigação; c) conta corrente nº 55.461-7, será calculado apenas o contrato datado de 18/02/2004 (ID
13936854 ? págs. 15/17), levando-se em consideração todos os pagamentos realizados a partir de sua pactuação e observadas as taxas nele
consignadas; d) conta corrente nº 71.560-6, o contrato datado de 05/10/2007 (ID 13936854 ? pág. 06/08) deve ser considerado quitado. Ante
o exposto, intime-se o perito para que promova a complementação do laudo pericial observando-se os parâmetros ora definidos e indicando
eventual saldo devedor existente a favor ou contra o autor. Vindo, dê-se vista às partes. Após, anote-se a conclusão para prolação de sentença.
Monike de Araújo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0047085-76.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA. Adv(s).:
DF8067 - GISELLE ESTEVES FLEURY, DF06930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF49646
- LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: AL7617 - BRUNO ZEFERINO
DO CARMO TEIXEIRA, AL7044 - FELIPE CARVALHO OLEGARIO DE SOUZA, AL9963 - DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA,
AL8425 - ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, AL7051 - VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047085-76.2001.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: ESMALE
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de intimação à empresa executada,
da penhora deferida pela decisão de ID. 16029752, para o endereço indicado na petição de ID. 19481814 (R. Dr. José Milton Correia, 110, Poço,
Maceió-AL, CEP: 57025-100). Caso o mandado retorne novamente sem cumprimento, intime-se a parte requerida, por meio de seus advogados,
para que indique o seu endereço atual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa, nos termos do art.
77, §2º, do CPC. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0713216-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELYDA CRISTINE OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF51042 WILLIAMS MOREIRA DE AZEVEDO. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF43423 - FERNANDO
LUZ PEREIRA, DF50164 - MOISES BATISTA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713216-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CELYDA CRISTINE OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário. No Recurso Especial 1.578.526/SP, sob o regime de recursos repetitivos,
foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a "validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". Já no Recurso Especial 1.639.320/SP, também
sob o regime de recursos repetivos, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos que tratem da: "(i) validade da tarifa de inclusão
de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese
de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores." O autor, em réplica, não declinou qualquer fundamento
de fato ou de direito que caracterize a distinção entre as questões delimitadas nos recursos paradigmas e as tratadas neste processo que
justifique o prosseguimento do feito. Assim, considerando o pedido formulado na alínea "d" da petição inicial (ID. 17132816 - Pág. 12), determino
a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento dos referidos recursos repetitivos. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de
Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0004004-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA TEIXEIRA TAIANA. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES
JUNIOR, DF44459 - JOSE EDUARDO PAIVA MIRANDA DE SIQUEIRA. R: MARIA LUCIA DE SA CRISTOFIDIS. Adv(s).: DF19311 - IGOR
ARAUJO SOARES. R: LIVIA DE SA CRISTOFIDIS BESSA. Adv(s).: DF02071 - WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA. R: MARCIO GOUVEA
BECHARA. Adv(s).: DF23092 - ALBERTO CORREIA CARDIM NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004004-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: RENATA TEIXEIRA TAIANA RÉU: MARIA LUCIA DE SA CRISTOFIDIS, LIVIA DE SA CRISTOFIDIS BESSA, MARCIO
GOUVEA BECHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os réus para que se manifestem quanto a petição e documentos juntados sob
os ID's 19841807 e 19841835, no prazo de 05 dias. Considerando que, devidamente intimadas, as partes nada falaram sobre a produção de
outras provas, após decorrido o prazo concedido aos requeridos, voltem os autos conclusos para sentença. I. MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO
MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0004004-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA TEIXEIRA TAIANA. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES
JUNIOR, DF44459 - JOSE EDUARDO PAIVA MIRANDA DE SIQUEIRA. R: MARIA LUCIA DE SA CRISTOFIDIS. Adv(s).: DF19311 - IGOR
ARAUJO SOARES. R: LIVIA DE SA CRISTOFIDIS BESSA. Adv(s).: DF02071 - WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA. R: MARCIO GOUVEA
BECHARA. Adv(s).: DF23092 - ALBERTO CORREIA CARDIM NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004004-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: RENATA TEIXEIRA TAIANA RÉU: MARIA LUCIA DE SA CRISTOFIDIS, LIVIA DE SA CRISTOFIDIS BESSA, MARCIO
GOUVEA BECHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os réus para que se manifestem quanto a petição e documentos juntados sob
os ID's 19841807 e 19841835, no prazo de 05 dias. Considerando que, devidamente intimadas, as partes nada falaram sobre a produção de
outras provas, após decorrido o prazo concedido aos requeridos, voltem os autos conclusos para sentença. I. MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO
MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0708274-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MURILO CINTRA VIEIRA. Adv(s).: DF38918 - FERNANDO DE
CARVALHO NERY. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708274-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MURILO CINTRA VIEIRA RÉU: TIM CELULAR
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se o réu para que informe se possui outras
provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade, no prazo de 05 dias. Na oportunidade, manifeste-se ainda quanto aos novos documentos
juntados pelo autor sob o ID 19854264. I. MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e
assinado eletronicamente
N. 0715065-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF29323 - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, DF51869 - JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO. R: POLAR ARCONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715065-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP RÉU: POLAR AR-CONDICIONADO PARA
AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de citação da parte requerida, a ser cumprido por oficial
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