Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
SENTENÇA
N. 0713153-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA. Adv(s).: DF28272 TATIANA REIS DOMINGUES, DF43791 - ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. R: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON LUIZ MARTINS. Adv(s).: DF43937 - ROBSON LUIZ MARTINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713153-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA
EXECUTADO: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBSON LUIZ MARTINS SENTENÇA Cuida-se pedido de fase de
cumprimento de sentença promovia por EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA em face de ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
e ROBSON LUIZ MARTINS, partes qualificadas na inicial. Instaurado o cumprimento, a obrigação de pagar a quantia de R$7.250,74 foi satisfeita
mediante o depósito judicial realizado pela parte devedora (ID nº 19092353). Intimada a parte credora (ID 19227441), pediu o levantamento do
alvará em nome da exequente (ID 19859107). Assim, houve, portanto, concordância com o pagamento da dívida. Posto isso, JULGO EXTINTA a
fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver,
pela parte executada. Sem honorários de advogado (art. 523, § 1º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta
de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Em razão disso, e considerando ainda que não há controvérsia sobre a
possibilidade de levantamento, pois o devedor efetuou o deposito e a credora concordou com o valor, não se aplica o disposto no Provimento nº
68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça. Assim, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente. Arquivem-se
com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 20:00:00. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0713153-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA. Adv(s).: DF28272 TATIANA REIS DOMINGUES, DF43791 - ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. R: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON LUIZ MARTINS. Adv(s).: DF43937 - ROBSON LUIZ MARTINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713153-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA
EXECUTADO: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBSON LUIZ MARTINS SENTENÇA Cuida-se pedido de fase de
cumprimento de sentença promovia por EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA em face de ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
e ROBSON LUIZ MARTINS, partes qualificadas na inicial. Instaurado o cumprimento, a obrigação de pagar a quantia de R$7.250,74 foi satisfeita
mediante o depósito judicial realizado pela parte devedora (ID nº 19092353). Intimada a parte credora (ID 19227441), pediu o levantamento do
alvará em nome da exequente (ID 19859107). Assim, houve, portanto, concordância com o pagamento da dívida. Posto isso, JULGO EXTINTA a
fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver,
pela parte executada. Sem honorários de advogado (art. 523, § 1º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta
de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Em razão disso, e considerando ainda que não há controvérsia sobre a
possibilidade de levantamento, pois o devedor efetuou o deposito e a credora concordou com o valor, não se aplica o disposto no Provimento nº
68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça. Assim, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente. Arquivem-se
com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 20:00:00. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0713153-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA. Adv(s).: DF28272 TATIANA REIS DOMINGUES, DF43791 - ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. R: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON LUIZ MARTINS. Adv(s).: DF43937 - ROBSON LUIZ MARTINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713153-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA
EXECUTADO: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBSON LUIZ MARTINS SENTENÇA Cuida-se pedido de fase de
cumprimento de sentença promovia por EUNICE PEREIRA MARTINS SILVA em face de ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
e ROBSON LUIZ MARTINS, partes qualificadas na inicial. Instaurado o cumprimento, a obrigação de pagar a quantia de R$7.250,74 foi satisfeita
mediante o depósito judicial realizado pela parte devedora (ID nº 19092353). Intimada a parte credora (ID 19227441), pediu o levantamento do
alvará em nome da exequente (ID 19859107). Assim, houve, portanto, concordância com o pagamento da dívida. Posto isso, JULGO EXTINTA a
fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver,
pela parte executada. Sem honorários de advogado (art. 523, § 1º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta
de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Em razão disso, e considerando ainda que não há controvérsia sobre a
possibilidade de levantamento, pois o devedor efetuou o deposito e a credora concordou com o valor, não se aplica o disposto no Provimento nº
68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça. Assim, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente. Arquivem-se
com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 20:00:00. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0730565-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0730565-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se pedido de fase de
cumprimento de sentença promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas na inicial. No curso do processo a obrigação de pagar a quantia de R$376,72 foi satisfeita mediante
o depósito realizado pela parte devedora (ID nº 12835430). Intimada (ID 13337004), a parte credora concordou e pediu a transferência dos valores
para a PRODEF. Efetivada (ID 19024841), a credora requereu a extinção do feito pelo pagamento (ID 19954171). Posto isso, JULGO EXTINTA
a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se
houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado (art. 523, § 1º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Considerando
a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 20 de
julho de 2018 07:28:31. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718920-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. V. C. L.. Adv(s).: DF10169 - ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA.
R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GLAUCO CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0718920-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALVARO VELOSO CAVALCANTI LUZ RÉU:
ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALVARO
VELOSO CAVALCANTI LUZ, relativamente incapaz em razão da idade, assistido pelo genitor, em face de ESCOLA CENTRO DE ENSINO
TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA, partes qualificadas na inicial. Antes da citação da parte ré (ID 19608183), a parte autora requereu a desistência
do feito (ID 19646726). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do autor (ID 19938108). DECIDO. De acordo com o art. 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4º e
5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência
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