Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
N. 0738403-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF41212 PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO.
R: ARI HENRIQUE HENK. Adv(s).: DF5183 - JOSE RONALDO PERSIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP Réu: ARI HENRIQUE HENK SENTENÇA Trata-se de
AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO SOMA DE EDUCAÇÃO LTDA EPP, em desfavor de ARI HENRIQUE HENK, partes devidamente
qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais, o autor aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviços
educacionais para que a aluna Marjorie Beatricy Louzada Henk pudesse cursar o 3º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2016. Alega que
o réu deixou de adimplir com as mensalidades dos meses de junho a dezembro do referido ano. Requer a condenação do réu ao pagamento
das prestações inadimplidas acrescidas de multa contratual de 2% mais juros e correção monetária. Dá à causa o valor de R$ 6.402,96. Com a
inicial vieram os documentos do ID 11957214 ao ID 11957258. O réu foi devidamente citado, conforme ID 16763991. À audiência de conciliação
compareceu apenas o réu ? ID 17653731. Em contestação, o réu reconhece como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente com relação
ao inadimplemento das parcelas alegadas. Entretanto, aduz que o valor cobrado na ação não corresponde com a realidade, tendo em vista que
existe um convênio entre requerente e militares, em que é concedido desconto de 25% na mensalidade de seus dependentes. Por fim, requer
os benefícios da justiça gratuita e faz proposta de acordo. Junta documentos do ID 18531111 ao ID 18532022. Em réplica, o autor não concorda
com a proposta de acordo feita pelo réu. Alega que, nos termos da Cláusula 6ª, §5º, do contrato firmado entre as partes (ID 11957196), resta
determinado que, em caso de inadimplência, o contratante perde todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário. Por fim,
afirma que o réu não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência e, além
disso, foram localizados na pesquisa via Reanjud (ID 13828605) 8 veículos em nome do réu. Após, vieram os autos conclusos. Esse é o breve
relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa. Passo a decidir. De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa
a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Nesses
casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito,
consignando, desde já, que assiste razão à parte autora. Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade
da cobrança das parcelas vencidas bem como o inadimplemento da requerida. Além disso, o próprio requerido reconhece a veracidade dos fatos
narrados pelo requerente. Logo, o inadimplemento é fato incontrovertido. Com relação à alegação do requerido de que o valor cobrado é maior do
que o efetivamente devido, tal não merece prosperar. Nos termos pactuados pelas partes, mais especificamente conforme descrito na Cláusula
6ª, §5º, do contrato, o inadimplemento do contratado tem como consequência a perda de eventuais benefícios/descontos, o que é o caso dos
autos. Aplica-se, nesse caso, o princípio pacta sunt servanda, do Latim "acordos devem ser mantidos", que significa que os pactos assumidos
devem ser respeitados ou mesmo que os contratos assinados devem ser cumpridos. Assim, o autor tem razão em cobrar o valor da mensalidade
sem o desconto proveniente do convênio com os militares. Passo agora a analisar o pedido de justiça gratuita feito pelo requerido. Verifico que
consta no processo pesquisa via Renajud que, apesar de realizada com o intuito de se localizar possíveis endereços do requerido, demonstrou
que existem 8 veículos em seu nome (ID 13828605), o que torna insustentável a alegação de miserabilidade feita em sua contestação. Assim,
INDEFIRO o pedido do requerido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, cumpre destacar que, apesar de o requerente alegar
ter feito inúmeras tentativas amigáveis para resolver o problema com o requerido, verifico que o autor não compareceu à audiência de conciliação
(ata no ID 17653731) e, sequer, apresentou justificativa plausível para sua ausência. Dessa forma, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, considero
o não comparecimento injustificado do autor como ato atentatório à dignidade da justiça e aplico multa de dois por cento sobre valor da causa,
valor este que será revertido em favor da União. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o
faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.444,32 (soma
do valor nominal das parcelas inadimplidas), corrigido monetariamente a partir da data do prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a contar do vencimento de cada prestação, além da multa contratual no patamar de 2% sobre o valor da prestação em atraso. Por fim, em face
da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Tendo em vista a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao autor, dê-se ciência à Procuradoria da
Fazenda Nacional. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2018 15:05:00. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0738403-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF41212 PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO.
R: ARI HENRIQUE HENK. Adv(s).: DF5183 - JOSE RONALDO PERSIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP Réu: ARI HENRIQUE HENK SENTENÇA Trata-se de
AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO SOMA DE EDUCAÇÃO LTDA EPP, em desfavor de ARI HENRIQUE HENK, partes devidamente
qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais, o autor aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviços
educacionais para que a aluna Marjorie Beatricy Louzada Henk pudesse cursar o 3º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2016. Alega que
o réu deixou de adimplir com as mensalidades dos meses de junho a dezembro do referido ano. Requer a condenação do réu ao pagamento
das prestações inadimplidas acrescidas de multa contratual de 2% mais juros e correção monetária. Dá à causa o valor de R$ 6.402,96. Com a
inicial vieram os documentos do ID 11957214 ao ID 11957258. O réu foi devidamente citado, conforme ID 16763991. À audiência de conciliação
compareceu apenas o réu ? ID 17653731. Em contestação, o réu reconhece como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente com relação
ao inadimplemento das parcelas alegadas. Entretanto, aduz que o valor cobrado na ação não corresponde com a realidade, tendo em vista que
existe um convênio entre requerente e militares, em que é concedido desconto de 25% na mensalidade de seus dependentes. Por fim, requer
os benefícios da justiça gratuita e faz proposta de acordo. Junta documentos do ID 18531111 ao ID 18532022. Em réplica, o autor não concorda
com a proposta de acordo feita pelo réu. Alega que, nos termos da Cláusula 6ª, §5º, do contrato firmado entre as partes (ID 11957196), resta
determinado que, em caso de inadimplência, o contratante perde todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário. Por fim,
afirma que o réu não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência e, além
disso, foram localizados na pesquisa via Reanjud (ID 13828605) 8 veículos em nome do réu. Após, vieram os autos conclusos. Esse é o breve
relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa. Passo a decidir. De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa
a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Nesses
casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito,
consignando, desde já, que assiste razão à parte autora. Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade
da cobrança das parcelas vencidas bem como o inadimplemento da requerida. Além disso, o próprio requerido reconhece a veracidade dos fatos
narrados pelo requerente. Logo, o inadimplemento é fato incontrovertido. Com relação à alegação do requerido de que o valor cobrado é maior do
que o efetivamente devido, tal não merece prosperar. Nos termos pactuados pelas partes, mais especificamente conforme descrito na Cláusula
6ª, §5º, do contrato, o inadimplemento do contratado tem como consequência a perda de eventuais benefícios/descontos, o que é o caso dos
autos. Aplica-se, nesse caso, o princípio pacta sunt servanda, do Latim "acordos devem ser mantidos", que significa que os pactos assumidos
devem ser respeitados ou mesmo que os contratos assinados devem ser cumpridos. Assim, o autor tem razão em cobrar o valor da mensalidade
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