Edição nº 137/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018
até junho de 2013, atualizados monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação
(08/01/2018 - fl. 136) até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do
Novo Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta
data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/07/2018 às 15h10. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.07.1.029514-0 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF041254 - Layane
Lira Moura. R: MARMORARIA BRASILIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO FERREIRA. Adv(s).: DF037956 Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa. R: MARIA GRACIETE LIBERAL TORRES. Adv(s).: DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa. R:
MARCOS ANTONIO AMORIM. Adv(s).: (.). R: ROGERIO CASSIO AMORIM. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA FERREIRA. Adv(s).: (.). Trata-se
de ação de Procedimento Sumário Contratos Bancários proposta por BANCO DO BRASIL SA em face do MARMORARIA BRASILIA LTDA EPP,
PAULO ROBERTO FERREIRA, MARIA GRACIETE LIBERAL TORRES, MARCOS ANTONIO AMORIM, ROGERIO CASSIO AMORIM, MARIA
DE FATIMA FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Às fls. 485/491, o autor e os réus PAULO ROBERTO FERREIRA e MARIA
GRACIETE LIBERAL TORRES noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado
pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. Apesar de constarem na primeira página do acordo (fls. 485)
todos os requeridos, o acordo somente foi assinado pelos réus PAULO ROBERTO FERREIRA e MARIA GRACIETE LIBERAL TORRES, só tendo
validade com relação a estes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para
transigir, consoante instrumentos de procuração de fls. 289 (autor) e 350 (réu). Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e
487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e os réus PAULO ROBERTO FERREIRA e MARIA GRACIETE
LIBERAL TORRES, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Ademais, destaco
que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Sem custas, nos termos do art. 90 §3º do Novo CPC. Honorários na forma
acordada. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/07/2018 às 13h53. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.07.1.011265-2 - Procedimento Comum - A: EMERSON BARROS PORTELA. Adv(s).: DF032305 - Markceller de Carvalho
Bressan. R: IRACILDA RODRIGUES DE AGUIAR. Adv(s).: DF040405 - Saymon Kozlovwsky Souza. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 - Condenar a ré ao pagamento de alugueres mensais no importe de R$
1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) mensais ao autor desde a data da citação 13/09/2016 até a efetiva desocupação ou a venda do bem. O
valor das parcelas vencidas deve ser atualizado pelos índices oficiais e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir
da citação, até a data do efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as
partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação,
analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando, entretanto, em relação a requerida,
suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido (fl. 259). Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento voluntário da obrigação no prazo estipulado, nos termos da Portaria Conjunta 85/2016,
a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe (17/03/2017), deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe. Faculto as partes o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a ser providenciado
pela própria parte. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/07/2018 às
14h34. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.07.1.014583-0 - Procedimento Comum - A: MARCIO HENRIQUE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF037379 - Marcia Costa
Gama, DF045206 - Márcio da Silva Sousa. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho,
DF049646 - Luiz Antonio de Oliveira, DF050328 - Anderson Junio Santos de Lima, SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos.
Em face das considerações acima delineadas, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a decisão liminar de fls. 32/33. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme decisão de fls.
197/198, após o trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais devidas e custas do
adiamento da audiência a serem arcadas pela testemunha Edna Costa de Almeida, intimando-a posteriormente, pessoalmente, para proceder
ao pagamento. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta
data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/07/2018 às 14h22. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.07.1.024876-9 - Procedimento Comum - A: SEBASTIAO DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF026705 - Lisdete de Oliveira Silveira.
R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG110851 - Leonardo Farinha Goulart. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/08/2018, às 14h30 , ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação de suas
testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade. Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s)
da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 16/07/2018 às 15h53. .
Nº 2015.07.1.031668-8 - Procedimento Comum - A: BARBARA DA LUZ OLIVEIRA. Adv(s).: DF034485 - Felipe Borba Andrade. R:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF029005 - Bruna Silveira, DF040147 - Benito
Cid Conde Neto, DF15611E - Áurea Fonseca da Mota. R: JORLAN 11 SIA BRASILIA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: BANCO GMAC
SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF15685E - Victor de Amorim Halushuk. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/08/2018, às 16h , ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação
no DJE. Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação
de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade. Restando frustrada a intimação,
o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/07/2018 às 16h34. .
CERTIDAO
Nº 2013.07.1.019364-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL DO PARQUE. Adv(s).: DF035798 FABIO ROCHA BRANDT, DF035798 - Fabio Rocha Brandt. R: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES. Adv(s).: DF056366 - ANA CAROLINE MUNIZ
TELLES. Certifico e dou fé que juntei MANDADO regularmente CUMPRIDO, NESTA DATA, às folhas 536/537, de INTIMAÇÃO do atual ocupante
do imóvel penhorado. Certifico e dou fé que juntei o mandado de intimação NÃO CUMPRIDO, às fls. 538/539, referente a CONSTRUTORA
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