Edição nº 137/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018
artigos 840 e 841, do Código Civil. Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos
termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos
do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no
estado em que se encontrar. Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses
taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão. Agravo não
provido. (Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no
DJE: 07/03/2017. Pág.: 511/532) É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo
por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em
razão das assinaturas do requerido (no título de crédito e no acordo) serem semelhantes, numa análise superficial do homem médio, e a petição ter
sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos
autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente
pactuada. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registrada nesta data
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 14:35:04. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702781-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).:
DF04587 - ANDREA TARSIA DUARTE. R: IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL. R: CARLOS DURVAL AMORIM. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL
LUZ DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0702781-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN RÉU: IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL, CARLOS DURVAL AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé
que procedemos à expedição de alvará de levantamento, conforme determinação de ID 18762348. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria
nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora sobre a expedição do alvará (ID 20030311), bem
como para providenciar o seu "download" e impressão para levantamento junto ao banco. PUBLICADO O ATO, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, nos termos da sentença de ID 18762348. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 16:01:23. CLOVIS
INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.129401-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: GILBERTO LACERDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo
Madeira Nazario. R: SILVANA MARIA SILVA IUNES. Adv(s).: DF016535 - Carolina Louzada Petrarca, DF023104 - Daniel Louzada Petrarca. R:
RONALDO IUNES. Adv(s).: DF023104 - Daniel Louzada Petrarca. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art.
203, do CPC, INTIMO o requerido para que - no prazo de 5 (cinco) dias - apresente o comprovante de deposito referente ao pagamento da 2ª
parcela dos honorários periciais. INTIMO ainda o requerente para que - no prazo de 5 (cinco) dias - esclareça sobre os extratos de fls. 334/335,
tendo em vista que os depósitos não foram efetivados, os únicos depósitos judiciais existentes nestes autos são os relacionados nos extratos
de fls. 337/338. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 17h38. .
Nº 2015.01.1.108612-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte. R: MEBOS E SANTOS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes
de Oliveira. R: EVANDRO BERNARDINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes de Oliveira. R: OLIVEIRA CIRILO DA SILVA.
Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes de Oliveira. De ordem do Dr EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da Vigésima Terceira
Vara Cível de Brasília, designo o dia 20/08/2018 , às 15:30 horas, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ficam as
partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada, observando-se o disposto no art.
455 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 19h13. .
JUNTADA DE MANDADO DE PENHORA
Nº 2015.01.1.134445-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CFI SA. Adv(s).: DF047500 - Marli Inacio
Portinho da Silva. R: ADAO MARCIO DURAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, à(s) folha(s) retro, o(s) mandado(s)
de penhora SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte ADAO MARCIO DURAES. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017
deste Juízo, ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o
referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, intime-se o(a)(s) exequente(s) por
meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III,
c/c o § 1º, CPC). Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, quinta-feira, 19/07/2018 às 11h23. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.159144-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELI DA ROCHA MONTENEGRO. Adv(s).: DF029795 - Paulo Jozimo
Santiago Teles Cunha. R: ECOGARCIA TIJOLOS ECOLOGICOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ CARLOS
GARCIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DIEGO RICHARD SOUSA GARCIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MARGARETE NADEGE DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação
de fl. 504, expedimos o(s) Alvará(s) de Levantamento, cujas cópias se encontram juntadas às fls. 507/508. Assim, DE ORDEM, nos termos
da Portaria nº 02/2017, deste Juízo, fica SUELI DA ROCHA MONTENEGRO intimado(a) a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO
expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE INUTILIZAÇÃO/DESTRUIÇÃO. Sem prejuízo, até porque o Alvará original permanecerá
em pasta própria no Cartório, assim que DISPONIBILIZADO O ATO, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Distrito Federal pela parte
DIEGO RICHARD SOUSA GARCIA para que providencie a retirada do alvará no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE INUTILIZAÇÃO/
DESTRUIÇÃO. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quinta-feira, 19/07/2018 às 12h32. .
Nº 2016.01.1.034144-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 408. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de
Oliveira Junior. R: PAULO LOPES DA SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL. Adv(s).: DF050445 - Fabiana Vieira Ribeiro. Certifico
e dou fé que - conforme Ofício/Certidão de fls. 282/283 - será(ão) realizado(s) nos dias 14/08/2018 (primeiro pregão) e 28/08/2018 (segundo
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