Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
do contrato, portanto, indefiro o pedido de confissão formulado em réplica. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que
não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes, portanto, os pressupostos para
a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do
prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, intimem-se as partes para que manifestem-se,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 13:11:17. EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710753-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FREDERICO CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF32681 - MARCELO
DE SA PONTES. R: POCOS BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710753-73.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FREDERICO CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: POCOS BRASILIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 19120516), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste
Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao
e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 16:26:33. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704106-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE SEVE GOMES. Adv(s).: DF16614 - MARCO AURELIO DE
MORAES. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOAO FORTES ENGENHARIA S A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704106-62.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE SEVE GOMES RÉU: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO
FORTES ENGENHARIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 18691884 e
converta-se o feito em cumprimento de sentença. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta
a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: - comprovante de pagamento de custas
referentes à fase de cumprimento de sentença; -novo demonstrativo de cálculos, no qual estejam claramente demonstradas os parâmetros de
incidência de juros e correção monetária fixados na sentença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 18 de julho
de 2018 15:50:10. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Nº 2017.01.1.001320-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, - 20170110013209. R: NELSON PEREIRA SOARES FILHO. Adv(s).: DF050341 Daysianne de Paula Climaco. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF049460 - Joao Luiz Nobre Lopes. Certifico que juntei, às folhas 376/434,
petição / LAUDO PERICIAL apresentado pelo perito FERNANDO CÉSAR GUARANY. Certifico, ainda, que juntei às folhas 435/440, petição da
parte CAIXA DE PREVIDÊNCIA OS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL pela juntada de SUBSTABELECIMENTO. Providenciei o cadastro
do advogado no sistema, bem como a anotação na capa dos autos. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, c/c o §
4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos
no prazo COMUM de 15 (quinze) dias em relação ao laudo pericial juntado. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, terça-feira,
17/07/2018 às 17h15. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.168640-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS MIGUEL PANDOLFI. Adv(s).: ES020587 - Norian Bissoli. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: LUIZ PEDRO FERRARI. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira
Silva. A: JOVENIL MARCHIORI. Adv(s).: ES020587 - Norian Bissoli. A: EDNA MARIA PEDROSA SOARES. Adv(s).: ES020587 - Norian Bissoli.
A: GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: ES010870 - Rodrigo Dadalto. A: MARIA DA GLORIA GONCALVES CALMON. Adv(s).: ES020587
- Norian Bissoli. A: JONAS ANTONIO CRUZ. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. A: EDSON FERREIRA DE PAULA. Adv(s).:
ES020587 - Norian Bissoli. A: ANTONIO CARLOS LOPES. Adv(s).: ES010870 - Rodrigo Dadalto. A: ARLINDO FANTIN. Adv(s).: ES010870
- Rodrigo Dadalto. INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires.
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 598, expedimos o(s) Alvará(s) de Levantamento NOS TERMOS DA PLANILHA
DE FL. 581, cujas cópias se encontram juntadas às fls. 600/611. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste Juízo, ficam
ELIAS MIGUEL PANDOLFI e OUTROS (EXEQUENTES), bem como o BANCO DO BRASIL SA (EXECUTADOS) intimados a RETIRAREM os
ALVARÁS DE LEVANTAMENTO expedidos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, SOB PENA DE INUTILIZAÇÃO/DESTRUIÇÃO. Retirados TODOS
os alvarás, encaminhem-se os autos para os procedimentos de baixa e arquivamento. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília DF, terça-feira, 17/07/2018 às 17h26. .
JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Nº 2015.01.1.032962-9 - Monitoria - A: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da
Silva Santos. R: NATALIA LUCIANE G DA SULVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. R: L.G DA
SILVA FILHO- JL DECORACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, as fls. 262/263, Certidões encaminhadas pelos
CEMAN, relativas aos Mandados de Citações de fls. 252/253, SEM A FINALIDADE ATINGIDA. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º
02/2017 deste Juízo, ao(à)(s) Autor(a)(e)(s) para se manifestar(em) sobre as Certidões dos Srs. Oficiais de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, intime-se o(a)(s) autor(a)
(e)(s) por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art.
485, III, c/c o § 1º, CPC). Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 17h59. .
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