Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
2ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0727367-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS EDUARDO CAMPOS ABREGO. Adv(s).: DF26791 GLADSTON FERREIRA DA SILVA. R: VICENTE DE PAULO PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF05064 - UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727367-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS
EDUARDO CAMPOS ABREGO EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente,
certifique a secretaria se o AR/mandado de ID 16851115 foi dirigido ao endereço atualizado dos autos. Em caso positivo, deverá ser aplicado
ao caso o exposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, §3º do CPC), devendo o prazo previsto na Decisão de ID 16807555 ser
iniciado do retorno da diligência de ID 17748726. Transcorrido "in albis", retornem conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 16:06:03.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0735222-23.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF23775 - WESLEY BATISTA DE ABREU.
R: MICRO TRAINING SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF07077 - ALBERTO PAVIE RIBEIRO. T: FERNANDO CESAR
GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735222-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
(151) AUTOR: OI S.A. RÉU: MICRO TRAINING SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a
imprimir, por seus próprios meios, o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Em
prosseguimento, aguarde-se os demais depósitos dos honorários periciais, conforme decisão de ID 18462051. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de
2018 16:52:30. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0737614-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF47262 - LOREN OHANA
SANTIAGO DE CARVALHO. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF25851 - MARCELO ALESSANDRO DA SILVA. R: NATAL RODRIGUES
CHAVES. Adv(s).: DF10424 - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737614-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU MOITA EXECUTADO: RADMA LISBOA BELEM, NATAL RODRIGUES CHAVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID. 18912492, para o seu fiel cumprimento, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a
reintegração de posse em favor da parte exequente, observando o teor das Decisões de IDs. 15614683 e 19640940. I. BRASÍLIA, DF, 17 de julho
de 2018 16:21:11. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0737614-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF47262 - LOREN OHANA
SANTIAGO DE CARVALHO. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF25851 - MARCELO ALESSANDRO DA SILVA. R: NATAL RODRIGUES
CHAVES. Adv(s).: DF10424 - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737614-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU MOITA EXECUTADO: RADMA LISBOA BELEM, NATAL RODRIGUES CHAVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID. 18912492, para o seu fiel cumprimento, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a
reintegração de posse em favor da parte exequente, observando o teor das Decisões de IDs. 15614683 e 19640940. I. BRASÍLIA, DF, 17 de julho
de 2018 16:21:11. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0737614-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF47262 - LOREN OHANA
SANTIAGO DE CARVALHO. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF25851 - MARCELO ALESSANDRO DA SILVA. R: NATAL RODRIGUES
CHAVES. Adv(s).: DF10424 - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737614-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU MOITA EXECUTADO: RADMA LISBOA BELEM, NATAL RODRIGUES CHAVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID. 18912492, para o seu fiel cumprimento, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a
reintegração de posse em favor da parte exequente, observando o teor das Decisões de IDs. 15614683 e 19640940. I. BRASÍLIA, DF, 17 de julho
de 2018 16:21:11. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0709309-39.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: CELIA FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709309-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: CELIA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, com pedido liminar,
por meio da qual a instituição financeira requerente postula a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial, fundada no alegado
inadimplemento de contrato de financiamento que celebrara com a parte requerida. Na inicial, afirma-se que as partes celebraram contrato de
abertura de crédito para aquisição do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Cor: BRANCO, Ano / Modelo: 2013/2014, Placa: JKK6180, Chassi:
9BD17164LE5888578 garantido por cláusula de alienação fiduciária. Em razão do superveniente inadimplemento de prestações mensais que
tocavam à requerida, postulou-se a decretação liminar da busca e apreensão do veículo, assim como a consolidação da propriedade e da posse
plena, como pretensão de mérito. Pedido liminar deferido no ID 7335294. Medida liminar cumprida, conforme atesta a certidão de ID 12578823.
Regularmente citada (ID 18853311), a requerida deixou transcorreu "in albis" o prazo para resposta, conforme atesta a certidão de ID 119903340.
Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. Constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova
documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na
forma do art. 355, II, do CPC. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual,
passo à análise da matéria de fundo. Inicialmente, registro que a requerida foi regularmente citada, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta
"in albis", conforme atesta a certidão de ID 19903340. Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, DECRETO a revelia da requerida nos
termos do art. 344 do CPC (ID 15627104). Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Como efeitos
da revelia presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial. Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material
a vincular as partes, bem como o inadimplemento contratual da parte requerida, em relação aos valores indicados na inicial. No caso em análise,
cuida-se de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante e de cunho predominantemente
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