Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
autora, devendo, se for o caso, procurar um dos postos de atendimento do PJe para providências. A obrigação alimentar resulta do dever de
sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar, tornando a fixação dos
alimentos provisórios em sede de tutela de urgência medida cabível e legitima. A controvérsia dos autos repousa sobre a efetiva possibilidade
financeira da requerida em prover alimentos ao filho. De modo a verificar a capacidade financeira da requerida, acolho o parecer ministerial e
DEFIRO a quebra dos sigilos fiscal e bancário da requerida para análise da DIMOF e DECRED desde 2017, bem como as consultas aos sistemas
RENAJUD, BACENJUD, E-RIDFT e INFOJUD. Tendo em vista que a apuração da capacidade financeira da requerida também é objeto da ação,
0740170-08.2017.8.07.0001, determino a juntada dos resultados das pesquisas naquele feito. Quanto aos pedidos de prova oral e oitiva das
partes, deixo para analisá-los após a realização das pesquisas ora determinadas.
N. 0740158-91.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF36309 - RENATA APARECIDA SILVA FRANCA. R. Adv(s).:
DF49025 - PRISCILA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, DF56079 - ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES, DF57275 - JOSINALDO
RIBEIRO JUSTINO. T. Adv(s).: . Inicialmente esclareço que, após consulta ao PJe, não foi localizada nenhuma restrição de acesso à parte
autora, devendo, se for o caso, procurar um dos postos de atendimento do PJe para providências. A obrigação alimentar resulta do dever de
sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar, tornando a fixação dos
alimentos provisórios em sede de tutela de urgência medida cabível e legitima. A controvérsia dos autos repousa sobre a efetiva possibilidade
financeira da requerida em prover alimentos ao filho. De modo a verificar a capacidade financeira da requerida, acolho o parecer ministerial e
DEFIRO a quebra dos sigilos fiscal e bancário da requerida para análise da DIMOF e DECRED desde 2017, bem como as consultas aos sistemas
RENAJUD, BACENJUD, E-RIDFT e INFOJUD. Tendo em vista que a apuração da capacidade financeira da requerida também é objeto da ação,
0740170-08.2017.8.07.0001, determino a juntada dos resultados das pesquisas naquele feito. Quanto aos pedidos de prova oral e oitiva das
partes, deixo para analisá-los após a realização das pesquisas ora determinadas.
N. 0740170-08.2017.8.07.0001 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF36309 - RENATA APARECIDA SILVA
FRANCA. R. Adv(s).: DF56079 - ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES, DF57275 - JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO. T. Adv(s).: . Nada a
prover quanto ao novo pedido de tutela de urgência porquanto não restou demonstrada alteração da situação fática que justificou o indeferimento
anterior do pedido, inclusive em agravo de instrumento. A controvérsia dos autos reside na análise da capacidade financeira da requerida em
prover alimentos ao filho. DEFIRO o quebra dos sigilos fiscal e bancário da requerida, que será viabilizada com as pesquisas determinadas nos
autos 0740158-08.2017.8.07.0016, cujos resultados também deverão ser anexados neste feito. Quanto aos pedidos de prova oral e oitiva das
partes, deixo para analisá-los após a realização das pesquisas.
N. 0740170-08.2017.8.07.0001 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF36309 - RENATA APARECIDA SILVA
FRANCA. R. Adv(s).: DF56079 - ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES, DF57275 - JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO. T. Adv(s).: . Nada a
prover quanto ao novo pedido de tutela de urgência porquanto não restou demonstrada alteração da situação fática que justificou o indeferimento
anterior do pedido, inclusive em agravo de instrumento. A controvérsia dos autos reside na análise da capacidade financeira da requerida em
prover alimentos ao filho. DEFIRO o quebra dos sigilos fiscal e bancário da requerida, que será viabilizada com as pesquisas determinadas nos
autos 0740158-08.2017.8.07.0016, cujos resultados também deverão ser anexados neste feito. Quanto aos pedidos de prova oral e oitiva das
partes, deixo para analisá-los após a realização das pesquisas.
N. 0740170-08.2017.8.07.0001 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF36309 - RENATA APARECIDA SILVA
FRANCA. R. Adv(s).: DF56079 - ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES, DF57275 - JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO. T. Adv(s).: . Nada a
prover quanto ao novo pedido de tutela de urgência porquanto não restou demonstrada alteração da situação fática que justificou o indeferimento
anterior do pedido, inclusive em agravo de instrumento. A controvérsia dos autos reside na análise da capacidade financeira da requerida em
prover alimentos ao filho. DEFIRO o quebra dos sigilos fiscal e bancário da requerida, que será viabilizada com as pesquisas determinadas nos
autos 0740158-08.2017.8.07.0016, cujos resultados também deverão ser anexados neste feito. Quanto aos pedidos de prova oral e oitiva das
partes, deixo para analisá-los após a realização das pesquisas.
N. 0726718-46.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF15098 - RENATO MUNIZ
LACOURT MOREIRA, DF985 - JOAO NORBERTO FARAGE, DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. A. A. Adv(s).: DF985 - JOAO
NORBERTO FARAGE, DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. T. Adv(s).: . Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para:
a) Apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a inclusão da genitora no pólo ativo; b) Regularizar a representação processual do infante,
devidamente representado por sua genitora.
N. 0726718-46.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF15098 - RENATO MUNIZ
LACOURT MOREIRA, DF985 - JOAO NORBERTO FARAGE, DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. A. A. Adv(s).: DF985 - JOAO
NORBERTO FARAGE, DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. T. Adv(s).: . Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para:
a) Apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a inclusão da genitora no pólo ativo; b) Regularizar a representação processual do infante,
devidamente representado por sua genitora.
N. 0726718-46.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF15098 - RENATO MUNIZ
LACOURT MOREIRA, DF985 - JOAO NORBERTO FARAGE, DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. A. A. Adv(s).: DF985 - JOAO
NORBERTO FARAGE, DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. T. Adv(s).: . Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para:
a) Apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a inclusão da genitora no pólo ativo; b) Regularizar a representação processual do infante,
devidamente representado por sua genitora.
N. 0728341-48.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF39335 - DANIELA MOREIRA DE CASTRO. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Em atenção ao princípio da congruência (artigo 492, caput, do CPC) emende-se a inicial, a para adequar o pedido ?c? atinente à
intimação do alimentante, em correlação com a causa de pedir, rito da penhora, artigo 523 do CPC.
N. 0728111-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF35320 - REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
N. 0730451-20.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF28088 - MAYUMI KOMATSU AROEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Diante dos esclarecimentos, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a
eleição de seu interesse maior (guarda ou divórcio litigioso).
N. 0701034-28.2018.8.07.0014 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R. Adv(s).: .
Recebo a petição inicial, bem como a emenda de ID 18253455. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/FAM. Citemse as requeridas e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados, sendo que o prazo para
resposta das partes requeridas (15 dias) será contado da data da audiência, caso as partes compareçam e não cheguem a acordo. (artigo 335
do novo CPC). Intimem-se. P. I.
CERTIDÃO
1589