Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
N. 0730675-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATA PISSOLITO BEZERRA. Adv(s).:
PR16626 - CARLOS ALBERTO BEZERRA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JECBSB Número do processo: 0730675-55.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA
PISSOLITO BEZERRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos
termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano. Conforme relatório médico (ID 19557374), a parte autora necessita realizar o tratamento das lesões por meio
de esclerose, ressecção cirúrgica e laserterapia. Cuida-se de relação consumerista, em que a natureza do contrato de plano de saúde tem por
destinação a cobertura oferecida e almejada pelo contratante, devendo ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas
oferecidas, razões pelas quais, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa da ré em autorizar a realização laserterapia
solicitada. A indicação médica consta expressamente do relatório de ID 19557458. Ressalta-se que não sendo a doença da parte autora excluída
da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, a qual recai sobre o médico assistente. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO ? CONTRATO ? PLANO DE SAÚDE ? NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO E
ANALISE DO EXOMA ? COBERTURA ? OBRIGATORIEDADE 1. O rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de
saúde previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é exemplificativo. 2. É dever da operadora de plano de saúde autorizar a realização
do Seqüenciamento Completo e Análise do Exoma,exame indicado pelo médico assistente que acompanha a paciente, pois não cabe ao plano
de saúde estabelecer qual tipo de tratamento é adequado ou não, visto que essa decisão cabe exclusivamente ao médico com a concordância da
paciente. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.891558, 20150020178907AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 262) Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a realização
do tratamento é imprescindível para a cura ou diminuição dos sintomas e riscos causados pela patologia da parte autora. Por outro, nessa fase
processual a tutela de urgência deve cingir-se ao tratamento da autora, ficando os demais pedidos para serem decididos juntamente com o mérito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que autorize, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, a realização da laserterapia (5 sessões), tal como requerido pelo médico assistente (ID 19557458), sob pena de multa diária que fixo em
R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA DF, 11 de julho de 2018, às 14:47:19. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0716016-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDSON DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF43976
- PATRICIA BATISTA VIEIRA. R: MARCOS FREITAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON DA SILVA OLIVEIRA 03229746155.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0716016-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MARCOS FREITAS DA SILVA, EDSON DA SILVA OLIVEIRA 03229746155
Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de erro no sistema, fica cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 12/07/2018 às
13:30. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo
nova Audiência de Conciliação para 23/08/2018 13:30. Intime-se a parte EDSON DA SILVA OLIVEIRA da data designada para a audiência.
Advertem-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da requerente,
sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF,
11 de julho de 2018 14:37:05.
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