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TJDFT 12/07/2018 -Pág. 1431 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 131/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018

de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Ceilândia/DF, 10 de julho de 2018 14:44:57. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0704010-41.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF41212 - PEDRO
HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO. R:
HERICA WERBENIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704010-41.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP RÉU: HERICA WERBENIA DE SOUZA ALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual, reconheço a ocorrência da revelia. Nos termos do art.
355, II, do CPC, anote-se os autos conclusos para julgamento. Ceilândia/DF, 10 de julho de 2018 15:02:53. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
Juiz de Direito 2
N. 0704010-41.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF41212 - PEDRO
HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO. R:
HERICA WERBENIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704010-41.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP RÉU: HERICA WERBENIA DE SOUZA ALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual, reconheço a ocorrência da revelia. Nos termos do art.
355, II, do CPC, anote-se os autos conclusos para julgamento. Ceilândia/DF, 10 de julho de 2018 15:02:53. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
Juiz de Direito 2
CERTIDÃO
N. 0706902-20.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOL NASCENTE 118DF EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11,
Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do
processo: 0706902-20.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOL NASCENTE 118DF EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado ID retro retornou sem o
devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de
05 (cinco) dias.De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485,
inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 16:03:29. LUCIANA LINS DOS SANTOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703137-41.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTO VIEIRA MACARIO. Adv(s).: DF44320 - DANIEL
AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0703137-41.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALBERTO VIEIRA
MACARIO RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova
oral, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide (art. 370 do CPC). O feito comporta, desta forma,
julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Na oportunidade, esclareço a parte autora que somente é cabível requerer o depoimento pessoal da
outra parte, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2018 15:25:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0703137-41.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTO VIEIRA MACARIO. Adv(s).: DF44320 - DANIEL
AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0703137-41.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALBERTO VIEIRA
MACARIO RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova
oral, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide (art. 370 do CPC). O feito comporta, desta forma,
julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Na oportunidade, esclareço a parte autora que somente é cabível requerer o depoimento pessoal da
outra parte, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2018 15:25:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0711971-67.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: EDNALDO JUNIO DA SILVA DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0711971-67.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: EDNALDO JUNIO DA SILVA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao
petitório de ID 19431144, pois o Decreto-Lei faculta a parte a conversão da ação em execução, nos casos em que não é possível a localização
do veículo. Some-se a isso que o não cumprimento da liminar deferida nos autos configura a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto esta (liminar), em razão de sua própria natureza, não deve perdurar indefinidamente,
ainda mais quando o autor não fornece meios para seu cumprimento. Assim, indique o requerente medida apta ao deslinde do feito, ficando, desde
já, advertido que novo pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão será liminarmente indeferido, bem como de que, caso
não adote providências efetivas para o regular prosseguimento do feito, a ação será extinta, sem julgamento de mérito em razão da ausência de
pressuposto de validade do processo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 10 de julho de 2018 16:08:04.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0710787-76.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A. Adv(s).:
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA, DF38937 - WILLIAN KLAY SILVA, DF513 - JOSE
ALBERTO COUTO MACIEL. R: ANANIAS ADAO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADILON DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0710787-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A EXECUTADO: ANANIAS ADAO DE ARAUJO, ADILON DA SILVA BRITO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO A ORDEM. Pela leitura dos autos, verifico que este Juízo condenou a parte requerida a assumir os tributos e
multas incidentes após a tradição (11/11/2013). Contudo, a parte credora limitou-se a apresentar a atualização monetária do valor da causa, que a
época atribuiu em R$ 8.000,00. Cumpre destacar, que o cumprimento de sentença deveria ter se dado por meio de liquidação de sentença. Assim,

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