Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E para que não
possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado
na cidade de Brasília - DF, 3 de julho de 2018 13:04:21 . Eu, ANA PAULA LARICCHIA MARTINS, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
CERTIDÃO
N. 0714234-44.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: DENISE CHAGAS LEITE. Adv(s).: GO29823 - ALINE FELIZ E SILVA, GO15185 - LAIZE
ANDREA FELIZ. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MB ENGENHARIA SPE
040 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714234-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
DENISE CHAGAS LEITE REQUERIDO: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MB ENGENHARIA SPE 040 S/A
CERTIDÃO Em face do retorno dos autos físicos da contadoria, fica intimada a parte autora para cumprimento da decisão retro, no prazo de 5
dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2018 13:54:07. NICOLAS FELIPE ACCO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0718455-70.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF13101 ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA. R: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS
SANTOS.
DECISÃO
N. 0715573-38.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE. Adv(s).: DF29428 FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715573-38.2018.8.07.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: CONDOMINIO PRIVILEGE
RESIDENCE Réu: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se sabe, o
pedido deve decorrer logicamente da causa de pedir. Na hipótese vertente, o autor defende que a multa cobrada pela ré é abusiva, pois, ao
tempo em que esta cobra 20% do valor do contrato, entende que somente o importe de 10% é devido. Não obstante, em que pese a exposição
fática, o autor pede a declaração de nulidade da cláusula contratual que estipulou os 20% a título de multa, e não sua redução, o que se mostra
contraditório. Assim, emende-se, em 15 dias, a petição inicial, sob pena de indeferimento, adequando-se o pedido à causa de pedir. No mesmo
prazo, emende-se, também, para fins de: a ? suprir o vício apontado na certidão de ID Num. 18083550 - Pág. 2, quanto à guia de custas; b ?
esclarecer o que pretende com o depósito levado a efeito nos autos, no valor de R$ 2.900,00 (ID Num. 18189727 - Pág. 1), e; c ? comprovar
sua regular constituição, na forma do artigo 1.332 do Código Civil. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2018 14:30:30. CARLOS FERNANDO
FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0718109-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE RIBEIRO ANDRE. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO
ANDRE. R: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Adv(s).: DF30611 - RODRIGO HORTA DE ALVARENGA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0718109-22.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FELIPE RIBEIRO ANDRE Réu:
INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro. À parte executada
para, em 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação. Caso contrário, incidirão multa e honorários relativos à fase do cumprimento de sentença,
ambos no patamar de 10%. Caso a obrigação não seja cumprida no prazo supracitado, intime-se, independentemente de nova conclusão, a parte
exequente para juntar, em 05 dias, a planilha atualizada do débito, com a multa e os honorários calculados, bem como para requerer a medida
constritiva necessária e suficiente à satisfação do crédito. Sem prejuízo, poderá a parte executada apresentar impugnação, nos próprios autos,
na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, dentro 15 dias contados do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
a qual, contudo, não impede a prática de atos constritivos, salvo se lhe for conferido efeito suspensivo. Intime-se, por publicação. BRASÍLIA-DF,
4 de julho de 2018 14:31:27. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0718109-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE RIBEIRO ANDRE. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO
ANDRE. R: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Adv(s).: DF30611 - RODRIGO HORTA DE ALVARENGA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0718109-22.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FELIPE RIBEIRO ANDRE Réu:
INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro. À parte executada
para, em 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação. Caso contrário, incidirão multa e honorários relativos à fase do cumprimento de sentença,
ambos no patamar de 10%. Caso a obrigação não seja cumprida no prazo supracitado, intime-se, independentemente de nova conclusão, a parte
exequente para juntar, em 05 dias, a planilha atualizada do débito, com a multa e os honorários calculados, bem como para requerer a medida
constritiva necessária e suficiente à satisfação do crédito. Sem prejuízo, poderá a parte executada apresentar impugnação, nos próprios autos,
na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, dentro 15 dias contados do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
a qual, contudo, não impede a prática de atos constritivos, salvo se lhe for conferido efeito suspensivo. Intime-se, por publicação. BRASÍLIA-DF,
4 de julho de 2018 14:31:27. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0718455-70.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF13101 ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA. R: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS
SANTOS.
N. 0718455-70.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF13101 ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA. R: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS
SANTOS.
DECISÃO
N. 0715573-38.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE. Adv(s).: DF29428 FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715573-38.2018.8.07.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: CONDOMINIO PRIVILEGE
926