Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
Número do processo: 0707374-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO VIANEZ PINHEIRO JUNIOR
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização
ajuizada por JOÃO VIANEZ PINHEIRO JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A
requerida, SEGURADORA LIDER impugna a proposta dos honorários periciais de R$ 3.500,00, alegando que não se amolda com a simplicidade
dos exames que tem como objeto o pedido de indenização do DPVAT. Faço breve relato dos fatos Decido. Foi determinada a realização da prova
pericial, a ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, salientando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade
de Justiça (id 13097626) As partes apresentaram seus quesitos e a Sra. Perita apresentou a proposta de R$ 3.500,00. A requerida impugnou a
proposta, discordando do rateio da perícia, porque incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivo de seu direito. Alega que o valor da perícia
deve corresponder ao valor estipulado na Portaria Conjunta 101/2016, quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça, correspondente a
R$ 370,00. Solicita a nomeação de outro perito, ou para que ela seja intimada a dizer se aceita o encargo pelo valor da citada Portaria. Intimadas,
a Perita apresentou nova proposta, reduzindo seus honorários para R$ 2.500,00. O autor concordou com o valor dos honorários, e a requerida
novamente os impugnou, alegando que deve ser estipulado nos termos da Portaria Conjunta 101/2016. A Perita manteve a proposta de R$
2.500,00, e a requerida apresentou nova impugnação, alegando que R$ 3.500,00 de honorários periciais se mostram excessivos. O fato de a
autora estar sob o pálio da gratuidade de Justiça, não implica que os honorários periciais devam ser fixados nos termos da tabela da Portaria
Conjunta 101/16. A Tabela estipula os valores que serão pagos pelo Tribunal. Não se estendem às partes que não são beneficiárias da gratuidade
de Justiça. Em relação ao valor da perícia, os honorários periciais são fixados de forma razoável e proporcional à complexidade do trabalho a
ser executado, uma vez que não existem critérios objetivos para a sua fixação. Trata-se de uma perícia médica, em que se vai apurar eventuais
sequelas em razão do acidente automobilístico. Logo, o valor cobrado nestes autos está proporcional e razoável. Nesse sentido, os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PORTARIA
CONJUNTA Nº 53/2011 DO TJDFT. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nas
hipóteses em que a prova pericial for pleiteada por parte beneficiária da gratuidade de Justiça, deve-se designar Perito particular, transferindose, na hipótese de sucumbência da parte, o custeio dos respectivos honorários a este Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº
53 de 21 de outubro de 2011. Contudo, segundo o aludido normativo, o valor dos honorários periciais limita-se à importância de R$ 1.000,00,
que pode ser ultrapassada em até 5 (cinco) vezes. 2 - A Jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem se orientado no sentido de considerar,
para fixação de honorários de perito médico, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho
a se realizar, as condições financeiras da parte, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade. Mostrando-se razoável o valor fixado, a
título de honorários periciais, impõe-se sua manutenção. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.925537, 20150020299888AGI, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO EXCLUSIVO PARA MILITARES. INCAPACIDADE FISICA
DEFINITIVA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A impugnação da
proposta de honorários periciais supõe a censura mediante a apresentação de dados específicos, técnicos e concretos, não sendo suficientes,
em regra, exortações genéricas, tampouco a menção, como parâmetro, ao preço regularmente cobrado em perícias realizadas, há anos, em
outros processos judiciais. 2. Não existem, no ordenamento jurídico, parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o
magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido
para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os
quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Fixado, no caso concreto, valor que atenda aos sobreditos
parâmetros, o qual não se revela exorbitante e nem destoa da quantia ordinariamente reconhecida como razoável e apropriada pela jurisprudência
desta Corte, não há que se falar em necessidade de sua redução, devendo ser mantido o quantum fixado em primeira instância. 4. Agravo
de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.960615, 20160020034153AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 24/08/2016. Pág.: 117-126) Assim, tenho que a proposta dos honorários periciais em R$ 2.500,00
se mostra condizente com o trabalho a ser realizado, não se mostrando excessivo. Assim, fixo os honorários periciais em R$2.500,00. O Laudo
deverá ser entregue no prazo de 30 dias. O levantamento dos honorários ocorrerá após os esclarecimentos. Fica a autora intimada a depositar
o valor dos honorários periciais no prazo de quinze dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2018 18:40:20. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707374-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO VIANEZ PINHEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF22639 - JANAINA SALIM
MAGALHAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707374-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO VIANEZ PINHEIRO JUNIOR
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização
ajuizada por JOÃO VIANEZ PINHEIRO JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A
requerida, SEGURADORA LIDER impugna a proposta dos honorários periciais de R$ 3.500,00, alegando que não se amolda com a simplicidade
dos exames que tem como objeto o pedido de indenização do DPVAT. Faço breve relato dos fatos Decido. Foi determinada a realização da prova
pericial, a ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, salientando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade
de Justiça (id 13097626) As partes apresentaram seus quesitos e a Sra. Perita apresentou a proposta de R$ 3.500,00. A requerida impugnou a
proposta, discordando do rateio da perícia, porque incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivo de seu direito. Alega que o valor da perícia
deve corresponder ao valor estipulado na Portaria Conjunta 101/2016, quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça, correspondente a
R$ 370,00. Solicita a nomeação de outro perito, ou para que ela seja intimada a dizer se aceita o encargo pelo valor da citada Portaria. Intimadas,
a Perita apresentou nova proposta, reduzindo seus honorários para R$ 2.500,00. O autor concordou com o valor dos honorários, e a requerida
novamente os impugnou, alegando que deve ser estipulado nos termos da Portaria Conjunta 101/2016. A Perita manteve a proposta de R$
2.500,00, e a requerida apresentou nova impugnação, alegando que R$ 3.500,00 de honorários periciais se mostram excessivos. O fato de a
autora estar sob o pálio da gratuidade de Justiça, não implica que os honorários periciais devam ser fixados nos termos da tabela da Portaria
Conjunta 101/16. A Tabela estipula os valores que serão pagos pelo Tribunal. Não se estendem às partes que não são beneficiárias da gratuidade
de Justiça. Em relação ao valor da perícia, os honorários periciais são fixados de forma razoável e proporcional à complexidade do trabalho a
ser executado, uma vez que não existem critérios objetivos para a sua fixação. Trata-se de uma perícia médica, em que se vai apurar eventuais
sequelas em razão do acidente automobilístico. Logo, o valor cobrado nestes autos está proporcional e razoável. Nesse sentido, os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PORTARIA
CONJUNTA Nº 53/2011 DO TJDFT. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nas
hipóteses em que a prova pericial for pleiteada por parte beneficiária da gratuidade de Justiça, deve-se designar Perito particular, transferindose, na hipótese de sucumbência da parte, o custeio dos respectivos honorários a este Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº
53 de 21 de outubro de 2011. Contudo, segundo o aludido normativo, o valor dos honorários periciais limita-se à importância de R$ 1.000,00,
que pode ser ultrapassada em até 5 (cinco) vezes. 2 - A Jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem se orientado no sentido de considerar,
para fixação de honorários de perito médico, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho
a se realizar, as condições financeiras da parte, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade. Mostrando-se razoável o valor fixado, a
título de honorários periciais, impõe-se sua manutenção. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.925537, 20150020299888AGI, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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