Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
consultadas diretamente no balcão. Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Faculto ainda
o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado
de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 15h10. Fernanda d
Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2016.09.1.017421-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KIOSSONIA SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF033959 - Andre Pinheiro
de Sousa. R: FRANCISCO SANTOS DA CUNHA. Adv(s).: DF054066 - Marisa Feitosa Silva Soares. R: OSIAS SANTOS DA CUNHA. Adv(s).:
DF054066 - Marisa Feitosa Silva Soares. REPRESENTANTE LEGAL: JR BARBOSA DA SILVA ME. Adv(s).: (.). A parte exequente requer seja
gravada penhora sobre o veículo do executado Osias. No entanto, conforme decisão de fl. 116, o veículo já possui restrição judicial de penhora
oriunda de outro processo, que ultrapassa o valor do bem. Assim, o deferimento de nova penhora sobre o veículo se mostra uma medida inócua, de
modo que indefiro o pedido do exequente. Intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Faculto ainda
o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado
de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 13h24. Fernanda d
Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2015.09.1.024021-0 - Procedimento Comum - A: ORCIVAL PEREIRA XAVIER. Adv(s).: DF007451 - Edisson Joao Alves. R:
ALBERTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF052800 - Leidilane Pereira Sudré, DF16552E - Jackson de Souza Ferreira. Tendo em vista
que a parte autora promoveu o aditamento dos pedidos em réplica, intimo a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
preceitua o art. 329, inciso II, do CPC. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 16h05. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2016.09.1.017071-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF052214 - Sergio Schulze.
R: OMAR LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia,
celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restou
negativa a pesquisa no eRIDFT. Saliento que as pesquisas estão armazenadas na rede interna deste Juízo, podendo ser consultadas diretamente
no balcão. Em consulta ao sistema BacenJud, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a
liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC. A consulta ao InfoJud/InfoSeg apresentou declarações de
imposto de renda da parte devedora, as quais armazeno na rede interna deste Juízo. Advirto que é vedada qualquer tipo de reprodução desses
documentos, devendo o arquivo digital ser excluído tão logo o(a) patrono(a) da parte credora tenha acesso. Por outro lado, o protocolo do sistema
RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor. Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar eventual interesse na
penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, bem como declarar qual a forma de
expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público. O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias,
pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 15h19. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2017.09.1.003268-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF035609 - Priscila Braga Marcon,
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: GENIVALDO MENDES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 142/143, uma vez que já transcorreu o prazo para apresentação de Embargos
à Execução. Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT e INFOJUD/
INFOSEG. Saliento que as pesquisas estão armazenadas na rede interna deste Juízo, podendo ser consultadas diretamente no balcão. Em
consulta ao sistema BacenJud, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da
quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC. O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de
propriedade do devedor, na qual consta restrição. Saliento que se trata do mesmo veículo objeto da ação de busca e apreensão convertida na
presente execução. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do
feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de
extinção por inércia. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 15h36. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.004885-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSUE LOURENCO FREITAS BARCELOS. Adv(s).: DF045141 Henrique Oliveira Araujo. R: MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES. Adv(s).: DF026205 - Douglas
Lacerda Lucas. A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da
prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção da presente execução. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO O
PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 13h30. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de
Direito 8 .
CERTIDÃO FEITO PARALISADO
Nº 2017.09.1.002460-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IT ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF037410 - Rafael Fernandes Marques Valente, DF039457
- Maira Carolina dos Santos Sousa. CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte
autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete. Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, expeça-se, via postal,
mandado de intimação pessoal à referida parte, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção - art.
485, inciso III, CPC. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 13h31. .
SENTENÇA
Nº 2017.09.1.002458-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: IT ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Desentranhem-se os documentos, caso solicitado, mediante traslado. Segue protocolo de retirada de restrição do veículo. Custas, se houver,
pela parte autora. Sem honorários advocatícios Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 14h03. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
DIVERSOS
Nº 2012.09.1.026512-8 - Indenizacao - A: VALDIRANE FERREIRA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLINICA
MADEL. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis. R: FERNANDO DO ESPIRITO SANTOS SOARES. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann
1998