Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR REQUERIDO: MÁRCIA MAGALI FERREIRA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos. De acordo com a portaria 02/2016 deste juízo, faço
intimar as partes, a comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação designada para a data de 24/08/2018, às 15h20m, a ser realizada no CEJUSC/
BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 15:31:11. THIAGO DA
SILVA ALVES Servidor Geral
N. 0700837-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: MÁRCIA MAGALI FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700837-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR REQUERIDO: MÁRCIA MAGALI FERREIRA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos. De acordo com a portaria 02/2016 deste juízo, faço
intimar as partes, a comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação designada para a data de 24/08/2018, às 15h20m, a ser realizada no CEJUSC/
BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 15:31:11. THIAGO DA
SILVA ALVES Servidor Geral
N. 0711325-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELUS LOCACAO DE VEICULOS - ME. Adv(s).: DF45223 - TIAGO
CASTRO DA SILVA. R: HBS ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711325-29.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELUS LOCACAO DE VEICULOS - ME EXECUTADO: HBS ENGENHARIA LTDA
- EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para parte EXECUTADA pagar voluntariamente o débito, bem como para
impugnar o cumprimento de sentença. De ordem, fica o EXEQUENTE intimado a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada
do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, acrescentando-se desde já os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 15:17:36. IURE MARQUES DE SOUSA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0711278-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WLADIMIR DA MOTTA REZENDE NETO. Adv(s).: DF46505 - LUCAS
ARAGAO CAMELO. R: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO. Adv(s).: DF17414 - HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI, DF16953 - JAIME
MARCHESI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB
Número do processo: 0711278-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WLADIMIR DA MOTTA REZENDE
NETO R?U: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que
dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada pelas partes. Custas finais, caso existentes, dispensadas
consoante art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes e não havendo outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 27 de junho de 2018 09:43:02. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE
FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0711278-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WLADIMIR DA MOTTA REZENDE NETO. Adv(s).: DF46505 - LUCAS
ARAGAO CAMELO. R: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO. Adv(s).: DF17414 - HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI, DF16953 - JAIME
MARCHESI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB
Número do processo: 0711278-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WLADIMIR DA MOTTA REZENDE
NETO R?U: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que
dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada pelas partes. Custas finais, caso existentes, dispensadas
consoante art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes e não havendo outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 27 de junho de 2018 09:43:02. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE
FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
DECISÃO
N. 0718192-38.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE GUSTAVO SILVEIRA. Adv(s).: DF51218 - CAMILA
DE MELO SOUSA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718192-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO SILVEIRA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento,
que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional
condenatório à obrigação de fazer. Na inicial, afirma o requerente ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida. Acrescenta que,
dentro do período de carência, buscou o pronto socorro e, na sequência, foi internado em Unidade de Terapia Intensiva. Noticia, contudo, que
o fato de se encontrar em período de carência tem sido usado pela requerida para negar cobertura de tratamento e internação, cenário que
teria imposto à sua filha a obrigação de se responsabilizar documentalmente pelo pagamento das despesas correspondentes (ID 19194263). Ao
final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: ?Conceda a
Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, com a urgência que pede o caso, conforme rege art. 303, caput, do CPC/2015, a fim de
determinar que o plano de saúde E-VIDA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO custei integralmente às despesas com a internação
do Autor em leito de UTI e seus demais gastos, desde o momento da constatação da urgência médica até sua alta, sob pena de multa diária de R$
20.000,00 (vinte mil reais);? (ID 19193853, p. 10) É o necessário. D E C I D O. Inicialmente, DEFIRO o pleito de tramitação preferencial em razão
da idade (ID 19193876, p. 1). No mais, nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar,
manejada em caráter antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a prova documental revela o requerente como beneficiário do plano de saúde
gerido pela requerida (ID 19193911). Ao que se afirma, a negativa de autorização da requerida fundar-se-ia no descumprimento do prazo de
carência que lhe fora imposto. Volvendo olhos sobre os documentos que secundam a peça de ingresso, constato que a admissão do requerente
no estabelecimento hospitalar derivou de atendimento de urgência em pronto socorro (ID 19193930, p. 1) e, considerando o agravamento de
seu quadro clínico e a premente necessidade de preservação de sua vida, foi encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (ID 19194223, pp.
1/2; e 19194285, p. 1). A conjugação da forma de ingresso da requerente no estabelecimento hospitalar com a urgência da intervenção atrai
a incidência da hipótese legal inscrita no art. 12, V, ?c?, da Lei nº. 9.656/98, que determina: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a
vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas
as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Com efeito,
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