Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
FERREIRA JUNIOR. O feito se encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos
processuais, via DJ-e e pessoalmente, por mandado com aviso de recebimento. No caso em foco, verifica-se que o autor foi intimado por meio do
ato de ID 16615097 para impulsionar o feito diante do indeferimento da antecipação de tutela recursal, quedando-se, contudo, inerte, conforme
certificação de ID 17077279. Foi determinada a sua intimação pessoal, por mandado com aviso de recebimento (IDs 17077279 e 17086057),
para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo
Civil. A parte, mais uma vez, não respondeu à determinação judicial, conforme ID 17897100, tendo o feito permanecido paralisado por período
superior a 30 dias. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais
de 30 dias, motiva a extinção do processo por abandono. Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar a parte executada, esta requereu
o arquivamento do feito (ID 19109839). Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as despesas processuais. Após o trânsito
em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 16:27:18.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0709736-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E
ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATHEUS BENEVIDES GADELHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EVANDRO ZICARI COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUIZ ATTILIO COLNAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZA CRISTINA RODRIGUES SILVA ZICARI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0709736-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL
DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO
CONDOMINIAL LTDA - ME, MATHEUS BENEVIDES GADELHA, EVANDRO ZICARI COSTA, ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR, LUIZ
ATTILIO COLNAGO, TEREZA CRISTINA RODRIGUES SILVA ZICARI SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela
parte Autora em face da sentença de ID 19004875. Alega a ocorrência de omissão, visto que teria havido apenas uma publicação em nome do
patrono da parte autora e que o chamado judicial teria se seguido pelo impulso do próprio juízo, consistente na determinação de citação por
oficial de justiça. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de
seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Veja que eventuais providências promovidas pela própria secretaria do juízo, buscando dar
celeridade ao andamento do feito, não isenta o demandante de cumprir aquilo que lhe restou ordenado. Ademais, o juízo não pode paralisar
os serviços do judiciais para aguardar manifestação das partes, pois o processo é um marchar adiante, cabendo a cada participante cumprir
com seu dever. O polo passivo da demanda é formado por 06 (seis) demandados e, nesse caso, a diligência para citação de um deles não
significa a necessidade de aguardar resposta para diligenciar quanto a outro. Ademais, com o advento do processo eletrônico, as partes tem
os atos processuais à disposição pelo período de 24 (vinte e quatro) horas. Logo, uma única intimação para indicação de endereços de réus
que mudaram de endereço - ainda que o Juízo tenha diligenciado em relação a um deles ? é suficiente para cumprir a exigência legal, quando
seguida de intimação pessoal, o que se observou no caso. Portanto, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso
oposto (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Os documentos anexados aos autos foram analisados por ocasião do julgamento e
concretizados na sentença embargada. Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante
quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo, para tanto,
manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas
razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 17:14:15. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0708111-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2067-A - JOAO BATISTA
DE ALMEIDA, DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF33980 - LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA. A:
ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF43206 - LUIZ GUSTAVO CAMPOS DUTRA, DF28549 - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA,
DF15636 - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO. R: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA..
Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF15636
- ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF43206 - LUIZ GUSTAVO CAMPOS DUTRA, DF28549 - YURI GAGARIN DE MATOS
LIMA. R: MARCO DE AGASSIZ ALMEIDA VASQUES. Adv(s).: SP125917 - CID CELIO JAYME CARVALHAES, SP275919 - MICHELLE VILELA
ROCHA. R: MICAEL BEZERRA ALVES. R: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME. Adv(s).: DF46486 - FERNANDA ALVES GUTERRES.
R: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33980 - LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA, DF2067-A - JOAO
BATISTA DE ALMEIDA, DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA. T: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: LUIZ CLAUDIO MODESTO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708111-64.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA, ROGERIO GOMES DAMASCENO RÉU: HOME - HOSPITAL
ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ROGERIO GOMES DAMASCENO, MARCO DE AGASSIZ ALMEIDA VASQUES, MICAEL
BEZERRA ALVES, TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME, REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nestes autos foi nomeado o Dr. Arlindo Mattos de Oliveira Júnior, neurocirurgião, para realizar a prova pericial deferida. O perito apresentou
proposta de honorários no valor de R$ 25.000,00 (ID 17504509). HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
apresentou impugnação (ID 17819433) por entender que o valor foi proposto em patamar demasiadamente elevado, ao argumento de que ?
a perícia será realizada com base na análise da paciente e de seu prontuário médico (...), não apresentado tamanha complexidade que possa
justificar o alto valor proposto?. Disse, ainda, que ?as questões submetidas à análise são decorrentes de atividades corriqueiras, conhecidas do
profissional no seu dia a dia.? Afirmou que a pluralidade de réus não justifica o valor dos honorários propostos e que o perito sequer estimou a
quantidade necessária de horas para realização do trabalho. Por fim, afirmou que o valor encontra-se muito superior aos valores arbitrados em
outros processos que tramitam em Varas Cíveis neste TJDFT. Pede, então, a redução do valor ou ?a substituição do expert por outro que aceite
honorários mais razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desenvolvido nos autos?. O requerido ROGERIO comprovou nos autos o depósito
do valor dos honorários que lhe cabe (ID 18100887). TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA e MICAEL BEZERRA ALVES também impugnaram o
valor dos honorários (ID 18318941), arguindo, em suma, que em casos semelhantes os honorários foram fixados em patamares inferiores e que
o perito não estimou a quantidade de horas para a realização dos trabalhos. Instado a se manifestar, o perito, ID 18451956, reiterou o valor de
R$ 25.000,00. É o relato do necessário. Decido. No que tange aos argumentos lançados nas impugnações, tenho que não merecem prosperar.
Observo nos autos que o perito, apesar de não ter estipulado o número de horas necessárias à realização dos trabalhos, justificou a proposta de
honorários na complexidade da demanda, na multiplicidade de partes e nos próprios trabalhos que terão de ser realizados, tais como consultas,
exames, respostas aos quesitos, elaboração do laudo e respostas a prováveis quesitos suplementares. Assim, embora desejável, não se mostra
imprescindível a estimativa de tempo necessário à realização dos trabalhos se o perito, baseado em outras justificativas, conseguiu fixar o valor
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