Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
2º Juizado Especial Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0721432-24.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FITCORDIS SERVICOS EM MEDICINA DO EXERCICIO LTDA
- ME. Adv(s).: DF30503 - NICOLINO CASELATO JUNIOR. R: ISMAILE FERREIRA LOPES DA SILVA 01772878103. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ISMAILE FERREIRA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721432-24.2017.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FITCORDIS SERVICOS EM MEDICINA DO EXERCICIO LTDA - ME
EXECUTADO: ISMAILE FERREIRA LOPES DA SILVA 01772878103, ISMAILE FERREIRA LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se
o exequente quanto à disponibilidade da certidão de crédito. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 15:09:59.
N. 0703391-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES.
Adv(s).: BA22798 - MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do
processo: 0703391-72.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE
CARVALHO NEVES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A CERTIDÃO De ordem do MM. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada para efetuar o
pagamento das custas processuais, apuradas pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) de dias, ciente de que a emissão da guia de custas
para pagamento é realizada pelo interessado EXCLUSIVAMENTE de forma eletrônica, via "internet", no sítio do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/
servicos/custas-judiciais/). Fica advertida a parte autora que o ajuizamento de nova demanda ficará condicionado ao recolhimento das referidas
custas (art 486, § 2º, CPC/2015). BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 15:18:40.
SENTENÇA
N. 0719758-74.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JAMES HASLER. Adv(s).: DF29448 - JOSE RILMAR
VIEIRA DE SOUSA FILHO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A. Adv(s).: DF10267 - DAISON CARVALHO FLORES. Número
do processo: 0719758-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JAMES HASLER
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida (ID 16774583 Pág. 1). O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento
da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Importa ressaltar que os condôminos, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes às unidades autônomas, edificadas em condomínio, são responsáveis pela
regulamentação das obrigações/deveres condominiais. No caso, o imóvel ocupado pelo autor é de titularidade de terceiro, não integrante da lide
(ID 16753404) e, em face do fundamento da pretensão inicial, forçoso reconhecer que o autor está pleiteando em nome próprio, independente de
representação legal, direito de terceiro (art. 18, do CPC). Ademais, nos termos do artigo 20, IV, do regimento interno do condomínio, é proibido
o transporte de animais no elevador do edifício e, por outro lado, a alteração da norma regimental deve se submeter ao procedimento legal (art.
1.350, do Código Civil). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 51, caput e II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018.
N. 0719758-74.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JAMES HASLER. Adv(s).: DF29448 - JOSE RILMAR
VIEIRA DE SOUSA FILHO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A. Adv(s).: DF10267 - DAISON CARVALHO FLORES. Número
do processo: 0719758-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JAMES HASLER
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida (ID 16774583 Pág. 1). O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento
da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Importa ressaltar que os condôminos, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes às unidades autônomas, edificadas em condomínio, são responsáveis pela
regulamentação das obrigações/deveres condominiais. No caso, o imóvel ocupado pelo autor é de titularidade de terceiro, não integrante da lide
(ID 16753404) e, em face do fundamento da pretensão inicial, forçoso reconhecer que o autor está pleiteando em nome próprio, independente de
representação legal, direito de terceiro (art. 18, do CPC). Ademais, nos termos do artigo 20, IV, do regimento interno do condomínio, é proibido
o transporte de animais no elevador do edifício e, por outro lado, a alteração da norma regimental deve se submeter ao procedimento legal (art.
1.350, do Código Civil). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 51, caput e II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018.
N. 0714865-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAISSA KELLY DAMASCENO. Adv(s).:
DF42954 - WENDELL OLIVEIRA VILELA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA
CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Número do processo: 0714865-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA KELLY DAMASCENO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A S E N T E N Ç A - E M
B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu
providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos
do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm
por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48
da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas
partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada,
revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da
fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade
exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão
n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado.
(Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho
integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018.
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