Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
inicial as informações exigidas no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito,
devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o
que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros
aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça; 8) guia de custas referentes aos
início da fase de cumprimento de sentença, acaso o credor não seja beneficiário da gratuidade de Justiça. A determinação deste Juízo tem
como objetivo, além de atender aos comandos da portaria Conjunta nº 85, observar os princípios da efetividade, celeridade, economicidade e
cooperação (art. 6º do NCPC), haja vista a tramitação muito mais célere do processo eletrônico. A fim de permitir a extração das peças necessárias
à instrução do pedido por meio eletrônico, os autos do processo físico permanecerão na Serventia pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o
prazo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja necessário. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às
18h16. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.113287-4 - Procedimento Comum - A: ADRIANA GOMES JARDIM. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves.
R: THIAGO FONSECA REZENDE DE MORAIS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 161/164 mandado
de busca e apreensão de autos, sem cumprimento. Certifico, ainda, que deixo de intimar a parte ré a recolher as custas finais, pois citada por edital.
De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/06/2018 às 18h16. .
Nº 2014.01.1.158800-0 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
A: SANDRA BOMTEMPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041818 - Fernandes Ferreira dos Santos, DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: ZENILDE
ANTONIA CALDEIRA. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte RÉ
a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria,
ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da
causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br)
no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, segunda-feira,
25/06/2018 às 18h19. .
Nº 2014.01.1.181547-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ZOROASTRO MORAIS BRITO. Adv(s).: DF035073 - Huarla Veiga Santana.
R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: PE016983 - Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte RÉ a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque
nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 18h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.043645-2 - Procedimento Sumario - A: ALBANY DA SILVA MENDONCA. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R: BB
SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALICANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Sobre os documentos
apresentados pela ré, fica a parte autora intimada a manifestar-se. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos
para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 18h19. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.105897-5 - Procedimento Comum - A: MARIA FRANCISCA BRITO VALE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANTONIA FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. A: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que não há custas finais a serem recolhidas. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado
pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 18h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.023133-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MUSIC MASTER COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Adv(s).:
DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira, DF046615 - Felipe Cruz Vidigal de Oliveira. R: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR.
Adv(s).: DF031389 - Jose Leal Neto. Ao credor para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Prazo de 15 dias, sob pena
de desconstituição da constrição. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 18h22. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2013.01.1.168814-8 - Obrigacao de Fazer - A: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA. Adv(s).: DF023729 - Ana Maria
Vilanova da Silva Barros. R: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SHCES QD 305. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. Ante o exposto, ao
tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar
o réu a promover, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa a ser posteriormente fixada, os reparos na cobertura do edifício e reservatórios
de água necessários para estancar as infiltrações apontadas no laudo pericial de fls. 186-208. Deverá, ademais, indenizar a autora, a título
de danos materiais, com o pagamento do valor de R$ 3.411,69 (três mil quatrocentos e onze reais e sessenta e nove centavos - fl. 208), com
correção monetária, pelo INPC, a partir de 8/10/2014, data de confecção do laudo pericial, e juros moratórios de 1% ao mês da citação. Em razão
da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, gastos com perícia,
e honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Deverá ser observada,
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