Edição nº 121/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de junho de 2018
de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou
a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem
conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 08:52:08. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0704427-46.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VERONICA FERREIRA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF16620 - MAURILIO MONTEIRO DE ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0704427-46.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VERONICA FERREIRA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos documentos juntados
pelo réu (ID?s 19067994 e 19067998). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 08:55:19. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Substituto
N. 0703607-15.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: COPAGIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF30459 - CAIO DE
ABREU JAYME GUIMARAES. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703607-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: COPAGIFT
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida
em sede de agrado de instrumento interposto pelo Distrito Federal, que foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a
tutela provisória de urgência (ID 19053762). Intimem-se as partes para que tomem ciência de tal decisão. Ademais, cuida-se de ação declaratória
de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora questiona a inclusão da Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base
de cálculo do ICMS, com base no fundamento de que a base de cálculo desse imposto é o valor da energia elétrica efetivamente consumida.
Nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a
suspensão nacional de todos os processos pendentes relativos à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS (tema 986 dos
recursos especiais repetitivos). Por tal razão, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o julgamento dos supracitados embargos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 08:34:53. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0703607-15.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: COPAGIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF30459 - CAIO DE
ABREU JAYME GUIMARAES. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703607-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: COPAGIFT
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida
em sede de agrado de instrumento interposto pelo Distrito Federal, que foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a
tutela provisória de urgência (ID 19053762). Intimem-se as partes para que tomem ciência de tal decisão. Ademais, cuida-se de ação declaratória
de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora questiona a inclusão da Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base
de cálculo do ICMS, com base no fundamento de que a base de cálculo desse imposto é o valor da energia elétrica efetivamente consumida.
Nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a
suspensão nacional de todos os processos pendentes relativos à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS (tema 986 dos
recursos especiais repetitivos). Por tal razão, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o julgamento dos supracitados embargos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 08:34:53. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0026731-78.2011.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO LINDAR DE PAULA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA
CAMARANO MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0026731-78.2011.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO LINDAR DE PAULA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes
para, no prazo de 05 (cinco) dias, atenderem às solicitações da Contadoria Judicial (ID 19074500). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 09:54:09.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
PETIÇÃO INICIAL
N. 0003033-19.2006.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMANOEL LOUREIRO FERREIRA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, os autos físicos nº 68848-7/06 foram digitalizados, nos termos dos arts.
65 e 66, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Art. 65. É facultado às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos
físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento. Art. 66. A digitalização de processos físicos deve
ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem das folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão
nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da numeração que recebeu, e todos os demais atos
processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão o andamento de processo inativado, vedada
qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos. Dessa forma, o processo passa a tramitar exclusivamente nestes autos digitais. O
desentranhamento de documentos físicos poderá ser requerido em até 45 (quarenta e cinco) dias. Tendo em vista a certidão de fl. 756 dos autos
físicos, os autos irão conclusos.
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