Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
R: ROGERIO JACOBINA SANTOS. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO RIBEIRO MATTIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715531-86.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: ROGERIO
JACOBINA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Emenda não suprida. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de
setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procuração que lhe foi outorgada pela
parte requerida nos autos principais; c) comprovante de citação, visto que não consta o aviso de recebimento ao qual a certidão da serventia
faz referência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 16:03:54. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0716502-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS. Adv(s).: DF35559
- JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS,
DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS. R: MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FORTES - ME. Adv(s).: MG32776 - MARLOSA RUFINO DIAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716502-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA
GUIMARAES SANTOS EXECUTADO: MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FORTES - ME DESPACHO Verifico que a exequente subscreveu o
substabelecimento de ID 18490745 e que somente consta nos autos a renúncia da advogada Jutahy Magalhães Neto. Sendo assim, a fim de
prevenir tergiversação, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a incompatibilidade no que concerne à
representação das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 14:09:07. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0709770-11.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: HJS COMERCIO DE GAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMUEL
PACHECO NERY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709770-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. RÉU: HJS COMERCIO DE GAS LTDA - ME, SAMUEL PACHECO
NERY DESPACHO ID 18893855: Indique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de telefone por meio do qual o Oficial de Justiça
poderá entrar em contato com a Sra. Liriane Porto dos Santos, preposta indicada no ID 11367153. Vindo aos autos a indicação, proceda a
Secretaria à expedição de novo mandado de reintegração de posse dos 70 botijões de gás faltantes, conforme já deferido no ID 13180242. Façase constar do mandado que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência, deverá entrar em contato com o advogado do autor e/ou
com a preposta indicada no ID 11367153, Sra. Liriane Porto dos Santos, os quais fornecerão os meios para o cumprimento da diligência. Intimese. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 12:52:42. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706067-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: OSSOS DO OFICIO - CONFRARIA DAS ARTES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0706067-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL
DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: OSSOS DO OFICIO - CONFRARIA DAS ARTES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação
de PROCEDIMENTO COMUM (7) proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de OSSOS
DO OFICIO - CONFRARIA DAS ARTES. O feito se encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para
a prática de atos processuais, via DJ-e e pessoalmente, por mandado com aviso de recebimento. No caso em foco, verifica-se que o autor foi
intimado por meio do ato de ID 16843169 para promover o andamento do feito no tocante à citação do requerido, ante a frustração das diligências
anteriores, quedando-se, contudo, inerte, conforme certificação de ID 17364454. Foi determinada a sua intimação pessoal, por mandado com
aviso de recebimento (IDs 17364454, 17408419 e 18339009), para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos
termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A parte, mais uma vez, não respondeu à determinação judicial, conforme
ID 18992705, tendo o feito permanecido paralisado por período superior a 30 dias. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua
responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo por abandono. Fica dispensada a
anuência do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, visto que ainda não foi oferecida contestação nos autos. Diante do exposto, verificado o
abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude
do princípio da causalidade arcará o autor com as custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dêse baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 12:15:45. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Juiz de Direito
N. 0709736-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E
ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATHEUS BENEVIDES GADELHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EVANDRO ZICARI COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUIZ ATTILIO COLNAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZA CRISTINA RODRIGUES SILVA ZICARI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0709736-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL
DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO
CONDOMINIAL LTDA - ME, MATHEUS BENEVIDES GADELHA, EVANDRO ZICARI COSTA, ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR, LUIZ
ATTILIO COLNAGO, TEREZA CRISTINA RODRIGUES SILVA ZICARI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO
COMUM (7) proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de NOVA GAZICO SERVICOS EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME e outros. O feito se encontra paralisado por período superior a
30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais, via DJ-e e pessoalmente, por mandado com aviso de recebimento.
No caso em foco, verifica-se que o autor foi intimado por meio do ato de ID 16830916 para promover o andamento do feito no tocante à citação
dos requeridos ainda não citados, tendo em vista as tentativas frustradas, quedando-se, contudo, inerte, conforme certificação de ID 17364339.
Foi determinada a sua intimação pessoal, por mandado com aviso de recebimento (IDs 17364339, 17407527 e 18329341), para suprir a falta em
5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A parte, mais
uma vez, não respondeu à determinação judicial, conforme ID 18992651, tendo o feito permanecido paralisado por período superior a 30 dias.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a
extinção do processo por abandono. Fica dispensada a anuência do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, visto que ainda não foi oferecida
contestação nos autos. Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento
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