Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Gama - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 14h55.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.006669-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA. Adv(s).: DF005366
- Arquimedes Camelo de Paiva. R: GISELLE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento
no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre
as partes, deixando de determinar a desocupação do bem, tendo em vista a imissão do autor na posse do imóvel, em razão do abandono pela
ré (auto de fls. 42/43). 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de junho de 2017, até a data
da imissão do autor na posse do bem, em dezembro de 2017, no valor de R$ 2.655,04(dois mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e quatro
centavos - planilha de fl. 57/58) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da referida planilha (15.04.2018 fls. 57/58), até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 15h25. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.04.1.004318-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: RENATO WESTER SIQUEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RECONVINTE: RENATO WESTER SIQUEIRA
BARBOSA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no
interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado
para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre
remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade,
portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e
extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor
da correção monetária. Assim sendo: 1. Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,
nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2. No mesmo ato, intime-se a parte executada de que,
caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em
penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro
dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de
endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo
da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na
expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
Gama - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 18h18. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2006.04.1.002836-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESPOLIO DE JOAQUIM JOSE VIEIRA. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR
ARAUJO PEREIRA DE MELO. Adv(s).: DF028420 - Jason Fonseca Rodrigues Reis. R: VIVALDO PEREIRA DE MELO. Adv(s).: DF028420 Jason Fonseca Rodrigues Reis. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis. Considerando
que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência
do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código
Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio
judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1. Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2. No mesmo ato, intime-se a
parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade
será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC)
iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada
houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal),
iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único
do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste
quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação
com a quitação do débito. Gama - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 18h20. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.010805-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA LUIZA LOBO
REZENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis. Considerando
que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência
do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código
Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio
judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1. Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2. No mesmo ato, intime-se a
parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade
será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC)
iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada
houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal),
iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único
do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste
quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação
com a quitação do débito. Gama - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 18h19. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
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