Edição nº 116/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2018
COUTINHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TARCISIO CANUTO DE
SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUDMILA CANUTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Considerando a informação de óbito de Iolanda Maria Pontes
de Sampaio e Maristela Macedo Coutinho, intime-se a parte exequente para promover a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC,
no prazo de 2 (dois) meses, período em que o incidente ficará suspenso em relação a elas, conforme art. 313, §2º, inciso I, do CPC. Fica
a parte exequente advertida de que em caso de não cumprimento da diligência será indeferido o processamento do incidente em relação a
elas. À Secretaria para que promova pesquisa no sistema INFOJUD a fim de encontrar o endereço completo de Sebastião Pontes de Carvalho,
promovendo-se nova tentativa de citação, por carta com aviso de recebimento. Caso não seja possível verificar o endereço completo, promovase a citação pela via postal nos demais endereços encontrados. Quanto às demais pessoas não citadas, determino à Secretaria que promova
a referida consulta por meio dos sistemas informatizados supra, na busca por endereços. Determino, desde já, a citação pela via postal nos
endereços a serem obtidos pela consulta ora deferida, que por ventura ainda não tenham sido objeto de diligência citatória. Brasília - DF, terçafeira, 19/06/2018 às 21h23. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2013.01.1.190929-4 - Procedimento Comum - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira
Mourao. R: PAO DOURADO INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA. Adv(s).: DF038302 - Breno Travassos Sarkis,
DF046030 - Rodrigo Perfeito Peghini. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de
processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia
pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior,
link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on
line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto,
por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar
impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não
tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF,
quarta-feira, 20/06/2018 às 11h25. .
Nº 2014.01.1.120476-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF051537 - Suiara Oliveira
de Almeida, RJ056783 - Bruno Jose de Saboia Bandeira de Mello, RJ144144 - Bruno Tavares Torreira. R: PONTOCENTRAL COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Juntei mandado SEM CUMPRIMENTO
(fls. 296/299). Assim, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018
às 15h24. .
Nº 2015.01.1.054979-9 - Procedimento Comum - A: SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST. Adv(s).: MG097527 - Flavio
Boson Gambogi. R: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega. A: SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM NO TRANSPORTE SENAT. Adv(s).: MG097527 - Flavio Boson Gambogi. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da
Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o
cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema
depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado
aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O
mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais
sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 11h33. .
Nº 2016.01.1.118282-0 - Procedimento Comum - A: ELIANE GONCALVES DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF025816 - Rodrigo Frattari
Gomes Silva. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE. Adv(s).:
DF013147 - Daniel Barbosa Santos, DF039844 - Talita Pereira de Almeida. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria,
que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi
efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de
prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos
o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo
procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam
superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de
inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 11h27. .
Nº 2016.01.1.120339-0 - Monitoria - A: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA ME. Adv(s).: DF044224 - Dayane Silva de
Souza. R: PRISCILA OLIVEIRA PORFIRIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De acordo com o art. 100 do ProvimentoGeral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento
que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema
depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado
aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O
mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais
sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 11h30. .
Nº 2016.01.1.092302-7 - Monitoria - A: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA EPP. Adv(s).: DF008067 - Robinson
Neves Filho. R: MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. Em cumprimento à determinação de
fls. 160, designo o dia 24/07/2018, às 14h, para audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados.
Conforme advirto na decisão de fls. 160, a intimação das testemunhas compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer
comunicação por parte deste juízo, conforme art. 455 e parágrafos. Destaque-se que a inércia na realização da intimação das testemunhas
importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 12h37. .
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