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TJDFT 21/06/2018 -Pág. 1924 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 115/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018

HUDSON SANTOS NOGUEIRA ajuíza ação contra ESTADO DO MARANHAO e outros. A parte autora ao ID 18529846 desiste da ação. DECIDO.
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo
a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes
pela parte autora. Suspendo a exigibilidade das custas, por força do art. 98 do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 15 de junho de 2018 15:48:20. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0700216-03.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF19313 - IVONETE ARAUJO
CARVALHO LIMA GRANJEIRO, DF41668 - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA. R: RAIMUNDO RUFINO DO NASCIMENTO FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB
1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700216-03.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRAN CURSOS E
CONCURSOS LTDA RÉU: RAIMUNDO RUFINO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA ajuíza ação
monitória contra RAIMUNDO RUFINO DO NASCIMENTO FILHO, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.199,79, juntando para tanto
os cheques de IDs. 12558546. Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré
seja compelida ao pagamento do valor da dívida, mais encargos moratórios, além das verbas de sucumbência. Citação por edital. Embargos
apresentado por meio da Curadoria Especial por negativa geral. Houve impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise
de mérito. A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: pagamento de quantia
em dinheiro; entrega de coisa ou de determinado bem; ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em apreço os cheques
prescritos juntados com a peça de ingresso constituem prova escrita sem eficácia de título executivo. O emitente de cheque se obriga perante
o portador da cártula. Segundo entendimento jurisprudencial, ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é
dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531/STJ). Admite-se a investigação da causa debendi em
circunstâncias excepcionais, nos casos de desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. No entanto, não se
configura essa situação no presente caso. Waldo Fazzio Júnior leciona que "o cheque é documento literal e abstrato. Por isso, exceções pessoais,
ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa-fé,
eventuais questões ligadas à causa debendi originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legítimo portador do título" (in Manual de
Direito Comercial, Editora Atlas, 5ª ed., pág. 426). O artigo 25, da Lei nº 7.357/85, estabelece que "quem for demandado por obrigação resultante
de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o
portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor". Nos embargos sequer foi levantada a hipótese de má-fé do portador. O cheque é
suficiente para prova de constituição do crédito. Não há nos autos prova de quitação do débito. Portanto, o valor indicado nos cheques é exigível,
pois não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do NCPC). Passo à consideração referente
aos cálculos. A correção monetária incide da data de emissão. Em regra, os juros moratórios são contados da data da primeira apresentação do
cheque. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, nos termos do Tema Repetitivo n. 942, REsp n. 1556834/S, julgado em 22/06/2016,
Publicação 10/08/2016. Por fim, ressalto que a mera atuação da Curadoria Especial não confere à parte o direito à gratuidade de justiça, pois não
comprovados os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício, na forma do art. 98, §3º do NCPC. Contudo, na hipótese
de recurso, a Curadoria, em função do múnus público, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte
usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal dos
cheques, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data de emissão de cada cártula e de juros de mora a partir da primeira
apresentação dos mesmos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. O feito se
sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o
art. 524 do NCPC, e com a guia de recolhimento das custas processuais. Operado o trânsito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Sobradinho, DF, 18 de junho de 2018 15:24:53. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0702366-54.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: DAVID NOGUEIRA DE PAULA PINTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0702366-54.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: DAVID NOGUEIRA DE PAULA PINTO SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação contra
DAVID NOGUEIRA DE PAULA PINTO. O autor ao ID 18544616 desiste da ação. DECIDO. Não houve apresentação de defesa, dispensando,
assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o
processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Não há condenação em honorários.
Retiro a restrição inserida via Renajud, conforme segue. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência
de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 18 de junho de 2018 16:34:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0702492-07.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).:
DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. R: LILIAN MARIA OLIVEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF02083 - OSVALDO GOMES, DF39203 - SUSY
DOS SANTOS GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702492-07.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: LILIAN MARIA OLIVEIRA MAGALHAES SENTENÇA CONDOMINIO
RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza execução contra LILIAN MARIA OLIVEIRA MAGALHAES. A obrigação foi adimplida, conforme ID 18010723.
A parte credora nada reclamou. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas
remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, de acordo com a guia de pagamento ao ID
18010767, no valor de R$3.135,04. O advogado da parte possui poder para receber e dar quitação, conforme substabelecimento sem reserva
de poderes acostado ao ID 16087611. Menciono que a procuração juntada ao ID 15204017 conferia tais poderes à advogada anteriormente
constituída. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se.
Sobradinho, DF, 18 de junho de 2018 17:43:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0702492-07.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).:
DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. R: LILIAN MARIA OLIVEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF02083 - OSVALDO GOMES, DF39203 - SUSY
DOS SANTOS GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702492-07.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: LILIAN MARIA OLIVEIRA MAGALHAES SENTENÇA CONDOMINIO
RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza execução contra LILIAN MARIA OLIVEIRA MAGALHAES. A obrigação foi adimplida, conforme ID 18010723.
A parte credora nada reclamou. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas
remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, de acordo com a guia de pagamento ao ID
18010767, no valor de R$3.135,04. O advogado da parte possui poder para receber e dar quitação, conforme substabelecimento sem reserva
de poderes acostado ao ID 16087611. Menciono que a procuração juntada ao ID 15204017 conferia tais poderes à advogada anteriormente
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