Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
DESPACHO
Nº 2008.01.1.041682-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MORADA NOBRE. Adv(s).: DF054433 - Eliane Aparecida Silva
de Araujo. R: HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: WRJ ENGENHARIA DE
SOLOS E MATERIAIS LTDA. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant. Proceda-se a avaliação do imóvel penhorado conforme termo de
fls. 560. Expeça-se o respectivo mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 17h20. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9967/94 - Cumprimento de Sentenca - R: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS TOCANTINS LTDA. Adv(s).: DF002082 - Vanair Rodrigues
de Carvalho, DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. LITISCONSORTE PASSIVO: RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R:
NEUSIRA MENDES DE SOUSA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva, DF050471 - Marcelo Rozendo Vianna. R: EMANUEL
IVAN MOREIRA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva, DF050471 - Marcelo Rozendo Vianna. R: TOCA COMERCIAL DE
HORTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva, DF050471 - Marcelo Rozendo Vianna. A: EUZILENE SIMOES
DE SOUSA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. A: BRUNO HENRIQUE SIMOES DE SOUSA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire
David dos Santos. A: ERIC WILLIAM SIMOES DE SOUSA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. A: SCARLETH LORRANE SIMOES
DE SOUSA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. A: IGOR ISAN SIMOES DE SOUSA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos
Santos. A: B.K.S.D.S.. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. A: M.L.S.D.S.. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. A:
T.E.S.D.S.. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. Aguarde-se por até 20 dias. Após, venham os autos novamente conclusos. Brasília
- DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 10h09. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.049528-0 - Execucao de Sentenca - A: ALCIDINO PAULINO DE AGUIAR. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: ESPOLIO DE JOAO SEVERINO GROSSI. Adv(s).: DF026447 - Marcelo Henrique Grossi. A: JOSE BRAZ GOMES. Adv(s).: (.). A:
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no
despacho de fls. 447, e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada
passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a
parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos
arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição
intercorrente da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para
fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 05 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Brasília
- DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 14h37. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.051183-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: LORRAINE PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARLOS SANTOS DE AMORIM.
Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA MARTINS AMORIM. Adv(s).: (.). R: EDILSON MORAIS DA COSTA. Adv(s).: (.). R: LUSANIRA VIEIRA DE
SOUSA MORAIS COSTA. Adv(s).: (.). Retornem-se os autos à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC, devendo ser observado para o
início da fluência da prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente o prazo ânuo contado da data de publicação da decisão de fls.
461. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 14h20. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.090618-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RONALDO DE MOURA. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira.
R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA JFE 10 EMP IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, SP084786 Fernando Rudge Leite Neto. A: ANELISE CARVALHO PULSCHEN. Adv(s).: (.). INDEFIRO o pedido de penhora deduzido às fls. 642 porquanto,
instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, impõe-se a observância do rito estabelecido nos termos dos
artigos 135 e 136, do CPC. Por conseguinte, atenda a parte exequente o contido na parte final do terceiro parágrafo da decisão de fls. 639, a fim
de que se proceda à citação dos sócios. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 14h56. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.030838-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze,
DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o sigilo
fiscal tem "status" de garantia constitucional, reclamando sua superação grave justificação e motivação que, por ora, não se verificam no presente
feito, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD deduzido na petição de fls. 224-225. INDEFIRO, ademais, o pedido de expedição
de ofício realizado na retro aludida petição porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte autora obtenha as informações
demandadas. Assim, atenda a parte autora as injunções contidas na certidão de fls. 221. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 14h48. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.071638-4 - Monitoria - A: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA ME. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques
dos Santos. R: SERGIO DE LUZ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO CYRINO ROSA. Adv(s).: (.). Esgotados os meios ao alcance
da parte autora e deste Juízo na tentativa de localização de SÉRGIO DE LUZ SILVA, CPF nº 875.470.401-44, e de SERGIO CYRINO ROSA, CPF
nº 566.594.669-91, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e determino sua citação por edital. Fixo o prazo do edital em 20
(vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código. Após,
observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 14h36. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.085569-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF038506 - Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes. R: FRANCISCA GREGORIO DA SILVA CONTATO ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Requereu a parte autora, às fls. 123, a conversão desta ação de busca e apreensão em execução, "ex vi" do disposto no artigo
5º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, ante a criação das varas de execução de títulos extrajudiciais, instituídas pela Resolução nº 11, de
02/07/2012, emerge a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Frise-se, sobretudo, que a presente ação foi distribuída a este
juízo em 16/08/2016, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas varas de execução de títulos extrajudiciais, que ocorreu em 31/01/2013.
Revogo, por conseguinte, a injunção liminar deferida no decisório de fls. 42 e determino a baixa da anotação de restrição no prontuário eletrônico
do veículo objeto do contrato em que se escuda a pretensão #sub judice#. Segue relatório. Remetam-se por declínio os presentes autos ao
distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
15/06/2018 às 13h18. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.116126-3 - Procedimento Comum - A: DARCI LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto
Cruz. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. A: LIZENI BATISTA DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
SARAH TEONILIA BATISTA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS. Adv(s).: (.). A distribuição do ônus de adiantar
os honorários da perita nomeada nos autos restou fixada nos termos da decisão de fls. 186, ademais, já preclusa, não comportando tal tema
rediscussão. Assim, concedo derradeira oportunidade às rés para que, no prazo de até 15 dias, promovam o depósito dos honorários arbitrados
conforme decisão de fls. 214, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de demonstrar a higidez dos documentos cuja autenticidade
é impugnada pelas autoras. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 10h33. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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