Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pelo agravante e o teor da decisão agravada, há de se reconhecer a inépcia do recurso,
implicando, por conseguinte, o não conhecimento, na medida em que ausente o pressuposto da regularidade formal. 2. Agravo não conhecido.?
(Acórdão n.805331, 20140020033644AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE:
04/08/2014. Pág.: 211) Ademais, o que se observa do recurso ora em análise é que a Agravante pretende a inauguração de nova discussão
judicial sobre temas (Diferença da Reserva Matemática ? DRM e juros pro rata die) que não foram tratados na fase de conhecimento que
originou o título judicial executado na origem. Tal pretensão não pode encontrar guarida, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada. Nesse
sentido, confira-se o entendimento esposado nos seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: ?A execução deve estar adstrita ao título
executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, não se mostrando cabível, portanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nova
discussão acerca de eventual direito ao desconto da diferença de valores percebidos a título de Reserva Matemática quando do desligamento da
parte agravada.? (Acórdão n.1082244, 07167446720178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018,
Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. - excerto) ?Ante a ausência de previsão da DRM na fase de conhecimento, não há
como considerar a diferença da reserva matemática (DRM) na fase de cumprimento de sentença.? (Acórdão n.1055029, 07062305520178070000,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 07/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESACERTO.
NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO PRO RATA DIE. OBSERVÂNCIA. O título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença
não determinou que fossem debitados eventuais valores recebidos a título de Diferença de Reserva Matemática, motivo pelo qual a pretensão
da agravante não encontra respaldo. O pedido da agravante em receber eventuais diferenças desborda dos limites objetivos da coisa julgada.
O cálculo homologado pelo juízo fora elaborado pela Contadoria Judicial respeitando os índices oficiais fornecidos por este próprio e. TJDFT,
motivo pelo qual não há falar-se em desacerto quanto ao fator de atualização monetária.? (Acórdão n.1056266, 07110120820178070000, Relator:
CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APURAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA
DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DA
COISA JULGADA. 1. Por se tratar de matéria alheia aos dispositivos que servem de título executivo judicial, a apuração de valores relativos à
diferença da reserva matemática - DRM configuraria em patente violação à coisa julgada, o que é indevido. 2. Agravo de instrumento conhecido
e NEGADO PROVIMENTO.? (Acórdão n.1041401, 07079627120178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DRM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO
DESPROVIDO. O art. 509, §4º, do CPC veda, na liquidação, nova discussão sobre a lide ou a modificação da sentença que a julgou. A liquidação
deve observar o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão relativa à Diferença da Reserva Matemática (DRM) não foi objeto
de apreciação na fase cognitiva. A sentença nada estabeleceu acerca de descontos da DRM, não havendo que se levantar a questão em sede
de liquidação de sentença. Agravo de instrumento desprovido.? (Acórdão n.1033712, 07061257820178070000, Relator: HECTOR VALVERDE
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, evidente que a
peça recursal de Agravo de Instrumento padece de irregularidade formal, o que impossibilita o seu conhecimento. Acrescento, outrossim, que o
posicionamento retro também encontra supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual editou o Enunciado nº 182 de sua
Súmula de jurisprudência, que encerra a mesma compreensão acerca da ausência de impugnação específica da decisão, confira-se: ?inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada?. Destarte, havendo a Agravante deixado
de trazer aos autos razões pertinentes que pudessem motivar a reforma da decisão agravada, olvidou-se de atender ao requisito de regularidade
formal de impugnação específica do decisum guerreado, impossibilitando o conhecimento do recurso. Com tais razões, tendo em vista que as
razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, não conheço do recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1016,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as vias impugnativas, cumpra-se
o estatuído no art. 250 do RITJDFT. Brasília - DF, 15 de junho de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0713249-58.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE,
DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF2167500A - ANDRESSA MIRELLA
CASTRO DIAS, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF5261000A - DANILO OLIVEIRA SILVA. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF5261000A - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF2167500A - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ
ANDRADE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF0096800A - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE, DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO APC 0713249-58.2017.8.07.0018 APELANTES: SINDICATO DOS
ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL e outro(s) APELADOS: IDEM D E C I S Ã O Trata-se de apelação contra sentença proferida no
Proc. 0713249-58.2017.8.07.0018, do qual já foi extraído agravo anterior (AGI 0700201-52.2018.8.07.0000), distribuído em 15/01/18 à egrégia
5ª T. Cível, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 5ª Turma, com as homenagens de
estilo. Brasília, 15/06/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0713249-58.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE,
DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF2167500A - ANDRESSA MIRELLA
CASTRO DIAS, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF5261000A - DANILO OLIVEIRA SILVA. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF5261000A - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF2167500A - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ
ANDRADE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF0096800A - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE, DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO APC 0713249-58.2017.8.07.0018 APELANTES: SINDICATO DOS
ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL e outro(s) APELADOS: IDEM D E C I S Ã O Trata-se de apelação contra sentença proferida no
Proc. 0713249-58.2017.8.07.0018, do qual já foi extraído agravo anterior (AGI 0700201-52.2018.8.07.0000), distribuído em 15/01/18 à egrégia
5ª T. Cível, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 5ª Turma, com as homenagens de
estilo. Brasília, 15/06/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0713249-58.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE,
DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF2167500A - ANDRESSA MIRELLA
CASTRO DIAS, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF5261000A - DANILO OLIVEIRA SILVA. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF5261000A - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF2167500A - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ
ANDRADE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF0096800A - ULISSES
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