Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
2º Juizado Especial Cível e Criminal
DESPACHO
N. 0701690-09.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHELE MACHADO BOTELHO. Adv(s).:
DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Número do processo:
0701690-09.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE MACHADO BOTELHO
RÉU: VIVO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre preliminares arguidas pela ré em contestação, no prazo de dois
dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 13:39:53. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR
RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0703894-26.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA ROSA DIAS BATISTA. Adv(s).:
DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: BANCO AGIPLAN S.A.. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Número do processo:
0703894-26.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA DIAS BATISTA RÉU:
BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Diante da confirmação da autora a respeito da restituição dos valores pleiteados na inicial, e da informação
de novos descontos realizados, conforme extrato de ID 18542342, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIME-SE a parte requerida
para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela autora, no prazo de 02 (dois) dias úteis. Após, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 15:32:03. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza
de Direito
DECISÃO
N. 0704977-77.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DOMINGOS LAURIANO DE SENA. Adv(s).:
DF15338 - CIRENE ESTRELA, DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Sobradinho Número do processo: 0704977-77.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DOMINGOS LAURIANO DE SENA RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, ?
A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.? Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, ?A tutela de urgência será concedido
quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Já o artigo 311
do NCPC preconiza que ?A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado
do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II ? as alegações de fato puderem
se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III ? se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.? O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a
presença dosrequisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade
do direito, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória. Também não vislumbro o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor pode utilizar-se de outro meio de comunicação para efetuar ligações ou pode reparar o
vício e pedir o ressarcimento. Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência já
designada. BRASÍLIA-DF, 15 de junho de 2018 17:43:04. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704923-14.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).:
DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704923-14.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA
- ME EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES SENTENÇA A parte exequente distribuiu ação idêntica anteriormente, processo
n.0709241-44.2018.8.07.0006. Destarte, diante da constatada listipendência, a extinção desta ação é medida que se impõe. Ante o exposto,
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos art.485, V, do Código Processo Civil. Sem custas, sem honorários.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 17:36:04 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR
RIBEIRO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703277-66.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: G ROCHA EIRELI. Adv(s).: DF28509 - LUCIA
DELGADO FERREIRA. R: EVILAZIO PESSOA DE LIMA. Adv(s).: DF22088 - MICHEL DE SOUZA LIMA. R: REGINALDO PRUDENCIO DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703277-66.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G ROCHA EIRELI RÉU: EVILAZIO PESSOA DE LIMA, REGINALDO PRUDENCIO DOS SANTOS DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 02 (dois) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para
sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 16:11:48. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0704921-44.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).:
DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704921-44.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA
- ME EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para instruir a inicial com a juntada de
todas peças eletrônicas do processo de execução eliminado, como a petição inicial, defesa, a sentença do processo de conhecimento, eventual
recurso e acórdão, certidão de trânsito em julgado, bem assim a restituir a certidão de crédito entregue. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 17:59:04. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
CERTIDÃO
1858