Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
§5º, CPC), bem como acoste a respectiva procuração, tudo nos termos do art. 2º, incisos V e VII, c, da Portaria Conjunta n. 85/2016. Advirto
ainda que essa informação será prestada sob sua responsabilidade (artigos 6º e 77, inciso I, ambos do CPC). Assino prazo de 15 (quinze)
dias para adoção das providências, sob pena de indeferimento, de plano, da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil) por falta de documentos essenciais. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 08:11:55. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO
MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
DECISÃO
N. 0701447-77.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS. R: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0701447-77.2018.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, para apresentar memória de cálculo com o valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas,
vincendas, bem como os encargos incidentes. Além disso, o requerente deverá demonstrar na memória de cálculo os descontos relativos
aos juros futuros. BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2018, às 06:54:17. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700674-32.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG97039 - LEONARDO ALVES
CANUTO. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS. R: CLEONICE FELIPE LELIS. Adv(s).:
DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. Número do processo: 0700674-32.2018.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
COMPANHIA ULTRAGAZ S A RÉU: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME, JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS, CLEONICE FELIPE LELIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por CIA. ULTRAGAZ S/A contra JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS-ME,
JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS. A parte ré aduz que este Juízo seria incompetente para dirimir a presente
lide, uma vez que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, no contrato de ID14828320-fls. 1-7 (cláusula 7.9), estabelecendo que o
foro competente para dirimir eventual lide relacionada ao aludido contrato seria o de Brasília/DF. Instada, a parte autora, na manifestação de
ID18082687-fls.1-2, alegou que a eleição do foro do domicílio do réu é uma faculdade da parte autora, a qual não pode ser ignorada pelo réu,
visto que teve como objetivo a menor oneração da demanda/defesa ao réu, seguindo a regra geral do foro que reza ser legitimo o foro do domicílio
do réu. Portanto, deveria ser mantido o foro de Brazlândia/DF. É o breve relato. Verifica-se que o Contrato de Promessa de Venda e Compra
de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP, de Comodato e de Outras Avenças, celebrado entre as partes de ID14828320-fls.1-7, em sua cláusula 7.9,
indica expressamente a celebração de cláusula eletiva de foro entre as partes, em que estabeleceu-se que o Juízo competente para dirimir lides
relacionadas ao aludido contrato seria o de Brasília/DF. Nessa seara, em se tratando de competência relativa, com fulcro nos artigos 54 e 63,
§ 1°, do CPC, deve prevalecer o estabelecido contratualmente entre as partes. Ressalte-se que não há que se falar em hipossuficiência que
dê motivo para ingerência judicial em cláusula estabelecida livremente entre as partes. Assim, ACOLHO a alegação de incompetência deste
Juízo. Desse modo, em face da incompetência deste juízo para julgar a presente ação, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis
de Brasília/DF. Preclusa esta, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2018, às 09:51:13. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO
NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700674-32.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG97039 - LEONARDO ALVES
CANUTO. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS. R: CLEONICE FELIPE LELIS. Adv(s).:
DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. Número do processo: 0700674-32.2018.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
COMPANHIA ULTRAGAZ S A RÉU: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME, JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS, CLEONICE FELIPE LELIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por CIA. ULTRAGAZ S/A contra JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS-ME,
JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS. A parte ré aduz que este Juízo seria incompetente para dirimir a presente
lide, uma vez que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, no contrato de ID14828320-fls. 1-7 (cláusula 7.9), estabelecendo que o
foro competente para dirimir eventual lide relacionada ao aludido contrato seria o de Brasília/DF. Instada, a parte autora, na manifestação de
ID18082687-fls.1-2, alegou que a eleição do foro do domicílio do réu é uma faculdade da parte autora, a qual não pode ser ignorada pelo réu,
visto que teve como objetivo a menor oneração da demanda/defesa ao réu, seguindo a regra geral do foro que reza ser legitimo o foro do domicílio
do réu. Portanto, deveria ser mantido o foro de Brazlândia/DF. É o breve relato. Verifica-se que o Contrato de Promessa de Venda e Compra
de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP, de Comodato e de Outras Avenças, celebrado entre as partes de ID14828320-fls.1-7, em sua cláusula 7.9,
indica expressamente a celebração de cláusula eletiva de foro entre as partes, em que estabeleceu-se que o Juízo competente para dirimir lides
relacionadas ao aludido contrato seria o de Brasília/DF. Nessa seara, em se tratando de competência relativa, com fulcro nos artigos 54 e 63,
§ 1°, do CPC, deve prevalecer o estabelecido contratualmente entre as partes. Ressalte-se que não há que se falar em hipossuficiência que
dê motivo para ingerência judicial em cláusula estabelecida livremente entre as partes. Assim, ACOLHO a alegação de incompetência deste
Juízo. Desse modo, em face da incompetência deste juízo para julgar a presente ação, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis
de Brasília/DF. Preclusa esta, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2018, às 09:51:13. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO
NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700674-32.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG97039 - LEONARDO ALVES
CANUTO. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS. R: CLEONICE FELIPE LELIS. Adv(s).:
DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. Número do processo: 0700674-32.2018.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
COMPANHIA ULTRAGAZ S A RÉU: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME, JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS, CLEONICE FELIPE LELIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por CIA. ULTRAGAZ S/A contra JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS-ME,
JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS. A parte ré aduz que este Juízo seria incompetente para dirimir a presente
lide, uma vez que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, no contrato de ID14828320-fls. 1-7 (cláusula 7.9), estabelecendo que o
foro competente para dirimir eventual lide relacionada ao aludido contrato seria o de Brasília/DF. Instada, a parte autora, na manifestação de
ID18082687-fls.1-2, alegou que a eleição do foro do domicílio do réu é uma faculdade da parte autora, a qual não pode ser ignorada pelo réu,
visto que teve como objetivo a menor oneração da demanda/defesa ao réu, seguindo a regra geral do foro que reza ser legitimo o foro do domicílio
do réu. Portanto, deveria ser mantido o foro de Brazlândia/DF. É o breve relato. Verifica-se que o Contrato de Promessa de Venda e Compra
de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP, de Comodato e de Outras Avenças, celebrado entre as partes de ID14828320-fls.1-7, em sua cláusula 7.9,
indica expressamente a celebração de cláusula eletiva de foro entre as partes, em que estabeleceu-se que o Juízo competente para dirimir lides
relacionadas ao aludido contrato seria o de Brasília/DF. Nessa seara, em se tratando de competência relativa, com fulcro nos artigos 54 e 63,
§ 1°, do CPC, deve prevalecer o estabelecido contratualmente entre as partes. Ressalte-se que não há que se falar em hipossuficiência que
dê motivo para ingerência judicial em cláusula estabelecida livremente entre as partes. Assim, ACOLHO a alegação de incompetência deste
Juízo. Desse modo, em face da incompetência deste juízo para julgar a presente ação, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis
de Brasília/DF. Preclusa esta, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-
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