Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
nome dos respectivos patronos no sistema. Intime-se a parte embargante. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 14:08:22. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0714811-22.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DAVID DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF17590 - IVAN MARQUES
SIMOES. R: ANAPECT. Adv(s).: DF27727 - RODRIGO LADISLAU BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714811-22.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DAVID DE SOUZA LIMA EMBARGADO: ANAPECT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
a gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que DAVID DE
SOUSA LIMA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, opõe Embargos de Terceiro em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE ANISTIADOS POLÍTICOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, também qualificada, objetivando a desconstituição
de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito nos autos, em razão de determinação constante nos autos de processo de conhecimento,
rito comum ordinário, em fase de cumprimento de sentença (Processo n. 0702588-71.2017.8.07.0001), para o fim de adotar medida protetiva,
em razão da qualidade de proprietário e possuidor. Para tanto, narra o embargante, em apertada síntese, que é legítimo proprietário e possuidor
do automóvel veículo OMEGA, cor branca, categoria particular, placa JFT 1639, CHASSI número 6G 1VX69T0XL42970, ano 1999, modelo
1999, RENAVAN 00729041433, adquirido em 15/05/2017. Requer, de início, a concessão de medida provisória, com a suspensão do gravame
judicial incidente sobre o bem constrito e, no mérito, a confirmação desta, com a procedência do pedido para fins de desconstituição do gravame.
Pretende, também liminarmente, a retirada das restrições inseridas no Sistema Renajud. Compulsando-se os autos, nos estreitos limites da
cognição preambular, divisam-se elementos probatórios da propriedade e da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante,
de modo a se deferir a proteção possessória por ele perseguida, até o deslinde da presente demanda (ID . 17727219 - Pág. 1/2). Registre-se,
no entanto, que a penhora e restrições no Sistema Renajud serão mantidas, até ulterior determinação deste Juízo, suspendendo-se apenas o
prosseguimento dos atos de execução relativamente ao automóvel, notadamente a alienação judicial, até o julgamento dos presentes embargos,
tendo em vista que as restrições veiculares não impedem a posse e, concomitantemente, resguardam a garantia, caso a instrução probatória
venha, ao final, a recomendar a excussão do bem. Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos, defiro, em parte o pedido de
medida provisória, para manter a posse do bem descrito nos autos em favor do embargante, independentemente de termo, ficando este impedido
de proceder a atos de alienação, sob as penas da lei. Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento
normal, exceto no que se refere ao automóvel acima citado, ficando suspensos os atos de constrição a ele relativos. Cite-se e intime-se o
embargado, através de seu patrono, para fins de impugnação, no prazo de quinze dias (art. 677, § 3º, e 679, do CPC). Anote-se, para tanto, o
nome dos respectivos patronos no sistema. Intime-se a parte embargante. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 14:08:22. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0714811-22.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DAVID DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF17590 - IVAN MARQUES
SIMOES. R: ANAPECT. Adv(s).: DF27727 - RODRIGO LADISLAU BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714811-22.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DAVID DE SOUZA LIMA EMBARGADO: ANAPECT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
a gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que DAVID DE
SOUSA LIMA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, opõe Embargos de Terceiro em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE ANISTIADOS POLÍTICOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, também qualificada, objetivando a desconstituição
de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito nos autos, em razão de determinação constante nos autos de processo de conhecimento,
rito comum ordinário, em fase de cumprimento de sentença (Processo n. 0702588-71.2017.8.07.0001), para o fim de adotar medida protetiva,
em razão da qualidade de proprietário e possuidor. Para tanto, narra o embargante, em apertada síntese, que é legítimo proprietário e possuidor
do automóvel veículo OMEGA, cor branca, categoria particular, placa JFT 1639, CHASSI número 6G 1VX69T0XL42970, ano 1999, modelo
1999, RENAVAN 00729041433, adquirido em 15/05/2017. Requer, de início, a concessão de medida provisória, com a suspensão do gravame
judicial incidente sobre o bem constrito e, no mérito, a confirmação desta, com a procedência do pedido para fins de desconstituição do gravame.
Pretende, também liminarmente, a retirada das restrições inseridas no Sistema Renajud. Compulsando-se os autos, nos estreitos limites da
cognição preambular, divisam-se elementos probatórios da propriedade e da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante,
de modo a se deferir a proteção possessória por ele perseguida, até o deslinde da presente demanda (ID . 17727219 - Pág. 1/2). Registre-se,
no entanto, que a penhora e restrições no Sistema Renajud serão mantidas, até ulterior determinação deste Juízo, suspendendo-se apenas o
prosseguimento dos atos de execução relativamente ao automóvel, notadamente a alienação judicial, até o julgamento dos presentes embargos,
tendo em vista que as restrições veiculares não impedem a posse e, concomitantemente, resguardam a garantia, caso a instrução probatória
venha, ao final, a recomendar a excussão do bem. Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos, defiro, em parte o pedido de
medida provisória, para manter a posse do bem descrito nos autos em favor do embargante, independentemente de termo, ficando este impedido
de proceder a atos de alienação, sob as penas da lei. Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento
normal, exceto no que se refere ao automóvel acima citado, ficando suspensos os atos de constrição a ele relativos. Cite-se e intime-se o
embargado, através de seu patrono, para fins de impugnação, no prazo de quinze dias (art. 677, § 3º, e 679, do CPC). Anote-se, para tanto, o
nome dos respectivos patronos no sistema. Intime-se a parte embargante. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 14:08:22. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
CERTIDÃO
N. 0013735-87.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: COOPERATIVA RURAL ALEGRETENSE LTDA. Adv(s).:
DF12882 - MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA. R: CGA COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: DF00510
- DILSON FURTADO DE ALMEIDA. R: JEFFERSON PAIM DE ANDRADE. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. T: ADELIA
LUCIA CAVALETTI. T: MARILDE ADELIA CAVALETTI. Adv(s).: DF12513 - CRISTIAN FETTER MOLD. T: CRISTIAN FETTER MOLD. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013735-87.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
EXEQUENTE: COOPERATIVA RURAL ALEGRETENSE LTDA EXECUTADO: CGA COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTES LTDA
- ME, JEFFERSON PAIM DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que o processo físico nº 18644/96 foi digitalizado e convertido no presente
processo eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta nº 99 de 2016, e Portaria Conjunta nº 02/18, e deverá prosseguir na fase que se encontra.
Nos termos da Portaria nº 01/16, deste juízo, ficam as partes intimadas da distribuição dos autos no PJE, as quais poderão suscitar eventual
desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. AUTOS
AGUARDANDO RESPOSTA DO OFÍCIO ID 18476985 BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 15:38:48. ELZA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA
MELLO Diretor de Secretaria
N. 0013735-87.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: COOPERATIVA RURAL ALEGRETENSE LTDA. Adv(s).:
DF12882 - MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA. R: CGA COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: DF00510
- DILSON FURTADO DE ALMEIDA. R: JEFFERSON PAIM DE ANDRADE. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. T: ADELIA
LUCIA CAVALETTI. T: MARILDE ADELIA CAVALETTI. Adv(s).: DF12513 - CRISTIAN FETTER MOLD. T: CRISTIAN FETTER MOLD. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
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