Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO VITAL BATISTA DE ALMEIDA, BRIX
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ARILDO FURTADO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se
refere à sentença proferida nos autos de nº 2015.01.1.123431-7, cujo trâmite se deu na 17ª Vara Cível de Brasília/DF. Assim, proceda a Secretaria
à redistribuição do feito ao Juízo indicado na petição inicial com as homenagens de estilo. Brasília-DF, 14 de junho de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0716396-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF37322
- LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO. R: FRANCISCO VITAL BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: RN4692-B - JOELMA DE MEDEIROS
AMARAL. R: BRIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. R: ARILDO
FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716396-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO VITAL BATISTA DE ALMEIDA, BRIX
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ARILDO FURTADO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se
refere à sentença proferida nos autos de nº 2015.01.1.123431-7, cujo trâmite se deu na 17ª Vara Cível de Brasília/DF. Assim, proceda a Secretaria
à redistribuição do feito ao Juízo indicado na petição inicial com as homenagens de estilo. Brasília-DF, 14 de junho de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0716396-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF37322
- LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO. R: FRANCISCO VITAL BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: RN4692-B - JOELMA DE MEDEIROS
AMARAL. R: BRIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. R: ARILDO
FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716396-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO VITAL BATISTA DE ALMEIDA, BRIX
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ARILDO FURTADO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se
refere à sentença proferida nos autos de nº 2015.01.1.123431-7, cujo trâmite se deu na 17ª Vara Cível de Brasília/DF. Assim, proceda a Secretaria
à redistribuição do feito ao Juízo indicado na petição inicial com as homenagens de estilo. Brasília-DF, 14 de junho de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0716359-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDIVINO AFONSO PEDROSA. Adv(s).: GO14875 - ROBERTA
NAVES GOMES BORGES. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELMA LIMA DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEIDE ALEXANDRE ALVES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE FAGUNDES MAIA
NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716359-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALDIVINO AFONSO PEDROSA RÉU:
ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, NELMA LIMA DE SOUZA, NEIDE ALEXANDRE ALVES CRUZ, JOSE FAGUNDES
MAIA NETO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria celebrado contrato de mútuo
com a primeira ré, figurando os demais litisconsortes passivos como avalistas, e nenhum deles teria se desincumbido de adimplir a obrigação
pecuniária a que se comprometeram, postula o autor o arresto cautelar de bens imóveis de propriedade da parte adversa a fim de garantir o
resultado útil da presente ação. Neste momento processual, entretanto, não se vislumbra inequívoca percepção de verossimilhança da alegação
do autor. Sobretudo, não emerge a ocorrência de conduta ou circunstância objetiva que indique o justo receio de dilapidação, pelos réus, de
seu patrimônio, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a injunção
cautelar postulada. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do
CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação dos réus, deixo, por ora, de designar
aquela audiência. Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização dos réus nos
endereços indicados na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília-DF, 14 de junho de 2018.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0716457-67.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO. A: FABIANA CRISTINA TAVARES
TORQUATO. Adv(s).: DF40989 - ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO, DF57719 - JESSICA GUEDES SANTOS. R: ANDRE LUIZ OLIVEIRA
REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716457-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO
CASTRO COSTA LOUREIRO, FABIANA CRISTINA TAVARES TORQUATO RÉU: ANDRE LUIZ OLIVEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando que o instrumento em que se escuda a pretensão dos autores contempla obrigação de pagar ilíquida que, ademais, se encontra
abrangida pelo pedido de pagamento, emerge a inadequação do rito monitório por eles eleito. Assim, concedo aos autores prazo de 15 (qunze)
dias para que adequem o seu pedido ou elejam a via processual adequada para o manejo de sua pretensão. Brasília-DF, 14 de junho de 2018.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0716457-67.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO. A: FABIANA CRISTINA TAVARES
TORQUATO. Adv(s).: DF40989 - ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO, DF57719 - JESSICA GUEDES SANTOS. R: ANDRE LUIZ OLIVEIRA
REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716457-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO
CASTRO COSTA LOUREIRO, FABIANA CRISTINA TAVARES TORQUATO RÉU: ANDRE LUIZ OLIVEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando que o instrumento em que se escuda a pretensão dos autores contempla obrigação de pagar ilíquida que, ademais, se encontra
abrangida pelo pedido de pagamento, emerge a inadequação do rito monitório por eles eleito. Assim, concedo aos autores prazo de 15 (qunze)
dias para que adequem o seu pedido ou elejam a via processual adequada para o manejo de sua pretensão. Brasília-DF, 14 de junho de 2018.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0722121-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WALTER ANTEZANA PALACIOS. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA. R: BERNARDO HENRIQUE ROMERO PEIXOTO DE AZEVEDO TAMM. Adv(s).: SP101928 - MARCO MEIRELLES
MACIEL. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID. 18408799 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
N. 0722121-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WALTER ANTEZANA PALACIOS. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA. R: BERNARDO HENRIQUE ROMERO PEIXOTO DE AZEVEDO TAMM. Adv(s).: SP101928 - MARCO MEIRELLES
MACIEL. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID. 18408799 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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