Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
que o mútuo bancário em questão foi celebrado sob a égide da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita se mostra, segundo inteligência iterativa
dos tribunais, a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto nele expressamente estipulada, pela instituição bancária demandada. Malfere o artigo
51, inciso IV da Lei n.º 8.078/90, mostrando-se, por conseguinte, abusiva e ilegal, estipulação contratual que impõe ao mutuário-consumidor
o adimplemento de parcela de despesas supostamente experimentadas pelo mutuante em razão da própria atividade empresarial de crédito,
financiamento e investimento a que se dedica. Forte nas razões "supra", impõe-se a condenação da parte ré à devolução, sem duplicação, à
parte autora de R$ 350,00 - pertinentes a, "in verbis", "Registro de Contrato? ? R$ 435,00 ? referentes a, ?in verbis?, ?Tarifa de Avaliação do
Bem? ? e R$ 979,00 - pertinentes a, "in verbis", ?Seguro Prestamista? ? todos corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo
TJDFT, desde 29 de junho de 2017, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de abril de 2018. Diante da
sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 50% para cada uma, com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono
da parte adversa, cuja base de cálculo fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade dos encargos
em questão em relação ao autor, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I..
N. 0705424-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILEA DOS SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF41374 - CAMILLA
ARRUDA PIRES DO CARMO. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF44873 - MARINA FONTES DE RESENDE. ANTE
O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Considerando que as terapêuticas
em questão de que necessita a autora não constituem cirurgia com finalidade meramente estética, mas cirurgia plástica reparadora inserida
em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à cirurgia bariátrica a que ela já se submeteu, não se mostra
justificada a recusa da parte ré ao custeio delas. Logo, determino à parte ré que, no lapso de dez dias contado do trânsito em julgado desta
sentença, custeie os tratamentos em questão, conforme preconizados no relatório médico de id 14265801, à autora. Com a finalidade de minorar
o dano moral experimentado pela autora, condeno a parte ré a lhe pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, segundo
índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste
decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0
- 17/11/2011). Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais
arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais). P.R.I.C..
N. 0705424-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILEA DOS SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF41374 - CAMILLA
ARRUDA PIRES DO CARMO. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF44873 - MARINA FONTES DE RESENDE. ANTE
O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Considerando que as terapêuticas
em questão de que necessita a autora não constituem cirurgia com finalidade meramente estética, mas cirurgia plástica reparadora inserida
em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à cirurgia bariátrica a que ela já se submeteu, não se mostra
justificada a recusa da parte ré ao custeio delas. Logo, determino à parte ré que, no lapso de dez dias contado do trânsito em julgado desta
sentença, custeie os tratamentos em questão, conforme preconizados no relatório médico de id 14265801, à autora. Com a finalidade de minorar
o dano moral experimentado pela autora, condeno a parte ré a lhe pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, segundo
índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste
decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0
- 17/11/2011). Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais
arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais). P.R.I.C..
CERTIDÃO
N. 0704982-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GIUSEPPE DUTRA JANINO. Adv(s).: DF50568 - CASSIO THITO
ALVARES DE CASTRO. R: Eduardo Mattos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: "VOTO IMPRESSO E FACULTATIVO", https://www.facebook.com/
Voto.Impresso.e.Facultativo/. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF31550
- CELSO DE FARIA MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704982-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: GIUSEPPE DUTRA JANINO RÉU: EDUARDO MATTOS, "VOTO IMPRESSO E FACULTATIVO", HTTPS://WWW.FACEBOOK.COM/
VOTO.IMPRESSO.E.FACULTATIVO/, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a Portaria
01/2012, deste Juízo, nesta data, anexei ao presente PJE cópia da resposta ao ofício de ID 15493352. Na oportunidade, certifico e dou fé que,
fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as respostas dos respectivos ofícios juntados. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14
de junho de 2018 13:51:57. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704628-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JONATHAN DOS SANTOS NEVES. Adv(s).: DF24925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0704628-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JONATHAN DOS
SANTOS NEVES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que
a controvérsia dirimida na sentença de ID. 18449150 se amolda às questões afetadas pelo REsp n.º 1.578.526/SP, outra medida não se impõe
que a suspensão dos prazos pertinentes ao retro aludido provimento jurisdicional até o julgamento do mérito daquele Recurso Especial. BrasíliaDF, 14 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0704628-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JONATHAN DOS SANTOS NEVES. Adv(s).: DF24925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0704628-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JONATHAN DOS
SANTOS NEVES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que
a controvérsia dirimida na sentença de ID. 18449150 se amolda às questões afetadas pelo REsp n.º 1.578.526/SP, outra medida não se impõe
que a suspensão dos prazos pertinentes ao retro aludido provimento jurisdicional até o julgamento do mérito daquele Recurso Especial. BrasíliaDF, 14 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0727707-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP. Adv(s).: MG52334
- DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: PAULO HENRIQUE GONCALVES VIANNA. Adv(s).: DF37549 - CLECIO SOARES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727707-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJANGO TRAVASSOS
DE OLIVEIRA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES VIANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deste juízo, intimo
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