Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
valor proposto para R$ 4.400,00. Instada a se manifestar, a "expert" nomeada concordou com o valor ofertado. Nesse contexto, e considerando
que o valor pactuado é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 4.400,00 os honorários periciais,
cuja divisão, contudo, defiro em apenas 2 parcelas mensais. Concedo à ré ENGENIL CONSTRUÇÃO LTDA prazo de 15 dias para que dê início
ao depósito da verba honorária ora fixada. Adiantada a integralidade dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para que dê início aos
trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu relatório. Atentem a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo
474 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 14h59. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.044577-5 - Execucao - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).:
DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia. R: ANTONIO CARLOS MENEZES ROSSIT. Adv(s).: PA013863 - Olivaldo Lisboa de Brito Junior. Mantenho
a decisão agravada de fls. 789-790 por seus próprios fundamentos. Considerando, outrossim, que não houve a concessão de efeito suspensivo
no agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0708276-80.2018.8.07.0000, atenda a Serventia a injunção contida no último parágrafo da
supra aludida decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 15h44. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.076237-8 - Procedimento Comum - A: DANIELE CAVALCANTE SIQUEIRA. Adv(s).: DF008356 - Elaine Martins Garcia. R:
3 L ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF016629 - Wanderson Lima de Oliveira. A: FELIPE GUILHERME RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante
do pagamento espontâneo realizado pela ré, expeça-se, independente de preclusão, em favor dos autores DANIELE CAVALCANTE SIQUEIRA e/
ou FELIPE GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, alvará para o levantamento do valor depositado consoante guias de fls. 348-349, acrescido dos
consectários legais. Não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino a baixa deste feito
da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 13h. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.049362-4 - Execucao - A: ZULEIDE RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF010405 - Fernando Moreira Polonia. R:
CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF007622 - Joao Felipe Moraes Ferreira, DF013339 - Marcelo Lobato
Lechtman. R: ROGERIO PEREIRA TORRES. Adv(s).: (.). R: IVANILDO RIBEIRO TORRES JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS SOUZA
BARBOSA. Adv(s).: (.). Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para localizar o endereço da parte adversa e
buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL,
a fim de localizar endereço hábil de IVANILDO RIBEIRO TORRES JUNIOR, CPF nº 406.453.204-04, ROGERIO PEREIRA TORRES, CPF nº
322.838.734-87, e ANTONIO CARLOS SOUZA BARBOSA, CPF nº 553.627.291-87, para que se proceda a sua intimação acerca do decisório
de fls. 555, que os incluiu no polo passivo deste feito. Aguarde-se 2 dias úteis para a disponibilização do resultado das consultas ora deferidas.
Após, renove-se o cumprimento do mandado de citação daqueles litisconsortes passivos nos eventuais novos endereços apurados por meio dos
retro aludidos relatórios. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 15h25. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.068807-7 - Procedimento Comum - A: VANDERLEI SILVA PEREZ. Adv(s).: DF008478 - Vanderlei Silva Perez. R: VALTER
BRUNO DE OLIVEIRA GONZADA. Adv(s).: DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva, Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA CASSEMIRO
MARIANO DE MENEZES. Adv(s).: (.). Em que pese o contido na decisão de fls. 252-255, esposo entendimento no sentido de que, uma vez
disponível o direito em discussão nos autos, porquanto patrimonial, e se tratando as partes de advogados que conhecem seu mister, não cabe
ao Juízo determinar produção de provas de ofício. Diante de tal contexto, e considerando que, quando especificamente intimados, nos termos da
certidão de fls. 242, para dizer as provas que pretenderiam ver produzidas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 246-247)
enquanto o autor se limitou a requerer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para a apresentação de outras provas sem, contudo,
apresentá-las após o transcurso do lapso de tempo postulado (fls. 245 e 249), reputo prejudicados os pedidos de fls. 410-411 e, ante o desinteresse
demonstrado pelas partes na dilação probatória, determino que os presentes autos venham conclusos para julgamento, que será realizado de
acordo com o disposto no artigo 373 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 12h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.118242-8 - Procedimento Comum - A: SIMONE DE MOURA SECUNHO. Adv(s).: DF033187 - Gustavo Imbroisi Mesquita.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Conforme precedentes do TJDFT, "não
há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer
tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão de 07.06.2010, AGI
nº 2010.00.2004.745/0, 4ª Turma Cível, registro nº 426.346). Nesse contexto, regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas
(fls. 26 e 237-238), homologo o acordo celebrado às fls. 234-236, para que produza os efeitos legais, bem como JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consoante o aludido acordo, arcará a parte ré com os honorários advocatícios do
patrono constituído pela parte adversa. Eventuais custas processuais "pro rata" entre as partes, nos termos do parágrafo 2º do art. 90, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas
as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 10h54. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.071473-8 - Procedimento Comum - A: JOSE WANDERLEY MONTEIRO. Adv(s).: DF021207 - MURILO GUSTAVO
FAGUNDES. R: JOSE DO PATROCINIO LEAL. Adv(s).: DF011717 - TERENCE ZVEITER. DECISAO - Porquanto o agravo de instrumento
ventilado no PJe nº 0703928-53.2017.8.07.0000 (fls. 243-248) não foi conhecido, bem como que não há, nos autos, notícia no sentido de que
o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJDFT no retro aludido agravo teria sido recebido, excepcionalmente, com efeito
suspensivo, impõe-se concluir que, por ora, não subsiste óbice ao prosseguimento do presente feito. Assim, manifeste-se o autor acerca do
contido na petição e documentos de fls. 139-194. Sem prejuízo, atenda a Serventia a injunção contida no penúltimo parágrafo da decisão de fls.
196. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 12h54. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.025644-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA EDUC CULT LTDA CENTRO EDUCACIONAL
IPE. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: JOSE UBIRAJARA ARAUJO SAMPAIO. Adv(s).: DF056358 - João Batista
Cardoso Rodrigues. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o mandado de fls. 210-211, NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que,
em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da certidão do Oficial
de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 13h33. .
Nº 2011.01.1.115330-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. R: MARISTELA L DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE F DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico
que transcorreu "in albis" para o 2º executado o prazo consignado pela publicação da certidão de fl. 311. Certifico que, nesta data, juntei a estes
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