Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
Nº 2017.10.1.002970-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE. Adv(s).: DF034507 - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA MOURA, DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura, DF14365E - Diego da Silva Nunes. R: LUIZ FELIPE MOURA
LOPES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada, na pessoa de
seu patrono, via DJ, a promover andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão processual.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 18h18..
Nº 2014.10.1.000065-4 - Execucao de Alimentos - A: C.E.G.D.S.. Adv(s).: DF005207 - ANTONIO PETRONILO DA COSTA, DF005207 Antonio Petronilo da Costa, DF043400 - Julio Cezar Teixeira da Costa. R: C.R.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE
LEGAL: S.G.D.S.. Adv(s).: (.). Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. retro. Santa Maria - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 15h05..
Nº 2015.10.1.008059-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA, DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, SP251253
- Claudio Pereira de Brito. R: ABDUL MALEK BHUYAN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste
Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. retro. Santa Maria - DF,
quinta-feira, 14/06/2018 às 14h33..
Nº 2016.10.1.005241-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS FERREIRA NERIS. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COÊLHO
CARVALHO, DF021550 - Luciane Coêlho Carvalho, DF042310 - Gelson Vilmar Dickel. R: COOPATAG- COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS
AUTONOMOS DE TRANSPO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte autora
intimada, na pessoa de seu patrono, via DJ, a promover andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Santa Maria
- DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 18h22..
JULGAMENTO
Nº 2017.10.1.001125-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP. Adv(s).:
DF022924 - KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO, DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. R: DM COMERCIAL DE ALIMENTOS MINAS LTDA
ME. Adv(s).: DF011647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES, DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispenso a parte autora de recolher custas
finais. Sem honorários. Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme
preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. No mais, determino a Secretaria que promova a digitalização integral
e de maneira seqüencial de todos os autos, mantendo-se a ordem das folhas, como determina o art. 66 do Provimento 12 e seus parágrafos,
certificando-se, em após, inclusive com a numeração dada ao processo no PJE. Concluída a digitalização, venham os autos conclusos via PJe.
De acordo com a Portaria Conjunta 2, de 24 de janeiro de 2018, intime-se as partes para suscitar eventual desconformidade da digitalização
realizada no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Ultrapassado o prazo sem oposição os documentos digitalizados serão considerados autênticos,
nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se para, querendo, retirarem as peças por elas juntadas no
processo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Advirtam-se as partes
que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando
admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com as
cautelas de estilo. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 16h44. Cláudio
Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.001786-0 - Procedimento Comum - A: S.A.D.S.D.. Adv(s).: DF051022 - NATTASHA RAYSA CARDOSO DE SOUSA,
DF051022 - Nattasha Raysa Cardoso de Sousa. R: B.A.M.S.D.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular para fins de declarar exonerado o requerente da obrigação de prestar alimentos aos
requeridos. Por conseqüência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, em observância ao art. 487, inciso I, do Estatuto Processual
vigente. Em vassalagem ao princípio da sucumbência, tratando-se de causa de singela complexidade e que não demandara maiores incursões
jurídicas, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual vigente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor da causa. Operado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências necessárias, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às
14h40. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.10.1.001119-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO HENRIQUE BELTRAO DE ANDRADE LIMA. Adv(s).: DF024482
- LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ, DF024482 - Lorena Resende de Oliveira Lorentz. R: LUDMILA CAMPOS DE CAMARGOS.
Adv(s).: DF052790 - JANAINE DE GOUVEIA GANDRA, DF052790 - Janaine de Gouveia Gandra. Certifico e dou fé que a certidão para fins de
protesto fora expedida em favor da parte requerente encontra-se na contracapa dos autos, ficando intimada para retirá-la, no prazo de 05 (cinco)
dias. Santa Maria - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 13h20. DECISAO - Transcorrido o prazo para pagamento e não havendo comprovação do
pagamento pelo executado, defiro o pedido formulado pelo credor para que se expeça o ofício ao SPC e ao Serasa a fim de que proceda à
anotação do nome do devedor em seus cadastros de inadimplentes, no que concerne ao débito decorrente do não pagamento, nos moldes do
art. 782, §3º e 5º, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando que o cancelamento da restrição ficará condicionado ao pagamento da dívida se
for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer motivo. Informe aos órgãos de restrição para que a manutenção da anotação perdure
pelo prazo máximo de 5 anos, a contar da data da presente decisão, se outro não for o motivo da manutenção. Ultrapassado o prazo de 5 anos da
inscrição da data da presente decisão, promovam os órgão de restrição a baixa do protesto independente de notificação ou intimação. . Em tempo,
DEFIRO eventual pedido de quebra do sigilo fiscal, com o que determino a Secretaria que promova a consulta da declaração do imposto de renda
dos últimos 3 (três) anos junto ao Sistema da Receita Federal, INFOJUD, ao ensejo, promova a secretaria a guarda das informações obtidas nos
próprios autos, se houver a este assegurado a tramitação em segredo de justiça. Não tramitando em segredo de justiça, promova o arquivamento
da consulta em pasta própria pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, preservando-se o sigilo das informações e, desde já, autorizo a sua destruição
após o transcurso do tempo assinalado. Em após, intime-se a parte credora para que dê vista e se manifeste acerca das informações obtidas no
prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens livres e desembaraçados para penhora, ou requerer o que entender cabível. Intime-se a parte credora para
que se manifeste acerca das informações obtidas no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens livres e desembaraçados para penhora, ou requerer
a certidão de crédito e a suspensão da execução. Santa Maria - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 15h37. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS
Juiz de Direito .
Nº 2016.10.1.001139-8 - Inventario - A: CELIA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF020676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO, DF020676
- Cleomar Antonio de Melo, DF16105E - Gedeon Lustosa Gomes. R: FABLICIO LOBAO MATOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
INVENTARIANTE: CELIA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o alvará expedido em favor da parte requerente encontra-se
arquivado em pasta própria, ficando intimada para retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 14h23.
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