Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
- Agamenon Carneiro de Aguiar Junior. INVENTARIANTE: KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
ALEXANDRA NUNES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expedi o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO e guardei em pasta própria,
ficando intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando nova expedição condicionada
a peticionamento nos autos. I Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 17h24. .
Decisão Interlocutória
Nº 2016.10.1.006447-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032917 Francisco Duque Dabus. R: MACIEL ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante a inexistência de saldo em conta
bancária do devedor, intime-se a parte requerente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão e arquivamento provisório dos autos,
na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do NCPC, sem prejuízo de posterior prosseguimento da execução, nos próprios autos, tão logo o credor
saiba indicar bens do devedor passíveis de penhora. Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 17h26. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.10.1.005186-0 - Revisao de Contrato - A: CELSO HENRIQUE LACERDA NASCIMENTO. Adv(s).: DF029837 - Celia Bento
de Andrade. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Certifico e dou fé que expedi o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO e
guardei em pasta própria, ficando intimada a parte requerida a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando
nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. I Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 17h27. .
Nº 2013.10.1.004722-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino. R: PAULO LINS DE ARAUJO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que expedi o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
e guardei em pasta própria, ficando intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando
nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. I Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 17h29. .
Nº 2015.10.1.005562-0 - Procedimento Comum - A: HELEODINA SOUSA SILVA. Adv(s).: GO015221 - Lyndon Johnson dos Santos
Figueredo. R: VALDIRENE DA SILVA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MOACIR LOPES DE SOUZA.
Adv(s).: DF042890 - Eduardo Assuncao Goncalves, DF043866 - Rayssa Jordana Muniz Carvalho Marinho, DF046280 - Edson Enedino das
Chagas. A: ADOLFINA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expedi o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO e guardei em pasta própria,
ficando intimado o segundo requerido a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando nova expedição
condicionada a peticionamento nos autos. I Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 17h32. .
Decisão Interlocutória
Nº 2017.10.1.000642-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO
DE SERVI. Adv(s).: GO023881 - Aldenor Carneiro dos Santos. R: OSVALDO DUTRA FILHO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Verifico
que o valor encontrado em conta bancária do devedor é irrisório frente ao montante do débito, pelo que determino o seu desbloqueio, conforme
requisição anexa. Assim, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, facultada a
suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Santa Maria - DF, segunda-feira,
11/06/2018 às 17h56. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2017.10.1.003554-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: FLAVIA DUARTE DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atente-se a parte requerente que a manifestação retro não atende à determinação do Juízo. Concedo,
pois, o derradeiro prazo de 2 dias para que a parte requerente indique o endereço correto para a citação ou postule a citação por edital, conforme
determinado à fl.88. Esclareço que todos os endereços indicados nos autos, já foram diligênciados. Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018
às 17h57. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2016.10.1.006600-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio Kazuyoshi
Kawasaki. R: RAIMUNDO ROLIM DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em seguida, subam os autos ao e.TJDFT. Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 18h03. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.009624-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino. R: JOSE FRANCISCO NETO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao
Detran, pois não vislumbro nos autos ordem de restrição emanada deste Juízo. No mais, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois a
Decisão precedente determinou o arquivamento provisório dos autos e caso o devedor cumpra integralmente o acordo, deverá o credor noticiar
o fato nos autos e requerer a extinção do feito pelo pagamento. Retornem os autos ao arquivo provisório. Santa Maria - DF, segunda-feira,
11/06/2018 às 18h49. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.008009-6 - Alienacao Judicial de Bens - A: M.S.B.D.S.. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: L.P.D.S..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Verifico que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos
autos, são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta
julgamento antecipado da lide e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do art. 355, I, do NCPC. Sem prejuízo,
para a análise da gratuidade de justiça pleiteada, intime-se a parte requerida para juntar documentos pessoais e comprovante de renda (carteira
de trabalho). Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 18h39. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002392-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).:
DF015022 - Eduardo Amarante Passos. R: EDILSON MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de nova tentativa
de bloqueio via Bacenjud, após a juntada de planilha atualizada do débito. Intime-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 18h10.
Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.003271-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF050314 - Felipe
Andres Acevedo Ibanez. R: RENATA GALDENCIO DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido retro, pelo prazo de 15 dias.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 18h46. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
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