Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
N. 0711514-07.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: GUTEMBERG FARIA RIOS. Adv(s).: DF26126 - JUACI MACEDO CORREA JUNIOR, DF12329 - GLADSTOM DE LIMA
DONOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711514-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: GUTEMBERG FARIA RIOS DESPACHO Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo
de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Deverá a Parte
Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos e no mesmo prazo. Para atendimento do princípio da colaboração,
e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao
mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda
não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma
OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma
do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja
de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da
perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso,
fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as
circunstâncias fáticas do caso em tela. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2018 17:51:36. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0713875-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO. Adv(s).: DF27709 JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF44081 - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. R: LORIVI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713875-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO RÉU: LORIVI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o endereço indicado situa-se em comarca não contígua, fica a parte Autora intimada a efetuar o recolhimento das custas para
expedição da Carta Precatória no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: vindo as custas, promova a expedição da Carta Precatória e posterior
encaminhamento. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2018 17:51:57. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0707571-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: JOVAILSON
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: ZENAIDE MARIA DE PAULA PEREIRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. þ Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as partes requeridas a pagar à parte autora, por força da sub-rogação legal, o valor de R$ 19.341,92
(dezenove mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%
ao mês, ambos desde o efetivo desembolso. Em consequência, extingo esta fase processual, com resolução de mérito, nos termos no art. 487,
I do CPC. Em razão da sucumbência, arcarão as partes requeridas com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
13 de junho de 2018 18:01:19. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0707571-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: JOVAILSON
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: ZENAIDE MARIA DE PAULA PEREIRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. þ Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as partes requeridas a pagar à parte autora, por força da sub-rogação legal, o valor de R$ 19.341,92
(dezenove mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%
ao mês, ambos desde o efetivo desembolso. Em consequência, extingo esta fase processual, com resolução de mérito, nos termos no art. 487,
I do CPC. Em razão da sucumbência, arcarão as partes requeridas com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
13 de junho de 2018 18:01:19. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0707571-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: JOVAILSON
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: ZENAIDE MARIA DE PAULA PEREIRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. þ Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as partes requeridas a pagar à parte autora, por força da sub-rogação legal, o valor de R$ 19.341,92
(dezenove mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%
ao mês, ambos desde o efetivo desembolso. Em consequência, extingo esta fase processual, com resolução de mérito, nos termos no art. 487,
I do CPC. Em razão da sucumbência, arcarão as partes requeridas com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
13 de junho de 2018 18:01:19. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
Citação
24VC - EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil/2015, e por determinação
do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara Cível, Dr. Flávio Augusto Martins Leite, foi publicado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, nos
termos abaixo: O prazo a que se refere o inciso III do artigo 257 do Código de Processo Civil será de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, iniciandose na data da primeira publicação deste. Considerar-se-á CITADO acerca do processo 2016.01.1.076913-7, ação de Monitória, proposta por
OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ Nº 05.059.270/0001-91, o seguinte requerido/réu: ENGEPRAX CONSTRUTORA LTDA
ME, CNPJ Nº 37.093.184/0001-91, para efetuar o pagamento da importância de 917,48 (novecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos),
acrescida de correção, se houver, ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias úteis, contados do decurso do prazo do presente edital. Efetuado
o pagamento no prazo estabelecido, o réu ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento nem
oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Fica advertida a parte Requerida, nos termos do art. 257, IV, que
será nomeado curador especial em caso de revelia. Era o que tinha a informar. Secretaria da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília. Brasília/
DF, 14 de junho de 2018.. Thaysa Cristina Silva Goulart Diretora de Secretaria
THAYSA CRISTINA SILVA GOULART
Diretora de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0710848-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: H. & L. FRANCO RODRIGUES LTDA - ME. Adv(s).: DF19747 ADRIANO PEIXOTO FRANCO. R: MISTRAL SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF43247 - PATRICIA DOS SANTOS MOREIRA. R: COOPERATIVA
DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM. Adv(s).:
1380