Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
honorários de sucumbência e à multa por litigância de má-fé, sendo que o patrono do segundo requerido busca somente a satisfação do crédito
relativo à verba honorária sucumbencial. Por fim, considerando que o executado não efetuou qualquer pagamento ou depósito nos autos, apesar
de indicar o valor que entendia devido, deve incidir a multa e os honorários de 10%, conforme previsto no art. 523 do CPC. Ante o exposto,
remetam-se os autos à contadoria, a fim de realizar o cálculo do valor devido para cada exequente em separado, adequado aos parâmetros
estabelecidos na presente decisão, ressaltando que o ressarcimento das custas, assim como a multa por litigância de má-fé devem ser pagos
somente para a exequente SIMONE DA SILVA AMARO, sendo a multa calculada no valor de 2,5% sobre o valor atualizado da causa. Cumprase. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0712016-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO. Adv(s).:
DF29620 - RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO. R: CEILANDIA ESPORTE CLUBE. Adv(s).: DF40157 - CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS
SOUZA, DF34000 - VOLNEI OTT DOS SANTOS, RS19399 - ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712016-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL BARROS E SILVA
GALVAO EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o pedido do autor
não foi devidamente analisado, pelo que REVEJO a decisão de ID 18166992. Ato contínuo, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual
crédito a ser recebido pela executada no processo nº 2008.01.1.001858-7, em curso nesta 4ª Vara Cível de Brasília, até o montante do valor
executado (R$ 154.794,96). Expeça-se o necessário. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0712016-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO. Adv(s).:
DF29620 - RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO. R: CEILANDIA ESPORTE CLUBE. Adv(s).: DF40157 - CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS
SOUZA, DF34000 - VOLNEI OTT DOS SANTOS, RS19399 - ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712016-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL BARROS E SILVA
GALVAO EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o pedido do autor
não foi devidamente analisado, pelo que REVEJO a decisão de ID 18166992. Ato contínuo, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual
crédito a ser recebido pela executada no processo nº 2008.01.1.001858-7, em curso nesta 4ª Vara Cível de Brasília, até o montante do valor
executado (R$ 154.794,96). Expeça-se o necessário. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0715181-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF14982 - PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ17119 - SERGIO EDUARDO
FISHER, RJ85276 - LUCIANO BANDEIRA ARANTES, RJ100230 - LEANDRO BANDEIRA ARANTES, RJ141210 - EDUARDO MARTINHO
FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0715181-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZARETH
GUALBERTO DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando o trânsito em julgado do processo n. 2017.01.1.001355-5, o feito deve prosseguir. O Processo Judicial Eletrônico ? PJe é regrado
pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do
Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do princípio
tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (?Nas unidades jurisdicionais em que foi
instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá
ser iniciada exclusivamente no PJe?), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento
de cumprimento de sentença. A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da
referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes;
II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e
executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for
o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças
do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Atentese, ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao
processo e para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte credora
para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, especialmente no que tange aos acórdãos
proferidos, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. EDUARDO
DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0705321-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF36204 - ANDREIA
HELDER ANTINUS OLIVEIRA, DF16701 - ANGELA DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA. R: Mario Capp Neto. Adv(s).: DF10308 - RAUL
CANAL, DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. T: RODRIGO VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705321-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA RÉU: MARIO CAPP
NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que este não é o momento oportuno para a valoração das provas, o que será realizado por
ocasião do julgamento. Ato contínuo, considerando o disposto no art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos
juntados pela autora (ID 18006159), no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. EDUARDO DA ROCHA
LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0705321-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF36204 - ANDREIA
HELDER ANTINUS OLIVEIRA, DF16701 - ANGELA DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA. R: Mario Capp Neto. Adv(s).: DF10308 - RAUL
CANAL, DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. T: RODRIGO VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705321-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA RÉU: MARIO CAPP
NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que este não é o momento oportuno para a valoração das provas, o que será realizado por
ocasião do julgamento. Ato contínuo, considerando o disposto no art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos
juntados pela autora (ID 18006159), no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. EDUARDO DA ROCHA
LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0711194-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDER PEREZ. Adv(s).: GO18192 - LUCIANE COELHO
CARVALHO. R: ANA MARIA PEREIRA SOBRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711194-88.2017.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDER PEREZ RÉU: ANA MARIA PEREIRA SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Considerando que a parte requerida foi citada por hora certa, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com A.R., nos termos do
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