Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
A executada apresentou no mês de maio comprovante de pagamento que informava ser relativo ao mês de março, requerendo a extinção do
feito pelo pagamento. O autor noticia o inadimplemento da última parcela, requerendo a realização dos atos de constrição (ID nº 18038368).
É o relatório. Decido. De fato, não consta nos autos o comprovante de pagamento da última parcela do acordo (05/2018). Considerando o
adimplemento voluntário da obrigação até o momento, concedo à executada o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da quantia,
devidamente atualizada, conforme planilha de ID nº 18038368. Transcorrendo o prazo sem o pagamento, retornem conclusos para apreciação
do pedido de ID nº 18038368. I.
N. 0711536-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL NEIVA FREIRE. Adv(s).: DF46888 - SALLY BARCELOS
MELO. R: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO,
DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por DANIEL
NEIVA FREIRE em face de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (Boticário) Intimada a pagar o débito, a requerida
apresentou Exceção de Pré-Executividade, Id 17608198 - Pág. 1, alegando em síntese a nulidade de citação e que a sentença proferida é extra
e ultra petita em face da reparação moral em benefício de entidade sem fins lucrativos. Por fim requereu a aplicação de efeito suspensivo. A
parte autora manifestou-se, conforme petição de Id 17756021 - Pág. 1 a 13. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade serve para
o enfrentamento de questões de ordem pública cuja elucidação não dependa de produção de prova. Em análise da argüição de nulidade de
citação, verifico que a correspondência foi devidamente recebida, Id 17608198 - Pág. 8, sem ressalva, havendo, portanto, presunção de que a
citação atingiu a sua finalidade. Nesse passo, é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do seu
estabelecimento, por força da aplicação da teoria da aparência. No que diz respeito à eventual ocorrência de sentença ultra e extra petita, tratase de matéria que deveria ser discutida em sede de apelação, razão pela qual não cabe a sua análise na atual fase processual, cujo título judicial,
transitou em julgado na data de 11/04/2018 (Id 16459265 - Pág. 2). No mais, o autor noticia que até a presente data o requerido não cumpriu
a obrigação de fazer, que consiste na retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. De fato, no documento anexado aos autos, Id
17756028 - Pág. 1, consta que o nome do autor permanece negativado, desde a data de 09/02/2017. Nesse passo, observo que a decisão de Id
16720946 - Pág. 1, a qual intimou o requerido para cumprir a obrigação de fazer, foi publicada na data de 09/05/2018 tendo-se esgotado o prazo
do requerido na data de 30/05/2018, razão pela qual cabível a aplicação das astreintes fixadas, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De
outro giro, não tendo efetuado o requerido o pagamento do débito no prazo legal, aplico multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, ante a não garantia do juízo nos termos do art. 525 §6º do novo CPC. Isto
posto, REJEITO a exceção. Intime-se o credor para que apresente nova planilha de débitos atualizada, nos termos aqui determinados, incluindo
a multa de 10% por cento e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art 523 § 1º do CPC, requerendo ainda,
as medidas constritivas que entender de direito. Intimem-se as partes.
N. 0711536-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL NEIVA FREIRE. Adv(s).: DF46888 - SALLY BARCELOS
MELO. R: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO,
DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por DANIEL
NEIVA FREIRE em face de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (Boticário) Intimada a pagar o débito, a requerida
apresentou Exceção de Pré-Executividade, Id 17608198 - Pág. 1, alegando em síntese a nulidade de citação e que a sentença proferida é extra
e ultra petita em face da reparação moral em benefício de entidade sem fins lucrativos. Por fim requereu a aplicação de efeito suspensivo. A
parte autora manifestou-se, conforme petição de Id 17756021 - Pág. 1 a 13. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade serve para
o enfrentamento de questões de ordem pública cuja elucidação não dependa de produção de prova. Em análise da argüição de nulidade de
citação, verifico que a correspondência foi devidamente recebida, Id 17608198 - Pág. 8, sem ressalva, havendo, portanto, presunção de que a
citação atingiu a sua finalidade. Nesse passo, é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do seu
estabelecimento, por força da aplicação da teoria da aparência. No que diz respeito à eventual ocorrência de sentença ultra e extra petita, tratase de matéria que deveria ser discutida em sede de apelação, razão pela qual não cabe a sua análise na atual fase processual, cujo título judicial,
transitou em julgado na data de 11/04/2018 (Id 16459265 - Pág. 2). No mais, o autor noticia que até a presente data o requerido não cumpriu
a obrigação de fazer, que consiste na retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. De fato, no documento anexado aos autos, Id
17756028 - Pág. 1, consta que o nome do autor permanece negativado, desde a data de 09/02/2017. Nesse passo, observo que a decisão de Id
16720946 - Pág. 1, a qual intimou o requerido para cumprir a obrigação de fazer, foi publicada na data de 09/05/2018 tendo-se esgotado o prazo
do requerido na data de 30/05/2018, razão pela qual cabível a aplicação das astreintes fixadas, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De
outro giro, não tendo efetuado o requerido o pagamento do débito no prazo legal, aplico multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, ante a não garantia do juízo nos termos do art. 525 §6º do novo CPC. Isto
posto, REJEITO a exceção. Intime-se o credor para que apresente nova planilha de débitos atualizada, nos termos aqui determinados, incluindo
a multa de 10% por cento e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art 523 § 1º do CPC, requerendo ainda,
as medidas constritivas que entender de direito. Intimem-se as partes.
N. 0726583-16.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF43423 FERNANDO LUZ PEREIRA, DF50164 - MOISES BATISTA DE SOUZA. R: LEONARDO MENDES FONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando a certidão de ID nº 17887311, decreto a revelia do requerido. Diante disso, venham os autos conclusos para julgamento,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Oliveira Wathier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
1
Nº 2014.01.1.113650-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TARCIZIO ELIAS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF024528 - Clarissa Guimares
Franco. R: GEORGE ANGELO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02 de 2013, fica a parte
AUTORA intimada a retirar certidão de crédito, que ficará à disposição da parte em pasta própria no cartório. Prazo de 02 dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/06/2018 às 13h45. .
2
Nº 2016.01.1.124133-2 - Procedimento Comum - A: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF031583 - Alex Duarte
Santana Barros. R: JOAO LEITE. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. R: LUCIBEL LEITE SCHUMAHER. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado
Filho. CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o trânsito em julgado em 01/06/2018. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno
dos autos do Tribunal. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2018 às 14h05. .
CERTIDÃO
1369