Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
mora, correta a inscrição/manutenção.? Atento ao entendimento do STJ, que conduzirá este Juízo às mesmas conclusões, faculto ao requerente
RATIFICAR ou RETIFICAR sua peça de ingresso e pedidos correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento
das pretensões "initio litis". I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 13:31:28. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.148466-3 - Indenizacao - A: S.E.W.. Adv(s).: SP211052 - Daniela de Oliveira Farias, TO01337B - Paulo Roberto Risuenho.
R: H.B.B.S.B.H.P.. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira, DF029061 - Camila Lemos
Figueiredo de Araujo. Cuida-se de processo em fase de conhecimento, proposta por S.E.W., em desfavor de HSBC BANK DO BRASIL S/A,
no qual a parte autora busca a tutela jurisdicional condenatória. Em sede de recurso de apelação, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios entendeu pela cassação da sentença de fls. , determinando o retorno dos autos a vara de origem para dilação probatória
consubstanciada na prova oral pedida em relação à autora da presente demanda e a testemunha já arroladas tempestivamente pelo requerido,
bem como a realização de perícia grafotécnica com uso de ampliador ótico específico e de software específico - fls. 554/569. Os autos retornaram
a este Juízo, o qual foi determinado, em sede de audiência de saneamento, restou consignado que as partes indicariam o nome do "expert"
para realizar a perícia na forma determinada no v. Acórdão supracitado, além de fixar parâmetros e datas para realização da perícia supracitada,
conforme se verifica na ata presente às fls. 588/589. Decisão de fls. 615 fixou como perito do Juízo o Sr. JOSÉ CANDIDO NETO. Laudo
apresentado às fls. 650/703. Memoriais referente à produção de prova pericial presente às fls. 786/798 (requerente), e fls. 802/814 (requerido). O
feito foi convertido em diligência para oitiva de testemunhas, na forma da Decisão de fl. 818. As partes apresentaram os seus róis às fls. 820/822
(requerido) e 823/824 (requerente). Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de agosto de 2018, conforme Decisão de fl.
828. Eis o necessário. D E C I D O. Inicialmente, promova-se o descadastramento da atuação ministerial nos presentes autos, frente o exposto à
fl. 769/769v, reforçado pelo pedido de fl. 816. Deverá, ainda, retificar o polo passivo da presente demanda para que conste tão somente BANCO
BRADESCO S/A, frente ao termo de cisão parcial do patrimônio líquido do HSBC Banco do Brasil S/A (fl. 725/767). No que concerne o rol de
testemunha apresentado pela parte requerida, observo que aquelas encontram-se em unidade federativa diversa do Distrito Federal, desafiando,
pois, a expedição de carta precatória para aquele fim. Nesta senda, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para oitiva das testemunhas apresentadas
às fls. 820/821. Remeta-se ao Juízo Deprecado por Malote Digital (Resolução 100/2009 do CNJ, regulamentada pelo TJDFT por meio da Portaria
Conjunta 25/2014). No que concerne à oitiva da parte requerente, retorno ao v. Acórdão de fls. 554/569, o qual determinou - tão somente - a oitiva
pessoal da requerente e a oitiva das testemunhas apresentada no rol de fl. 823/824. Contudo, com o fito de se evitar novo reconhecimento de
cerceamento de defesa, tenho por prudente aumentar o limite de testemunhas a serem ouvidas por este Juízo de três para quatro - art. 357, § 7º
do CPC. Contudo, deverá a parte autora diligenciar para promover a qualificação das testemunhas arroladas, uma vez que a parte contrária não
é obrigada a produzir prova contra si, representado pelo aforismo jurídico: "nemo tenetur se detegere" - artigo 5º, LXIII, do Constituição Federal.
Privilegiando o princípio da cooperação - art. 5º do CPC - poderá a parte requerida indicar os dados que possui da Sra. ELAINE DOS SANTOS
PAIVA, ex-funcionária da parte requerida. Respeitando a garantia do devido processo legal, e seus corolários - ampla defesa e contraditório -,
poderá a parte requerida indicar mais uma testemunha a ser ouvida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Do exposto, aguardese pelo prazo de cinco (05) dias. Havendo manifestação da parte requerida quanto a necessidade de indicação de nova testemunha, inclua-se
no rol e, posteriormente, expeça-se carta precatória na forma acima determinada. No mesmo prazo, intimo a parte requerida - por publicação no
DJe - para que traga a qualificação e endereço da Sra. ELAINE DOS SANTOS PAIVA. No mais, cumpra-se na forma determinada na Decisão de
fls. 818, observando-se a certidão de fl. 828. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2018 às 17h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.057235-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TIAGO CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. R:
MARCIA LUANA LEITE NAPOLES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos o MANDADO de fl(s). 317/319, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte EXEQUENTE para se
manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2018 às 17h11. .
Nº 2005.01.1.019152-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF016404 - Jefferson
Rodrigues Bellomo, DF050134 - Anderson Willy Moreira Lemos, RJ156009 - Paulo Bastos Barreiros Neves. R: VIACAO SATELITE LTDA.
Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: AURISTELA
CONSTANTINO ALVES. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: VICTOR BETHONICO FORESTI. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE
CONSTANTINO FORESTI. Adv(s).: (.). R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: (.). R: AURISTELA CONSTANTINO ALVES . Adv(s).: (.). R:
VICTOR BETHONCIO FORESTI. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos
conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2018 às 17h49. ÍTALO
SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas
pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2018 às 17h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.059418-7 - Procedimento Comum - A: RICARDO HASSEL VILELLA. Adv(s).: DF046091 - Iggor Gomes Rocha. R:
JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF203712 Mudrovitsch Advogados. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte
Requerida às fl(s). 505/513. De ordem, INTIMO a parte REQUERENTE para que apresente a sua manifestação no prazo de cinco (05) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2018 às 17h16. .
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