Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
de cada herdeiro para que figurem no pólo passivo. 3. Recebo o inventário de JOSÉ DA SILVA, falecido em 03/12/2002, e MARIA DAS DORES
PEREIRA DA SILVA, falecida em 03/03/2008, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo
tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código
de Processo Civil. Anote-se no sistema. 4. Nomeio inventariante Maria do Amparo Dias dos Santos, dispensando-a do compromisso e demais
termos, em vista do rito adotado. Anote-se no sistema. 5. Citem-se os herdeiros Maria do Amparo, Adilson, Edson, Sirley, Wellyngton e José
Armando (endereços no ID nº 17524667, pág. 5), a primeira para assumir a inventariança e apresentar as primeiras declarações do inventário,
em 20 dias. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se o autor e os demais herdeiros para manifestarem-se em 15 dias. Intimem-se.
Ceilândia/DF, 5 de junho de 2018. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704945-81.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF57027 - HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA,
DF10737 - NORBERTO SOARES NETO, DF43536 - ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES. Em face do exposto, e nos termos do art. 487,
inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento de procedência do pedido por parte da requerida para decretar
o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira. Em face da sucumbência, condeno
a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
arbitro em R$ 600,00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo
a gratuidade de justiça nesta oportunidade. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ceilândia/DF, 7 de junho de 2018 11:54:10. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706451-92.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF36051 - SAMARA CRISTINA SANTOS DE ABREU, DF42571
- BETANIA PEREIRA DA SILVA, DF46450 - RENATA MIDORI YONEKAWA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0706451-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: L. P. D. S. RÉU: Y. C. C. D. C. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Verifique a Secretaria o correto cadastramento das partes. 2. Recebo a inicial (ID nº 16541836) e a emenda (ID nº
17701651). 3. Defiro a gratuidade de justiça. 4. O autor alega que a genitora está sendo negligente quanto à frequência escolar da menor, o que
não atenderia ao melhor interesse da criança. Contudo, nota-se que, a despeito das faltas (que, certamente, devem ser evitadas), estas não têm
prejudicado o seu rendimento escolar, conforme se depreende do documento contido no ID nº 16542170. Assim, em sede de cognição sumária, e
diante dos elementos constantes do processo, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela
(art. 300 do CPC). Ademais, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, qualquer decisão liminar sobre a guarda depende, preferencialmente, da
oitiva de ambas as partes, salvo se as circunstâncias do caso concreto recomendarem o contrário, o que não é o caso. 5. Nos termos do art.
334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania) para designação de oficinas de
parentalidade (às quais as partes comparecerão separadamente, não sendo necessária a presença de seus advogados) e sessão de mediação
(à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados). 6. Após, cite-se a requerida e notifique-se o autor para comparecer a
ambos os eventos. A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando
diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º,
do CPC). Caso não haja acordo, a parte requerida deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335,
inciso I, do CPC). 7. A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intimem-se. Ceilândia/DF, 5 de junho de
2018. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0707617-62.2018.8.07.0003 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ROBSON NUNES GONCALVES. Adv(s).: DF50651 FABIO APARECIDO DOS SANTOS, DF57626 - ELIAS ALVES FERREIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo:
0707617-62.2018.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBSON NUNES GONÇALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Inclua-se o espólio do inventariado no pólo passivo. 2. Consta na certidão de óbito que há bens a serem inventariados
(ID nº 17377198). Assim, esclareça o requerente que bens são esses, além dos informados na exordial. 3. Anexe ao processo: a) Certidão
de casamento do inventariado; b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; c) Certidão de nascimento do
requerente; d) Documentos que comprovem os direitos do espólio sobre os bens a serem inventariados (certidão de matrícula para os imóveis,
CRLV para os veículos). Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho
de 2018. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0706240-56.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF09070 - PEDRO ALVES DA SILVA FILHO. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706240-56.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
F. F. D. S., N. D. C. E. S. RÉU: N. H. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID nº 17754386 é ilegível. Assim, juntem os autores o
contrato de aquisição da cota de consórcio e extrato atual dessa cota. Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
exclusão do bem da partilha no processo. Intimem-se. Ceilândia/DF, 7 de junho de 2018 17:28:15. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710508-90.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF50428 - ANDERSON LUIS FARIA ROCHA, DF53671
- JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO. R. Adv(s).: DF29647 - ANDERSON RUMENIG FREITAS DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Ceilândia Número do processo: 0710508-90.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. R. S.
D. O. EXECUTADO: A. R. F. D. O. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se o exequente
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID nº 18163560. Ceilândia, DF, 8 de junho de 2018 14:54:35. ANDREIA
MARQUES DE OLIVEIRA GOUVEIA Diretora de Secretaria Substituta
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